S. B. R. x B. B. S. A.
Número do Processo:
0014018-38.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014018-38.2024.8.26.0405 (processo principal 1015632-95.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - S.B.R. - B. - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada em fls. 405/406. Em fls. 409, a exequente requereu a intimação da parte contrária para pagamento do saldo remanescente. Às fls. 413, o requerido alegou a garantia do juízo por meio de apólice e a necessidade de aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto. Em fls. 425/426, a requerente apontou a não concessão do efeito suspensivo em sede recursal. Em fls. 431/433, o requerido opôs em embargos de declaração, sob alegação de omissão em relação à apólice de seguro apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos e providos para o fim de declarar a decisão quanto à apólice apresentada. Verifica-se o documento relativo ao seguro garantia em fls. 273/282, no valor de R$20.931,84. Conforme fls. 268, o executado relatou que a quantia corresponderia ao montante controverso de R$16.101,41, acrescido de 30%. Ainda, acostou em fls. 284 o comprovante do depósito do montante incontroverso de R$79.713,75, já levantado pela credora em fls. 382. Tendo em vista o disposto no art. 835, §2º, do CPC (§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento), não se entende pela garantia do juízo porque o acréscimo de 30% foi calculado a partir do montante controverso e não do montante total, situação que resulta no acréscimo inferior ao quanto estipulado por determinação legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão que indeferiu a impugnação do seguro garantia e determinou à executada a complementação do acréscimo de 30% sobre o débito segurado Recurso dos exequentes Pretensão ao reconhecimento da rejeição da garantia ante a ausência do acréscimo de 30% Cabimento - Seguro garantia judicial que se trata de modalidade equiparada a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% - Inteligência do art. 835, §2º do CPC Requisito não cumprido pela executada Impossibilidade de a apólice apresentada garantir o juízo, pois o seu valor é inferior ao disposto em lei A insuficiência da garantia não autoriza a concessão de prazo à executada para complementação do valor - Precedentes Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293178-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023 grifo nosso) Além disso, apresentada a apólice com a finalidade de concessão do efeito suspensivo (fls. 271), não se verifica que o prosseguimento dos atos executórios é suscetível de causar à requerida dano irreparável ou de difícil reparação (art. 525, §6º, CPC). Diga a requerida em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FRANCISCA XAVIER PEREIRA (OAB 319255/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)