Andre Luis Matias Bezerra e outros x Morghaana Hellen Da Silva Luz e outros

Número do Processo: 0014003-23.2000.8.06.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0014003-23.2000.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: []     DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Maria Irany da Silva Gomes em face de Osmar Alves Bezerra.  Determinada a intimação do executado e expedido mandado de intimação, sobreveio certidão do oficial de justiça, na qual informou ter realizado a intimação por hora certa (ID 133064806).  Expedido ofício para o Registro de Imóveis da Comarca de Apuiarés - CE, com o objetivo de localização de bens imóveis (ID 133064939), não houve resposta.  Expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Apuiarés - CE e da 3ª Zona de Fortaleza (ID 133064921), não foram localizados imóveis (ID 133064363).   Após, foi declarada a nulidade da citação por hora certa, sendo determinada a realização de nova citação do executado (ID 133064583).  No ID 133064795, foi realizada a citação por hora certa do executado.   Expedidos mandados de arresto, as diligências foram infrutíferas (ID's 133064949 e 133064615).  Ordenado bloqueio pelo sistema Bacenjud (ID 133064368), nada foi encontrado (ID 133064764).  Expedida carta precatória de arresto, a diligência foi infrutífera (fl. 361).  Expedidos ofícios aos cartórios de imóveis indicados pelo exequente (ID's 133064576/133064781), foi informada a localização de bens imóveis nos ID's 133064680/133064681.  Através do ofício de fls. 402/403, o Detran-Ce informou a imposição da restrição de intransferibilidade no veículo de placa HXA-5921.  No despacho de ID 133065057, foi determinada a retirada da restrição do veículo de placa HXA-5921 e a imposição no veículo de placa HXA-5981, sendo estas determinadas cumpridas nos ID's 133064846 e 133064807.   Após, foram anexadas aos autos as matrículas dos imóveis nºs. 41.096 e 49.295 (ID's 133064786/133064792).  Expedidas cartas precatórias de penhora, as diligências foram infrutíferas (ID's 133064707 e 133065045).   Determinada nova tentativa de penhora online (ID 133064984), a diligência foi infrutífera (ID 133064581).  Intimada em 28/09/2016 (ID 133065010), solicitou a realização de consulta pelo sistema Renajud (ID 133064584).  Ordenado bloqueio pelo sistema Bacenjud (ID 133064730 e 133064212), foi bloqueado valor irrisório (ID 133064212 - R$ 20,48).   Intimada, nos termos do art. 854 do CPC, a parte executada permaneceu inerte (ID 133064858/133064954).   Na decisão de ID 133064221, foi determinada a consulta de bens do executado pelo sistema Renajud, Infoseg e Infojud, bem como a inscrição no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud.   Foi imposta restrição de circulação em 01 veículo (ID 133064222), entretanto não foram localizados bens pelos sistemas Infoseg e Infojud (ID's 133064223/133064277).  Em seguida, foi determinada nova tentativa de localização de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud e a promoção do cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud (ID 133064290).   Conforme certidão de ID 133064284, não foi possível proceder à inscrição do nome no rol de inadimplentes, em virtude de erro.  Pela decisão de ID 133064290, a pedido da exequente, determinei a busca, via Sisbajud e Renajud, de bens passíveis de penhora, grafando com restrição de intransferibilidade veículos passíveis de penhora porventura localizados.   Comprovante de inclusão de gravame veicular no ID 133064295.  Conforme detalhamento de ID 133064305, foi bloqueado valor que garantia parcialmente o pagamento do débito (R$ 1.207,46), tendo o executado apresentado impugnação, na qual defende a impenhorabilidade do referido valor (ID 133064300).  Pela decisão de ID 133064315, indeferi o pedido de liberação do valor, convertendo tal quantia em penhora, o que foi cumprido (ID 133064316).  Após, determinei a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente (ID 133064331) e expedição de ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, de forma reiterada (ID 133064331).  O alvará de levantamento do valor depositado em conta foi expedido (ID 133064350), tendo sido devidamente cumprido pela instituição bancária, conforme comprovantes de ID's 133064353/133064355.  Após a juntada da planilha com o valor atualizado do débito (ID 133064336), foi realizada a tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud (fls. 590/591), contudo nada foi encontrado (ID 133064339).  Intimada em 17/02/2025 para indicar bens penhoráveis (ID 133064341), a exequente peticionou no ID 133064351 requerendo a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nova ordem de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", considerando o valor atualizado do débito (R$ 2.178.034,48), conforme planilha de ID 133064336.  Os autos vieram conclusos.  Decido.  Inicialmente, considerando que a quantia bloqueada (ID 133064212) é insignificante e sua manutenção não representa efetividade processual, cabe a liberação de tal valor consoante regra do art. 836 do CPC.  Por sua vez, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a execução será suspensa se não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo o marco inaugural de tal evento a ciência da parte exequente acerca de tal diligência infrutífera.  Diante disso, considerando que houve a interrupção do curso da prescrição em razão da efetiva constrição patrimonial realizada (ID 133064305), nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, e que a exequente tomou ciência da primeira tentativa subsequente frustrada de localização de bens em 17/02/2025 (ID 133064341), essa data deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o qual estabelece que o termo inicial será a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após eventual interrupção.  Outrossim, tendo o prazo de suspensão iniciado em 17/02/2025, este provavelmente findará em 17/02/2026, com início automático da prescrição intercorrente no dia subsequente, a qual observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, que no caso em tela será de 05 anos (arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil).  Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida é cabível independentemente do esgotamento prévio de outras tentativas de constrição patrimonial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no AREsp n. 1.397.398/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).  Nesse contexto, deve ser efetivada a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes, eis que a tentativa anterior restou infrutífera.  Sobre o pedido de penhora online por meio do sistema Sisbajud, tendo em vista que já transcorreu mais de 01 ano da última tentativa (ID 13306339), é possível presumir a modificação da situação fática da parte executada, de forma a possibilitar a reiteração da diligência.  Por fim, uma vez que a execução deve ser realizada no interesse do credor e que, até o momento, não foram encontrados outros bens para satisfazer o crédito exequendo, merece deferimento o pedido de intimação do executado para indicar eventuais bens penhoráveis, estando tal medida expressamente prevista em lei, conforme art. 774, V, do CPC, in verbis:  Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:  (...)  V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.      Diante do exposto, adoto as seguintes providências:  1. Libere-se o valor irrisório constante no ID 133064212, caso a ordem de bloqueio ainda conste ativa;  2. Declaro que o prazo da suspensão prevista no art. 921, III, §§ 1º e 4º, iniciou em 17/02/2025;  3. Promova-se a inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, através do convênio Serasajud;  4. Expeça-se ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias;  4.1. Efetivada a indisponibilidade de dinheiro, intime-se a parte executada (ato ordinatório) nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC;  4.2. Caso seja bloqueado valor igual ou superior ao débito fiscal, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar o valor atualizado do débito até a data do bloqueio;  5. Intime-se o executado, através de sua procuradora (ID 133064300), para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, indicando de preferência a localização do veículo "Moto Honda Titan de placas HXA 5981-CE", sob pena de aplicação de multa no valor de até 20% do débito executado (art. 774, parágrafo único, do CPC).  6. Corrija-se a autuação. 7. Intimem-se.                         Caucaia/CE, 20 de maio de 2025.                                                 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO  
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