Processo nº 00140979720154013400

Número do Processo: 0014097-97.2015.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014097-97.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014097-97.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSO KONRATH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014097-97.2015.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos Embargados de sentença, na qual foram julgados procedentes os embargos à execução de título judicial, com reconhecimento de excesso à execução, fixando como devidos os valores indicados em planilha apresentada pela União (PFN), com abatimento de eventuais parcelas pagas administrativamente, atualizados até março de 2014 (fls. 200/206). Em suas razões, sustentam os Embargados a ocorrência de julgamento ultra petita, ao fundamento de que a União (PFN) não abordou a metodologia do esgotamento no pedido inicial dos embargos à execução. No mais, sustentam que: a) não deve ser aplicada a metodologia do esgotamento; b) a inocorrência da prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nas contrarrazões, a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014097-97.2015.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Julgamento ultra petita Verifica-se dos autos que os embargos à execução foram julgados procedentes para fixar como devidos os valores indicados em planilha apresentada pela União (PFN), com abatimento das parcelas pagas administrativamente A União (PFN) arguiu nos embargos a questão relativa ao excesso de execução, tendo utilizado a metodologia do esgotamento nos cálculos, o que afasta a alegação de julgamento ultra petita (fls. 12/19). Preliminar rejeitada. Colhe-se dos autos que a União foi condenada a restituir valor de imposto sobre a renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria em relação a contribuições realizadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser adequada a utilização da metodologia do esgotamento na apuração dos valores a ser restituídos a título de imposto de renda, no caso de restituição do valor das contribuições realizadas para aposentadoria complementar no período de 01/1989 a 12/1995 (AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). A metodologia de esgotamento consiste em atualizar o valor das contribuições recolhido na vigência da Lei nº 7.713/1988, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, considerando a data do recolhimento até a data da inatividade ou a partir de janeiro de 1996, se a aposentadoria ocorreu antes de dezembro de 1995, e, em seguida, abater-se o montante apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares. No caso, os cálculos apresentados pela União foram examinados pela Contadoria Judicial, que concluiu que estão de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, com adoção da metodologia do esgotamento. Não é o caso, portanto, de reforma da sentença. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2. Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição. (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016) Também nesse sentido é a orientação adotada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA EXECUTADA (UNIÃO) - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88) - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1 - O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e, em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 2 - A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 3 - Esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do Setor de Cálculos presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. (AC 0004938-48.2006.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/02/2019). 4 - Agravo de instrumento não provido. (AG 1036368-93.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. 1. Resolvida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes com base na manifestação da contadoria judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, após abertura de vista para ambas da conta elaborada, não se há falar em metodologia utilizada para demandas administrativas e muito menos em análise de período diverso do processo cognitivo. 2. Na linha da orientação jurisprudencial da Corte, seguindo diretriz do eg. Superior Tribunal de Justiça, é admitida na apuração do indébito tributário a metodologia do esgotamento, que "corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". 3. Recursos de apelação improvidos. (AC 0011051-03.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/11/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos Embargados. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014097-97.2015.4.01.3400 APELANTE: MARIO CELESTINO DE OLIVEIRA, MARCOS ENGRACIA DE FARIA, NILSO KONRATH, LAURO DE OLIVEIRA BENEVIDES, JOSE LUIZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Embargados de sentença na qual foi reconhecido excesso de execução no cumprimento de sentença relativa à restituição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, tendo em vista as contribuições realizadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. 2. Alegação dos Embargados de que: (i) a sentença foi proferida ultra petita; (ii) não ocorreu a prescrição; (iiI) não poderia ser aplicada a metodologia do esgotamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se deve ser aplicada a metodologia do esgotamento na apuração dos valores de imposto de renda a ser restituídos, bem como se devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerando que a União (PFN) arguiu nos embargos a questão relativa ao excesso de execução, tendo inclusive utilizado a metodologia do esgotamento nos cálculos, afasta-se a alegação de que o julgamento ocorreu ultra petita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a metodologia do esgotamento é adequada para a apuração de valores a serem restituídos a título de imposto de renda sobre contribuições efetuadas para previdência complementar no período de 01/1989 a 12/1995. 6. A metodologia consiste na atualização dos valores das contribuições efetuadas no período especificado, seguida da dedução do montante apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares, até o esgotamento do crédito. 7. No caso, os cálculos foram considerados corretos pela Contadoria Judicial, que concluiu que estão de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, com adoção da metodologia do esgotamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É adequada a aplicação da metodologia do esgotamento para apuração dos valores a ser restituídos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria no período de 01/1989 a 12/1995. 2. A adoção da metodologia do esgotamento não implica violação à coisa julgada." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º; Lei n. 7.713/1988; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.290/PE, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, Tema 527. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelos Embargados, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de maio de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014097-97.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014097-97.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSO KONRATH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014097-97.2015.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos Embargados de sentença, na qual foram julgados procedentes os embargos à execução de título judicial, com reconhecimento de excesso à execução, fixando como devidos os valores indicados em planilha apresentada pela União (PFN), com abatimento de eventuais parcelas pagas administrativamente, atualizados até março de 2014 (fls. 200/206). Em suas razões, sustentam os Embargados a ocorrência de julgamento ultra petita, ao fundamento de que a União (PFN) não abordou a metodologia do esgotamento no pedido inicial dos embargos à execução. No mais, sustentam que: a) não deve ser aplicada a metodologia do esgotamento; b) a inocorrência da prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nas contrarrazões, a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014097-97.2015.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Julgamento ultra petita Verifica-se dos autos que os embargos à execução foram julgados procedentes para fixar como devidos os valores indicados em planilha apresentada pela União (PFN), com abatimento das parcelas pagas administrativamente A União (PFN) arguiu nos embargos a questão relativa ao excesso de execução, tendo utilizado a metodologia do esgotamento nos cálculos, o que afasta a alegação de julgamento ultra petita (fls. 12/19). Preliminar rejeitada. Colhe-se dos autos que a União foi condenada a restituir valor de imposto sobre a renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria em relação a contribuições realizadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser adequada a utilização da metodologia do esgotamento na apuração dos valores a ser restituídos a título de imposto de renda, no caso de restituição do valor das contribuições realizadas para aposentadoria complementar no período de 01/1989 a 12/1995 (AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). A metodologia de esgotamento consiste em atualizar o valor das contribuições recolhido na vigência da Lei nº 7.713/1988, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, considerando a data do recolhimento até a data da inatividade ou a partir de janeiro de 1996, se a aposentadoria ocorreu antes de dezembro de 1995, e, em seguida, abater-se o montante apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares. No caso, os cálculos apresentados pela União foram examinados pela Contadoria Judicial, que concluiu que estão de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, com adoção da metodologia do esgotamento. Não é o caso, portanto, de reforma da sentença. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO À APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2. Assim, deve-se atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abater-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição. (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016) Também nesse sentido é a orientação adotada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA EXECUTADA (UNIÃO) - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88) - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1 - O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e, em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 2 - A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 3 - Esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do Setor de Cálculos presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. (AC 0004938-48.2006.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/02/2019). 4 - Agravo de instrumento não provido. (AG 1036368-93.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. 1. Resolvida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes com base na manifestação da contadoria judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, após abertura de vista para ambas da conta elaborada, não se há falar em metodologia utilizada para demandas administrativas e muito menos em análise de período diverso do processo cognitivo. 2. Na linha da orientação jurisprudencial da Corte, seguindo diretriz do eg. Superior Tribunal de Justiça, é admitida na apuração do indébito tributário a metodologia do esgotamento, que "corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". 3. Recursos de apelação improvidos. (AC 0011051-03.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/11/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos Embargados. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014097-97.2015.4.01.3400 APELANTE: MARIO CELESTINO DE OLIVEIRA, MARCOS ENGRACIA DE FARIA, NILSO KONRATH, LAURO DE OLIVEIRA BENEVIDES, JOSE LUIZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Embargados de sentença na qual foi reconhecido excesso de execução no cumprimento de sentença relativa à restituição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, tendo em vista as contribuições realizadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. 2. Alegação dos Embargados de que: (i) a sentença foi proferida ultra petita; (ii) não ocorreu a prescrição; (iiI) não poderia ser aplicada a metodologia do esgotamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se deve ser aplicada a metodologia do esgotamento na apuração dos valores de imposto de renda a ser restituídos, bem como se devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerando que a União (PFN) arguiu nos embargos a questão relativa ao excesso de execução, tendo inclusive utilizado a metodologia do esgotamento nos cálculos, afasta-se a alegação de que o julgamento ocorreu ultra petita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a metodologia do esgotamento é adequada para a apuração de valores a serem restituídos a título de imposto de renda sobre contribuições efetuadas para previdência complementar no período de 01/1989 a 12/1995. 6. A metodologia consiste na atualização dos valores das contribuições efetuadas no período especificado, seguida da dedução do montante apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares, até o esgotamento do crédito. 7. No caso, os cálculos foram considerados corretos pela Contadoria Judicial, que concluiu que estão de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, com adoção da metodologia do esgotamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É adequada a aplicação da metodologia do esgotamento para apuração dos valores a ser restituídos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria no período de 01/1989 a 12/1995. 2. A adoção da metodologia do esgotamento não implica violação à coisa julgada." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º; Lei n. 7.713/1988; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.290/PE, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, Tema 527. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelos Embargados, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de maio de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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