Processo nº 00139341420154036100
Número do Processo:
0013934-14.2015.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Vice Presidência
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Vice Presidência | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013934-14.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNINJET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A APELADO: UNINJET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela contribuinte em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 985/STF. A embargante requer “sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, suprimindo a omissão contida na r. decisão, afastando o sobrestamento do processo, em razão da existência de precedente firmado pelo Plenário do STF para autorizar o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema independente do trânsito em julgado nas cortes superiores, e por conseguinte, que seja realizada o juízo de admissibilidade dos Recursos da Embargada”. Houve apresentação de resposta. DECIDO. Os presentes embargos de declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2.º do CPC. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício na decisão embargada, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do quanto decidido, o que é incabível nesta via aclaratória. Com efeito, a decisão é clara quanto à inviabilidade de aplicação imediata da tese firmada no julgamento do Tema 985/STF, considerando as decisões dos tribunais superiores lá destacadas, pretendendo garantir a segurança jurídica, bem como forte no princípio da economia processual. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar dos fundamentos da decisão recorrida e postular a sua reforma integral, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: ACO 1202 ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023; (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025.