R. M. De C. L. x R. R. De C. L.
Número do Processo:
0013856-79.2024.8.26.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0013856-79.2024.8.26.0005 (processo principal 1006990-72.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.M.C.L. - R.R.C.L. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença sob o rito da prisão ajuizado por R. M. de C. L. em face de R. R. de C. L. Em sede de ação revisional de alimentos, a sentença, proferida em setembro de 2024, condenou o executado a pagar o percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal ou 70% do salário-mínimo, no caso de trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício. Em defesa, o executado alegou que estava trabalhando de maneira formal desde de outubro de 2024, devendo incidir o importe de 15% de seus rendimentos líquidos. Às fls. 73/74, apresentou cópia de sua CTPS comprovando o vínculo e com indicação de que estava auferindo renda no importe de R$ 2.100,00. A exequente, por sua vez, alega ma-fé do executado e que, apesar do vínculo, este continua exercendo atividades como advogado autônomo, sendo que o valor da pensão deve ser o importe de 70% do salário-mínimo. Intimado a esclarecer se continuava exercendo atividade autônoma, o executado alegou que continua atuando nos casos em que "já tinha firmado contrato" (fl. 208). Sobre os processos distribuídos por ele ainda no ano corrente, alegou que se trata de "atuação exclusiva e integralmente na modalidade Pro Bono" (fl. 237). Constata-se que o executado, ainda que registrado, continua exercendo trabalho autônomo, não havendo negativa nesse sentido. O título executivo foi claro ao dispor que o executado deveria realizar o pagamento de 15% de seus rendimentos líquido OU 70% do salário-mínimo. Tendo em vista que, atualmente, exerce duas atividades remuneradas, uma registrada e outra de forma autônoma, entendo que o percentual a ser aplicado é aquele que melhor atende ao interesse da criança e do adolescente. Considerando que o percentual com base em seu salário registrado é muito inferior ao percentual fixado no caso de trabalho autônomo, deve-se considerar o valor de 70% do salário-mínimo. Não se mostra razoável o pedido do executado, uma vez que, além dos rendimentos percebidos como advogado, agora também aufere renda de trabalho registrado. Ou seja, os rendimentos do executado aumentaram após o registro, e não o contrário, sendo inviável que a pensão incida nos termos pleiteados pelo executado. Sendo assim, determino que a exequente apresente a planilha de débito com base no percentual de 70% do salário-mínimo, descontando-se os valores já pagos. Prazo: 15 dias. Publique-se. - ADV: DANIEL SIMÃO DA COSTA (OAB 60518/SC), RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0013856-79.2024.8.26.0005 (processo principal 1006990-72.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.M.C.L. - R.R.C.L. - Manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 222/234, no prazo de dez dias. - ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP), DANIEL SIMÃO DA COSTA (OAB 60518/SC)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0013856-79.2024.8.26.0005 (processo principal 1006990-72.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.M.C.L. - R.R.C.L. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 208/212, no prazo de dez dias. - ADV: RUAN BORGES DE SOUZA (OAB 426325/SP), DANIEL SIMÃO DA COSTA (OAB 60518/SC)