Fabio Luiz Penteado x Equip Seg Inteligência Em Segurança Ltda e outros
Número do Processo:
0013887-93.2024.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 76) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0013887-93.2024.8.16.0194 Requerente(s): FABIO LUIZ PENTEADO Requerido(s): EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA EQUIP SEG SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Vistos etc... A Parte Autora, Fabio Luiz Penteado, requereu a retificação de seu crédito em face de Equip Seg Inteligência em Segurança Ltda e Equip Seg Serviços Especializados Ltda, qualificada nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) oriundo dos autos 0000072-89.2024.5.09.0124 que tramitou na 04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR. Juntou documentos, movs. 1.2/1.3. Ciente o Ministério Público, mov. 21. A parte autora manifestou manifestar sua concordância quanto ao valor e a categoria de seus créditos lançados no Quadro Geral de Credores de mov. 862.1. dos autos principais, mov. 57. O Administrador Judicial, considerando que o(s) crédito(s), já se encontra(m) arrolado(s) na relação de credores da AJ de mov. 803.2, a AJ requer a intimação do(s) credor(es) para que se manifeste(m) no tocante ao(s) valor(es) e categoria, ali lançado(s), mov. 55. As Requeridas, considerando que o crédito já se encontra arrolado na certidão geral dos credores das Requeridas, requer a intimação do Requerente para que se manifeste, no tocante ao valor e a categoria ora lançados no Quadro-Geral de Credores de mov. 862.1, mov. 56. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o crédito que se pretende habilitar já consta da relação de credores, na Classe requerida, falta ao autor interesse processual. É sabido que o interesse processual consubstancia-se pelo binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré em juízo. No caso em apreço, a parte autora ingressou com incidente de habilitação de crédito proveniente de relação de prestação de serviços entre ela e Equip Seg Inteligência em Segurança Ltda e Equip Seg Serviços Especializados Ltda. No curso da lide, o Administrador Judicial informou que, no feito principal da Falência foi apresentado o Quadro Geral de Credores, onde consta em nome do autor o crédito objeto deste incidente processual, bem como na classe requerida. Com a inclusão do crédito do autor no quadro geral de credores, por evidente, perde o habilitante o interesse no resultado útil do incidente por ele proposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO HABILITADO NO EDITAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074001843, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70078340486, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078340486 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) Portanto, tendo e vista o valor requerido na presente já estar contido no Quadro Geral de Credores, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 7º da LFRJ c/c 330, III e 485, inciso VI, ambos do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir. Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1] observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, 05 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1. O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013887-93.2024.8.16.0194 Contados, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 19 de maio de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito