P. M. D. S. P. x V. G. P. L.
Número do Processo:
0014015-38.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014015-38.2025.8.26.0053 (processo principal 1078581-47.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - P.M.S.P. - V.G.P. - Vistos. Diga (o) a exequente, em trinta (30) dias, se o valor depositado é hábil à integral satisfação do seu crédito, bem como se aquiesce com a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924 II do Código de Processo Civil. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, comprove o(a) executado o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014015-38.2025.8.26.0053 (processo principal 1078581-47.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - P.M.S.P. - V.G.P. - Vistos. Diga (o) a exequente, em trinta (30) dias, se o valor depositado é hábil à integral satisfação do seu crédito, bem como se aquiesce com a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924 II do Código de Processo Civil. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, comprove o(a) executado o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014015-38.2025.8.26.0053 (processo principal 1078581-47.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - P.M.S.P. - V.G.P. - Vistos. Intime-se a exequente para indicar o valor da taxa judiciária prevista no Comunicado Conjunto nº 951/2023 e que deverá ser pago pela parte executada em guia própria DARE - código 230-6. Intime-se. - ADV: DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014015-38.2025.8.26.0053 (processo principal 1078581-47.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - P.M.S.P. - V.G.P. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Deixo consignado que o valor referente às custas processuais previstas no Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser pago pela parte executada em guia própria DARE - Código 230-6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP)