Sociedade De Abastecimento De Água E Saneamento S/A - Sanasa Campinas x Sellbrim Confecções E Comércio Do Vestuário E Acessórios Ltda
Número do Processo:
0014119-41.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014119-41.2025.8.26.0114 (processo principal 1038078-92.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sanções Administrativas - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Sellbrim Confecções e Comércio do Vestuário e Acessórios Ltda - Petição retro: manifeste-se a Sanasa. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP), RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA (OAB 32472/BA), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB 67675/BA)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014119-41.2025.8.26.0114 (processo principal 1038078-92.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sanções Administrativas - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Sellbrim Confecções e Comércio do Vestuário e Acessórios Ltda - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado às fls. 18, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual porcentagem (art. 523, §1º do NCPC), devendo ser observado que o recolhimento do valor referente às custas processuais referentes à instauração deste incidente deverá necessariamente ser realizado mediante Guia DARE-SP, Código 230-6. No silêncio, proceda-se ao bloqueio on line via sistema Sisbajud, acrescido o débito da multa e honorários. Deverá ser observado pela Serventia o disposto no item 11 do Comunicado Conjunto 951/2023, para os casos de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, atentando-se por ocasião do levantamento que os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo. Na ocorrência de bloqueio de valores excedentes, proceda-se ao imediato desbloqueio, independente de novo despacho. Intime-se. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA (OAB 32472/BA), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB 67675/BA), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP)