Maria Creuzimar Ribeiro Rito x Sao Jose Dos Pinhais Centro Odontologico Doutor Do Povo
Número do Processo:
0014158-60.2025.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC São José dos Pinhais - PRO CART - Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014158-60.2025.8.16.0035 Processo: 0014158-60.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.600,00 Autor(s): MARIA CREUZIMAR RIBEIRO RITO Réu(s): Sao Jose Dos Pinhais Centro Odontologico Doutor Do Povo 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do CPC. 2. Diante da inexistência de pedido de tutela nos presentes autos, e considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, inciso II do CPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC. 3. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º do CPC. 4. Cite-se a parte ré, intimando a respeito da presente decisão, e também para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 5. A citação do réu deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada. 6. Considerando que na inicial não há manifestação de desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), a audiência deverá ser realizada independentemente de o réu fazer uso da faculdade do §4º, I, daquele artigo. 7. A teor do que dispõe o artigo 334, §8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” 8. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 9. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC). 10. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito