L. De M. M. x S. A. C. De S. S.

Número do Processo: 0014010-72.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0014010-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1017183-87.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - L.M.M. - S.A.C.S.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre impugnação apresentada. - ADV: KELLY MARQUES TAVARES (OAB 373424/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Kelly Marques Tavares (OAB 373424/SP) Processo 0014010-72.2025.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: L. de M. M. - Reqda: S. A. C. de S. S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão de fls. 9/11, alegando omissão quanto aos pontos relacionados a fls. 17. Intimada, a embargada impugnou as alegações. É o breve relatório. Fundamento e decido. Este cumprimento provisório foi distribuído em razão da alegação de descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela nos autos principais, para determinar à ré o restabelecimento do serviço ao autor, assegurando o tratamento oncológico e a ministração do medicamento Octreotide - Sandostain LAR, sob pena de multa diária. Às fls. 1/8, o exequente alega 12 dias de atraso para cumprimento da liminar e, além disso, que houve novo cancelamento do plano. Também suscitou cobrança indevida, ausência de entrega de cópia do contrato e necessidade de alteração da data do vencimento dos boletos futuros. O único ponto que não foi apreciado na decisão de fls. 9/11 foi a entrega de cópia do contrato. Em relação aos boletos e à data de vencimento, constou expressamente que o requerimento deve ser feito na via administrativa, bem como que o exequente, a fim de garantir a prestação do serviço, deve efetuar o pagamento e, posteriormente, busca ressarcimento ou, alternativamente, requerer consignação em juízo. Conforme o próprio exequente reconhece, parte dos requerimentos feitos neste incidente não compuseram os pedidos da ação principal e, portanto, extrapolam os limites da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em consequência, carecem de exigibilidade neste cumprimento de sentença. Assim, em relação à entrega de cópia do contrato, a pretensão deve ser buscada na via administrativa, inclusive com acionamento de órgãos de proteção ao consumidor ou de agência reguladora, ou por meio de obrigação de fazer, reiterando-se que nada nesse sentido foi inicialmente requerido pelo exequente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apenas em relação ao pedido para entrega de cópia do contrato, nos termos acima. No mais, aguarde-se o prazo da publicação de fls. 24/25, notadamente em relação ao pagamento determinado e para manifestação da executada sobre a alegação de novo cancelamento. Intime-se.
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