Processo nº 00139328620218172001
Número do Processo:
0013932-86.2021.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) 1ª Câmara Cível EDCL em Apelação nº 0013932-86.2021.8.17.2001 Embargante: NEONERGIA PERNAMBUCO Embargado: MIDIELZA GOMES DE BARROS Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA PERNAMBUCO contra acórdão desta Câmara que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes em ação de indenização por danos morais. A embargante alega a existência de erro material, sustentando que a decisão colegiada deixou de apreciar petição protocolada anteriormente ao julgamento do recurso, na qual se noticia a celebração de acordo entre as partes. A parte embargada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, protocolou petição requerendo a liberação dos valores pagos pela NEOENERGIA PERNAMBUCO. Consta nos autos petição (DOC ID 43978311) que informa a celebração de acordo entre as partes, pendente de homologação judicial. Verifico que o objeto transacionado é lícito, com cláusulas e condições válidas, e que ambas as partes estão devidamente representadas, conforme procurações e substabelecimentos acostados aos autos (Sra. MIDIELZA GOMES DE BARROS – IDs 19135191 e 43967817; NEOENERGIA PERNAMBUCO – IDs 19135260 e 19135261), com poderes específicos para transacionar. O acordo prevê o depósito do valor ajustado no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo da minuta, sendo juntado aos autos o comprovante de pagamento (DOC ID 44416973). Ressalte-se que é plenamente lícito às partes transacionarem em qualquer fase do processo. A transação constitui uma das formas de auto composição e de solução de conflitos, sendo incentivada pelo ordenamento jurídico por promover a pacificação social e a economia processual. Não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade na representação, e estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Diante da existência de acordo celebrado, válido e eficaz, bem como devidamente adimplido, HOMOLOGO o referido ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ante o esvaziamento do objeto recursal por perda superveniente do interesse processual, com amparo no art. 932, inciso III do CPC c/c art. 150, inciso IV do RITJPE (Resolução nº395/2017), deixo de conhecer o recurso manejado. Por fim, deixo de apreciar o requerimento de alvará contido na petição de ID 43193447, ato que compete ao juízo de primeiro grau. Diante da renúncia ao prazo recursal contido no DOC ID 43978311, determino que se certifique o trânsito em julgado. Determino também a imediata remessa dos autos ao juízo de origem para as providencias cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16