Banco Do Brasil Sa x Alipio Carlos Lopes

Número do Processo: 0013987-10.2006.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013987-10.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A APELADO: ALIPIO CARLOS LOPES Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a referida instituição financeira promova a revisão da dívida oriunda do contrato de financiamento imobiliário sub judice. Alega a apelante, em preliminar, a necessária extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à instrução processual e a não observância de clareza na especificação dos fatos e do pedido. Suscita, ainda, a nulidade da r. sentença, eis que prolatado édito extra petita, no âmbito da determinação de uso do FCVS, na hipótese de apuração de saldo devedor residual do contrato. No mérito, sustenta o descabimento da pretendida revisão das cláusulas contratuais, posto que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de fato superveniente à contratação que tenha acarretado a excessiva onerosidade dos seus termos originários, pactuados livremente entre as partes, com o que a improcedência do pedido revisional seria de rigor. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, insta salientar que não procede a preliminar suscitada pelo apelante no sentido de que a presente ação haveria de ser extinta, sem julgamento de mérito, em face da suposta inépcia da petição inicial. Ora compulsando os autos, resta evidenciado que as argumentações expendidas pelo recorrente não se sustentam, posto que diversamente do que quer fazer crer em suas razões recursais, verificamos que a parte autora apresentou a integralidade dos documentos necessários à instrução da presente demanda, inclusive, cópia do instrumento particular de compra e venda do imóvel sub judice, firmada pelos mutuários originários, José Roberto Tomasaukas e outra, em 24/02/1988 (ID325210905). Tampouco há de se falar em dificuldade de compreensão acerca dos fatos narrados e dos pedidos decorrentes da insurgência da parte autora, haja vista a precisa veiculação dos motivos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, na qual busca o requerente o estrito cumprimento de algumas cláusulas contratuais não observadas pelo BANCO DO BRASIL S/A e a revisão de outras regras, com vistas ao afastamento de excessiva onerosidade da dívida, havendo, inclusive, clara indicação de fatos supervenientes que teriam o condão de acarretar a abusividade das cláusulas contratuais originárias, como por exemplo, a sujeição do contrato aos expurgos inflacionários referentes ao período de março/abril de 1990 (Plano Collor). Melhor sorte não assiste ao apelante ao suscitar a suposta nulidade da r. sentença em face da prolação de édito extra petita. Conforme se depreende da relação de pedidos expressos veiculados pelo demandante em sua prefacial, verifica-se que constava originariamente do item “m”, a pretensão da parte autora referente à condenação dos corréus a efetuar corretamente a amortização no saldo devedor na forma determinada pelo art. 6º, letra ‘c’, da Lei nº 4.380/64, aplicando-se a Tabela Price ao presente contrato, com a devida amortização de todos os valores pagos a maior, no próprio mês em que cada pagamento for constatado, concedendo os requeridos a quitação do imóvel, com a competente baixa da garantia que pende sobre o imóvel, declarando-se a nulidade da cláusula contratual que fixe responsabilidade do mutuário quanto a eventual saldo residual, considerando, sobretudo a cobertura do FCVS e, ainda, considerando em dobro o montante pago a maior, como determina o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, compensando-se o montante apurado pago a maior em eventual saldo em aberto, ou, restituindo-se todo o saldo remanescente ao mutuário. Consigno, ainda, por oportuno, que diante do presente julgamento, resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É, pois, de se rejeitar as preliminares. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se ao cabimento, ou não, da pretendida revisão das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário sub judice, firmado originariamente em meados de 1988, com vistas a aplicação das mais modernas orientações do SFH – Sistema Financeiro da Habitação ao cálculo das prestações e do saldo devedor, com vistas a afastar a alegada onerosidade excessiva, adequando o regramento às reais condições financeiras do atual mutuário. Pois bem. Depreende-se dos autos que o contrato de financiamento imobiliário em regência foi firmado em 24/02/1988, pelos mutuários originários, a saber, José Roberto Tomasaukas e outra, pelo valor de Cz$ 1.514.103,50, a ser pago em 300 (trezentas) parcelas mensais e sucessivas, com taxa de juros anual efetiva de 8% (oito por cento), com utilização do sistema de amortização pela denominada Tabela Price. Posteriormente, em 28/05/1998, o autor adquiriu o referido imóvel, bem como os direitos relativos ao contrato originário, com o que passou a ostentar legitimidade ativa para discutir o teor de cláusulas e condições impostas ao antigo mutuário e que tornaram-se excessivamente onerosas, em especial, quanto aos critérios adotados para cômputo das amortizações, em clara afronta ao caráter social do referido contrato. Após extenso lapso temporal de processamento do feito, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada aos 27/06/2006 – há quase 20 (vinte) anos, portanto – foi proferida a r. sentença vergastada, na qual o d. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ré a promover a revisão da dívida decorrente do contrato de financiamento imobiliário em regência nos seguintes termos: 1.1. As prestações pagas desde o início do contrato originário e o saldo devedor respectivo deverão ser revistos obedecidos os seguintes critérios, devendo ser, inicialmente, utilizado o depósito efetuado nestes autos para amortização do saldo devedor. Em seguida: 1.1.1. Em primeiro lugar, deve o valor ser utilizado para pagamentos dos prêmios dos seguros e demais acessórios, se houver (ex.: FCVS); 1.1.2. Após, deve ser utilizado o remanescente para pagamento da parcela de amortização prevista na tabela price; 1.1.3. Sendo insuficiente para tanto, o restante deverá ser mantido no saldo devedor, servindo de base de cálculo dos juros relativos ao período subsequente. Entretanto, nessa hipótese, a parcela de juros será lançada em conta à parte, não compondo a base de cálculo de juros subsequentes, evitando, com isto, a prática de anatocismo; 1.1.4. Tal montante de juros apurado constituirá conta apartada que será corrigido monetariamente pela aplicação dos mesmos critérios de atualização do saldo devedor; 1.1.5. O montante daí decorrente (juros apenas atualizados + capital ainda não amortizado sobre o qual é cabível a incidência de juros) constituirá o total do saldo devedor do contrato. 1.2. a definição do saldo devedor correto, consoante critérios acima elucidados, será feita nos termos dos arts. 461 do Código de Processo Civil. 2. Existindo saldo devedor, deverá ser utilizado o FCVS, se cabível. Inconformado, recorre o BANCO DO BRASIL S/A, alegando a não observância dos pressupostos da revisão contratual pleiteada, sendo certo que o contrato formalmente celebrado pelas partes constitui ato jurídico perfeito, cuja força, no direito brasileiro, é protegida por garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88), com o que não se sujeita a modificações, seja pela vontade unilateral de qualquer dos contratantes, seja pelo juiz ou até mesmo do legislador, salvo quando restar inequivocamente comprovado que, em virtude de acontecimentos posteriores, extraordinários e/ou imprevistos, o cumprimento das obrigações contratadas se tornou excessivamente oneroso para uma das partes, o que, a meu ver, se verifica na hipótese em apreço. Ora, conforme bem observado pelo d. Juízo singular, em que pese a parte autora não tenha logrado êxito em comprovar o alegado descumprimento da regra contratual relativa aos critérios de reajuste das prestações do financiamento, in casu, a observância dos mesmos percentuais de aumento salarial observados pelo mutuário originário (profissão: químico), dentre outras pretensões revisionais rechaçadas na r. sentença, não há como desconsiderar o desequilíbrio havido na execução do contrato sub judice, em face de distorções motivadas pela incidência dos regramentos aplicados à época da implantação do Plano Real. Conforme explicitado na r. sentença, a Resolução 2059 do BACEN foi aplicada aos contratos de financiamento imobiliário, tendo por finalidade preservar o valor real das prestações, em um período em que os salários dos mutuários foram convertidos para URV, utilizada como indexador de toda a economia no período. Todavia, o art. 4º da referida Resolução previa a possibilidade de que o reajuste das prestações fosse superior aos reajustes salariais e assegurava, em contrapartida, o direito à revisão, nesse diapasão, ao contrário do quanto alegado pelo BANCO DO BRASIL S/A, não se trata de violação ao ato jurídico perfeito, mas de norma de adequação econômica que resguardou o direito de revisão dos mutuários, nas hipóteses de distorção na equiparação salarial. Vê-se, pois, que não se trata do indistinto afastamento da aplicação da Tabela Price, tendo em vista que referido método de amortização, por si só considerado, de fato, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro e tampouco acarreta o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Tal sistema, que aplica juros compostos (não necessariamente capitalizados), inclusive, encontra previsão contratual e legal, sendo amplamente aceito pela jurisprudência pátria, tanto que restou mantido pelo d. Julgador ao proceder à definição do regramento revisional, conforme item 1.1.2. Nesse sentido, já se posicionou esta Turma Julgadora, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DE PRESTAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DL N. 70/66 AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Ação revisional ajuizada por mutuária com pedido de recálculo das prestações de contrato habitacional firmado com base no Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Objetivada a exclusão do CES, revisão do sistema de amortização (Tabela Price), devolução de valores, questionamento sobre a legalidade da contratação de seguro obrigatório e a inaplicabilidade do DL 70/66. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como devida a aplicação do CES correspondente a 5% na primeira parcela. II. Questão em discussão 1. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há anatocismo na utilização da Tabela Price; (ii) saber se a forma de amortização aplicada gerou capitalização indevida; (iii) saber se o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES foi aplicado corretamente; (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; (v) saber se é constitucional a aplicação do Decreto-Lei nº 70/66.III. Razões de decidir 1. A adoção da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização indevida de juros, sendo sistema de amortização legalmente aceito e previsto contratualmente. 2. A forma de amortização seguida obedece aos normativos vigentes, com correção do saldo devedor anterior à amortização, sendo adequada segundo a perícia técnica. 3. O CES aplicado superou o percentual contratualmente previsto (5%), configurando descumprimento contratual e ensejando recálculo, como bem analisado na sentença. 4. A contratação de seguro habitacional é legal e obrigatória no SFH, não havendo elementos que comprovem a ocorrência de venda casada. 5. A alegação de inconstitucionalidade do DL 70/66 foi afastada à luz da jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a constitucionalidade da execução extrajudicial nos termos do referido diploma legal, não existindo óbice ao exercício do contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo e tese 1. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “1. A adoção da Tabela Price não configura, por si só, capitalização indevida de juros. 2. A aplicação do CES deve respeitar o percentual pactuado contratualmente. 3. A contratação de seguro habitacional no SFH é legal e não configura venda casada. 4. A execução extrajudicial prevista no DL 70/66 é constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 8.692/1993, art. 8º; DL nº 70/1966, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 223.075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23.06.1998; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.831/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.11.2024. (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 0002233-60.2025.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, J. 10/06/2025, DJe 13/06/2025, g.n.) Na hipótese em apreço, buscou o d. Julgador apenas o afastamento de eventual distorção observada à época das indexações decorrentes do Plano Real, no início da década de 1990 e que, em tese, teriam acarretado excessiva onerosidade no cálculo das prestações e do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em regência. Desta feita, considerando que a r. sentença determinou tão-somente a revisão das cláusulas contratuais, com vistas a expurgar referidas distorções, decorrentes da possível incidência de índices de reajuste das parcelas superiores aos aumentos salariais observados pelo mutuário originário, bem como eventual capitalização de juros, entendo que a parcial procedência do pedido, adstrita a tais objetivos, era mesmo medida que se impunha. Mantenho, por fim, a condenação do ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixado pelo d. Juízo singular majoro para 12% (doze por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo estabelecida na r. sentença, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC. Custas na forma da lei. Isto posto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013987-10.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A APELADO: ALIPIO CARLOS LOPES Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a referida instituição financeira promova a revisão da dívida oriunda do contrato de financiamento imobiliário sub judice. Alega a apelante, em preliminar, a necessária extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à instrução processual e a não observância de clareza na especificação dos fatos e do pedido. Suscita, ainda, a nulidade da r. sentença, eis que prolatado édito extra petita, no âmbito da determinação de uso do FCVS, na hipótese de apuração de saldo devedor residual do contrato. No mérito, sustenta o descabimento da pretendida revisão das cláusulas contratuais, posto que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de fato superveniente à contratação que tenha acarretado a excessiva onerosidade dos seus termos originários, pactuados livremente entre as partes, com o que a improcedência do pedido revisional seria de rigor. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, insta salientar que não procede a preliminar suscitada pelo apelante no sentido de que a presente ação haveria de ser extinta, sem julgamento de mérito, em face da suposta inépcia da petição inicial. Ora compulsando os autos, resta evidenciado que as argumentações expendidas pelo recorrente não se sustentam, posto que diversamente do que quer fazer crer em suas razões recursais, verificamos que a parte autora apresentou a integralidade dos documentos necessários à instrução da presente demanda, inclusive, cópia do instrumento particular de compra e venda do imóvel sub judice, firmada pelos mutuários originários, José Roberto Tomasaukas e outra, em 24/02/1988 (ID325210905). Tampouco há de se falar em dificuldade de compreensão acerca dos fatos narrados e dos pedidos decorrentes da insurgência da parte autora, haja vista a precisa veiculação dos motivos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, na qual busca o requerente o estrito cumprimento de algumas cláusulas contratuais não observadas pelo BANCO DO BRASIL S/A e a revisão de outras regras, com vistas ao afastamento de excessiva onerosidade da dívida, havendo, inclusive, clara indicação de fatos supervenientes que teriam o condão de acarretar a abusividade das cláusulas contratuais originárias, como por exemplo, a sujeição do contrato aos expurgos inflacionários referentes ao período de março/abril de 1990 (Plano Collor). Melhor sorte não assiste ao apelante ao suscitar a suposta nulidade da r. sentença em face da prolação de édito extra petita. Conforme se depreende da relação de pedidos expressos veiculados pelo demandante em sua prefacial, verifica-se que constava originariamente do item “m”, a pretensão da parte autora referente à condenação dos corréus a efetuar corretamente a amortização no saldo devedor na forma determinada pelo art. 6º, letra ‘c’, da Lei nº 4.380/64, aplicando-se a Tabela Price ao presente contrato, com a devida amortização de todos os valores pagos a maior, no próprio mês em que cada pagamento for constatado, concedendo os requeridos a quitação do imóvel, com a competente baixa da garantia que pende sobre o imóvel, declarando-se a nulidade da cláusula contratual que fixe responsabilidade do mutuário quanto a eventual saldo residual, considerando, sobretudo a cobertura do FCVS e, ainda, considerando em dobro o montante pago a maior, como determina o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, compensando-se o montante apurado pago a maior em eventual saldo em aberto, ou, restituindo-se todo o saldo remanescente ao mutuário. Consigno, ainda, por oportuno, que diante do presente julgamento, resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É, pois, de se rejeitar as preliminares. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se ao cabimento, ou não, da pretendida revisão das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário sub judice, firmado originariamente em meados de 1988, com vistas a aplicação das mais modernas orientações do SFH – Sistema Financeiro da Habitação ao cálculo das prestações e do saldo devedor, com vistas a afastar a alegada onerosidade excessiva, adequando o regramento às reais condições financeiras do atual mutuário. Pois bem. Depreende-se dos autos que o contrato de financiamento imobiliário em regência foi firmado em 24/02/1988, pelos mutuários originários, a saber, José Roberto Tomasaukas e outra, pelo valor de Cz$ 1.514.103,50, a ser pago em 300 (trezentas) parcelas mensais e sucessivas, com taxa de juros anual efetiva de 8% (oito por cento), com utilização do sistema de amortização pela denominada Tabela Price. Posteriormente, em 28/05/1998, o autor adquiriu o referido imóvel, bem como os direitos relativos ao contrato originário, com o que passou a ostentar legitimidade ativa para discutir o teor de cláusulas e condições impostas ao antigo mutuário e que tornaram-se excessivamente onerosas, em especial, quanto aos critérios adotados para cômputo das amortizações, em clara afronta ao caráter social do referido contrato. Após extenso lapso temporal de processamento do feito, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada aos 27/06/2006 – há quase 20 (vinte) anos, portanto – foi proferida a r. sentença vergastada, na qual o d. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ré a promover a revisão da dívida decorrente do contrato de financiamento imobiliário em regência nos seguintes termos: 1.1. As prestações pagas desde o início do contrato originário e o saldo devedor respectivo deverão ser revistos obedecidos os seguintes critérios, devendo ser, inicialmente, utilizado o depósito efetuado nestes autos para amortização do saldo devedor. Em seguida: 1.1.1. Em primeiro lugar, deve o valor ser utilizado para pagamentos dos prêmios dos seguros e demais acessórios, se houver (ex.: FCVS); 1.1.2. Após, deve ser utilizado o remanescente para pagamento da parcela de amortização prevista na tabela price; 1.1.3. Sendo insuficiente para tanto, o restante deverá ser mantido no saldo devedor, servindo de base de cálculo dos juros relativos ao período subsequente. Entretanto, nessa hipótese, a parcela de juros será lançada em conta à parte, não compondo a base de cálculo de juros subsequentes, evitando, com isto, a prática de anatocismo; 1.1.4. Tal montante de juros apurado constituirá conta apartada que será corrigido monetariamente pela aplicação dos mesmos critérios de atualização do saldo devedor; 1.1.5. O montante daí decorrente (juros apenas atualizados + capital ainda não amortizado sobre o qual é cabível a incidência de juros) constituirá o total do saldo devedor do contrato. 1.2. a definição do saldo devedor correto, consoante critérios acima elucidados, será feita nos termos dos arts. 461 do Código de Processo Civil. 2. Existindo saldo devedor, deverá ser utilizado o FCVS, se cabível. Inconformado, recorre o BANCO DO BRASIL S/A, alegando a não observância dos pressupostos da revisão contratual pleiteada, sendo certo que o contrato formalmente celebrado pelas partes constitui ato jurídico perfeito, cuja força, no direito brasileiro, é protegida por garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88), com o que não se sujeita a modificações, seja pela vontade unilateral de qualquer dos contratantes, seja pelo juiz ou até mesmo do legislador, salvo quando restar inequivocamente comprovado que, em virtude de acontecimentos posteriores, extraordinários e/ou imprevistos, o cumprimento das obrigações contratadas se tornou excessivamente oneroso para uma das partes, o que, a meu ver, se verifica na hipótese em apreço. Ora, conforme bem observado pelo d. Juízo singular, em que pese a parte autora não tenha logrado êxito em comprovar o alegado descumprimento da regra contratual relativa aos critérios de reajuste das prestações do financiamento, in casu, a observância dos mesmos percentuais de aumento salarial observados pelo mutuário originário (profissão: químico), dentre outras pretensões revisionais rechaçadas na r. sentença, não há como desconsiderar o desequilíbrio havido na execução do contrato sub judice, em face de distorções motivadas pela incidência dos regramentos aplicados à época da implantação do Plano Real. Conforme explicitado na r. sentença, a Resolução 2059 do BACEN foi aplicada aos contratos de financiamento imobiliário, tendo por finalidade preservar o valor real das prestações, em um período em que os salários dos mutuários foram convertidos para URV, utilizada como indexador de toda a economia no período. Todavia, o art. 4º da referida Resolução previa a possibilidade de que o reajuste das prestações fosse superior aos reajustes salariais e assegurava, em contrapartida, o direito à revisão, nesse diapasão, ao contrário do quanto alegado pelo BANCO DO BRASIL S/A, não se trata de violação ao ato jurídico perfeito, mas de norma de adequação econômica que resguardou o direito de revisão dos mutuários, nas hipóteses de distorção na equiparação salarial. Vê-se, pois, que não se trata do indistinto afastamento da aplicação da Tabela Price, tendo em vista que referido método de amortização, por si só considerado, de fato, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro e tampouco acarreta o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Tal sistema, que aplica juros compostos (não necessariamente capitalizados), inclusive, encontra previsão contratual e legal, sendo amplamente aceito pela jurisprudência pátria, tanto que restou mantido pelo d. Julgador ao proceder à definição do regramento revisional, conforme item 1.1.2. Nesse sentido, já se posicionou esta Turma Julgadora, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DE PRESTAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DL N. 70/66 AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Ação revisional ajuizada por mutuária com pedido de recálculo das prestações de contrato habitacional firmado com base no Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Objetivada a exclusão do CES, revisão do sistema de amortização (Tabela Price), devolução de valores, questionamento sobre a legalidade da contratação de seguro obrigatório e a inaplicabilidade do DL 70/66. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como devida a aplicação do CES correspondente a 5% na primeira parcela. II. Questão em discussão 1. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há anatocismo na utilização da Tabela Price; (ii) saber se a forma de amortização aplicada gerou capitalização indevida; (iii) saber se o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES foi aplicado corretamente; (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; (v) saber se é constitucional a aplicação do Decreto-Lei nº 70/66.III. Razões de decidir 1. A adoção da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização indevida de juros, sendo sistema de amortização legalmente aceito e previsto contratualmente. 2. A forma de amortização seguida obedece aos normativos vigentes, com correção do saldo devedor anterior à amortização, sendo adequada segundo a perícia técnica. 3. O CES aplicado superou o percentual contratualmente previsto (5%), configurando descumprimento contratual e ensejando recálculo, como bem analisado na sentença. 4. A contratação de seguro habitacional é legal e obrigatória no SFH, não havendo elementos que comprovem a ocorrência de venda casada. 5. A alegação de inconstitucionalidade do DL 70/66 foi afastada à luz da jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a constitucionalidade da execução extrajudicial nos termos do referido diploma legal, não existindo óbice ao exercício do contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo e tese 1. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “1. A adoção da Tabela Price não configura, por si só, capitalização indevida de juros. 2. A aplicação do CES deve respeitar o percentual pactuado contratualmente. 3. A contratação de seguro habitacional no SFH é legal e não configura venda casada. 4. A execução extrajudicial prevista no DL 70/66 é constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 8.692/1993, art. 8º; DL nº 70/1966, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 223.075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23.06.1998; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.831/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.11.2024. (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 0002233-60.2025.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, J. 10/06/2025, DJe 13/06/2025, g.n.) Na hipótese em apreço, buscou o d. Julgador apenas o afastamento de eventual distorção observada à época das indexações decorrentes do Plano Real, no início da década de 1990 e que, em tese, teriam acarretado excessiva onerosidade no cálculo das prestações e do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em regência. Desta feita, considerando que a r. sentença determinou tão-somente a revisão das cláusulas contratuais, com vistas a expurgar referidas distorções, decorrentes da possível incidência de índices de reajuste das parcelas superiores aos aumentos salariais observados pelo mutuário originário, bem como eventual capitalização de juros, entendo que a parcial procedência do pedido, adstrita a tais objetivos, era mesmo medida que se impunha. Mantenho, por fim, a condenação do ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixado pelo d. Juízo singular majoro para 12% (doze por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo estabelecida na r. sentença, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC. Custas na forma da lei. Isto posto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013987-10.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A APELADO: ALIPIO CARLOS LOPES Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação ID 325211291, comprove a parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, ou promova o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou