Patrícia Ribeiro Guimarães x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0013879-94.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Gabriel Trentini Pagnussat (OAB 503013/SP) Processo 0013879-94.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patrícia Ribeiro Guimarães - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A decisão antecipatória (fls. 39, autos principais) citou o endereço eletrônico para o qual deveria ser enviado o meio de recuperação, que constou à fls. 12 dos autos principais. A autora, à fls. 106 dos autos principais, retificou o endereço, informando que não tinha mais acesso a tal e-mail. Essa petição foi protocolada em 07.11.2024 e dela se determinou a ciência ao réu em 08.11.2024 (fls. 107, autos principais), com publicação no DJe de 13.11.2024 (fls. 120, autos principais). O requerido, à fls. 122/124 dos autos principais, informou o encaminhamento dos meios para recuperação em 18.11.2024. No entanto, o réu não demonstrou que a exequente efetivamente recuperou o acesso à conta e isso era plenamente possível ao Facebook, que detém acesso não só às postagens como ao registro de cada login, inclusive com anotação do IP e da data e hora do acesso, o que deixou de fornecer. Assim, em que pese reconhecer a mudança de marco inicial das astreintes, ausente demonstração do pleno cumprimento, fica mantida a multa no valor fixado. E não há abuso no montante, dado que ainda permanece sem prova nos autos o efetivo cumprimento e o requerido é notório litigante passivo predatório, com habitual descumprimento de decisões judiciais, ou ao menos reiterada resistência indevida.