João Severino Vieira Da Gama e outros x Amaro Eduardo Azeredo De Abreu e outros
Número do Processo:
0013875-80.2011.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REITENGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO SEVERINO VIEIRA DA GAMA e JULIA OLIVEIRA DA GAMA em face de ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU, FLEDIS DAMIÃO PELEGRINO MARINS e LICEMAGNA DE OLIVEIRA COSTA MARINS afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a propriedade do imóvel objeto da lide e que este teve sua escritura pública fraudada através de documentos falsos. Diante dos argumentos acima, requereu a concessão de medida liminar, a reintegração definitiva do imóvel à sua posse, a declaração de nulidade e o cancelamento da escritura pública impugnada, a suspensão de qualquer construção iniciada pelos réus, a condenação da parte ré custas e honorários advocatícios. Inicial e documentos às fls. 01/165. Emenda à inicial à fl. 168, incluindo no polo passivo SEBASTIÃO VIANA DE ABREU. Nova emenda às fls. 171/172. Indeferimento da antecipação de tutela à fl. 173. A 1ª ré, ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU, apresentou documentos e contestação às fls. 183/222, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva, a inexistência de esbulho ou turbação. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Os 2º e 3º réus, FLEDIS DAMIÃO PELEGRINO MARINS e LICEMAGNA DE OLIVEIRA COSTA MARINS, apresentaram documentos e contestação às fls. 224/249, quanto ao mérito aduz a ilegitimidade ativa, a validade do negócio jurídico, a boa-fé dos réus. Réplica às fls. 253/272. Manifestação em provas pelo autor à fl. 274. Manifestação em provas pela 1ª ré às fls. 275/276. Manifestação em provas pelos 2º e 3º réus à fl. 277. Recebida a emenda à inicial à fl. 278. Comunicação do falecimento da ré ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU à fl. 321. Embargos de declaração opostos pelo réu ESPÓLIO DE ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU às fls. 325/327. Recebidos os Embargos à fl. 329. Documentos complementares pelo réu ESPÓLIO DE ATANIRA AZEREDO VIANA DE ABREU às fls. 334/346. Manifestação do autor às fls. 349/355. Manifestação em provas pela parte autora à fl. 357. Manifestação em provas pelos 2º e 3º réus à fl. 358. Manifestação em provas pelo 1º réu às fls. 359/362. Determinada a citação do 4º réu SEBASTIÃO VIANA DE ABREU por edital à fl. 370. Decretada a revelia do réu SEBASTIÃO VIANA DE ABREU à fl. 382. A Defensoria Pública, exercendo os múnus de Curador Especial na defesa do réu citado por edital, apresentou contestação à fls. 383/385, requerendo a declaração de nulidade da citação editalícia e o depoimento pessoal do requerente. Decisão saneadora à fl. 393, fixado como ponto controvertido a falsidade documental da Escritura Pública referente ao lote e o deferimento de produção de prova pericial. Quesitos periciais do 1º réu às fls. 410/412. Homologação dos honorários periciais à fl. 455. Deferida a gratuidade de justiça ao 1º réu à fl. 478. Laudo pericial à fl. 781/830. Manifestação da 1ª ré ao laudo às fls. 841/844. Manifestação da 1ª ré desistindo da produção da prova testemunhal às fls. 855/857. Manifestação em Alegações Finais pelo 1º réu às fls. 873/880. Manifestação em Alegações Finais pelos 2º e 3º réus às fls. 886/889. Manifestação em Alegações Finais pelo autor às fls. 891/895. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública em razão de fraude envolvendo assinaturas e documentos falsos, com franco prejuízo material e moral ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas. Ademais, a instrução probatória se findou, não tendo as Partes pleiteado qualquer outra prova a acrescentar ao feito, ratificando a viabilidade de conhecimento da causa trazida a juízo. Assim, vejamos, salientando-se, apenas, antes de ingressar no mérito da demanda, que as preliminares suscitadas em defesa não merecem prosperar, seja em razão da teoria da asserção, seja porque todas as Partes Demandas tiveram seus nomes envolvidos na escritura de compra e venda alegada como falsa. Como no início da lide não havia como definir, de plano, a falsidade, bem como a esfera de interesses dos Réus poderia ser atingida, cumpria mesmo, de fato, incluí-los do polo passivo, a fim de possibilitar-lhes o devido processo legal e seus consectários lógicos. Logo, de se rejeitar as preliminares alegadas. No mérito, e segundo os Autores, estes adquiriram imóvel nos idos de 1997, do Sr. Felix Azeredo, ocorrendo que, tempos após, quando foram providenciar o registro, descobriram escritura de compra e venda assinada pelos Réus a respeito do mesmo imóvel, motivo da presente, com pedidos voltados à declaração de nulidade da segunda venda e reintegração de posse, dada a ameaça na posse sofrida. Citados, apresentaram defesa os Demandados, alegando, em síntese, as preliminares já levantadas e, no mérito, ausência de participação no ato ou mesmo boa-fé na aquisição do bem, com intermediação de Imobiliária. Fixado o ponto controvertido, especialmente no que tange à regularidade e validade da escritura pública impugnada, fora determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a qual, realizada por Perito equidistante das Partes, assim concluiu: Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após análise das assinaturas atribuídas a Atanira Azeredo Viana de Abreu na Escritura de Compra e Venda objeto do exame, descrita no capítulo II (item 3), foram encontradas DIVERGÊNCIAS entre tais lançamentos questionados e os padrões gráficos autênticos da referida pessoa. Portanto, é possível afirmar que Atanira Azeredo Viana de Abreu NÃO promanou as assinaturas que lhe são atribuídas na Escritura de Compra e Venda lavrada em 27/10/2010, no Livro 293, folhas 150, ato 71 no cartório do 6º Ofício de São Gonçalo. A falsidade das assinaturas da outorgante vendedora, Sra. Atanira Azeredo Viana de Abreu, caracteriza a FALSIDADE MATERIAL da Escritura de Compra e Venda objeto do exame. Por fim, diante dos efeitos observados e descritos no capítulo X do Laudo, é possível afirmar que a Cédula de Identidade atribuída a Atanira Azeredo Viana de Abreu e a Certidão de Casamento entre esta e Sebastião Viana de Abreu, ambos documentos descritos no capítulo II do Laudo, são FALSOS. Encerrado. (fl. 798) Ora, estando comprovada a falsidade, realmente exsurge como confirmada a pretensão inaugural, devendo ser acolhido o pedido relacionado à declaração de nulidade da escritura e seus efeitos naturais, como a desconstituição da venda. No tocante ao processo criminal, devem os interessados acompanha-los no juízo competente, sendo certo que, na parte cível e relacionada à validade do negócio jurídico, a presente decisão exaure a questão, não havendo como afastar o direito dos Autores, lesados que foram em sua posse e propriedade. Por outro lado, também não há como afastar alguma incúria dos Réus na situação em análise. Isto porque, ao iniciarem tratativas para a aquisição de imóvel, deveriam visita-lo para se certificarem da sua condição livre e desembaraçada. Porém, ao que ressai dos autos, os Demandantes já se encontravam na posse há muito anos quando assinada a escritura falsa, de forma que, nem mesmo por tal prisma, pode ser acatado qualquer argumento da Parte Ré. Quer se dizer que os Autores, no caso, estão com o melhor direito, devendo ser, pois, considerados os titulares do domínio, seja pela nulidade da escritura falsa, seja pela consolidada situação no decorrer do tempo e do próprio comportamento a eles atribuído. Assim, a nulidade em tela não convalesceria, podendo-se acrescentar que, na eventual ponderação de interesses envolvidos, certamente sobressairia o direito da Parte Autora da ação. Portanto, plenamente possível o requerido nesta sede, o qual, por sua vez, encontra amparo na firme prova produzida no feito. Na sequência, aprecia-se a sustentação relativa à reintegração de posse, o que, por outro flanco, não há como acolher, por pura falta de comprovação dos requisitos necessários ao ponto. De fato, os próprios Autores afirmam em sua exordial que sempre estiveram na posse, atribuindo a ameaça à simples existência da escritura de compra e venda falsa. Acontece que não houve qualquer malferimento ou turbação à posse dos Demandantes, nem mesmo durante o feito, fato confirmado pelos Réus em defesa. Também não ocorreu qualquer comprovação de tal conduta, de modo que, pelos pressupostos relacionados às lides possessórias, não enseja proteção a posse pacífica e mansa dos Autores. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tão somente para o fim de DECLARAR NULA A ESCRITURA PÚBLICA MENCIONADA NA INICIAL E SEU POSTERIOR REGISTRO, na forma da fundamentação supra, condenando as Partes, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para cada Parte (Autores e Réus), na forma da legislação de regência, observada a gratuidade de justiça deferida no feito. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. Ultimado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Justiça da Comarca de Itaboraí comunicando o teor da presente sentença, devendo ser feitas as anotações de praxe. Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. TJ/RJ com as nossas homenagens. P.R.I. e Cumpra-se.