Hagel Hayasaki Armazens Gerais Ltda - Me x Companhia Nacional De Abastecimento
Número do Processo:
0014057-05.1998.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Vice Presidência
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014057-05.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014057-05.1998.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELITON MARINHO - GO14484-A e RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros (ID 430180183) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. A parte embargante discorre sobre a distinção de natureza das diversas obrigações decorrentes do contrato de depósito e, consequentemente, do regime prescricional a elas aplicável. Em resumo, defende, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três meses previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Contrarrazões apresentadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 431455866). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014057-05.1998.4.01.3500 EMBARGANTE: HAGEL HAYASAKI ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ELITON MARINHO - GO14484-A, RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZEM GERAL. PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DEPOSITÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Hagel – Hayasaki Armazéns Gerais LTDA. e outros contra acórdão que reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição trimestral e declarou prejudicado o recurso. 2. Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3. A decisão colegiada examinou detalhadamente a questão da prescrição trimestral da pretensão de indenização decorrente de quebras técnicas e quebras de peso por perda de umidade em contrato de depósito de alimentos, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903, aplicando-a isonomicamente tanto ao depositante quanto ao depositário. 4. O acórdão foi claro ao afirmar que o prazo prescricional reduzido decorre da urgência inerente ao contrato de depósito, que impõe rapidez na exigência da restituição ou indenização, aplicando-se, por simetria, a prescrição trimestral à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e ao depositário, ora embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)