Processo nº 00141716420218260506

Número do Processo: 0014171-64.2021.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0014171-64.2021.8.26.0506/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ernesto Martins Filho - Vistos. Fls. 104: registre-se no sistema informatizado. Considerando que o crédito de fls. 63/69 é de titularidade de Ernesto Martins Filho (e não de seu advogado), deve ser trazido aos autos, em 48h, novo formulário MLE corretamente preenchido nos moldes do Comunicado CG nº 12/2024 para constar nos campos 'nome do beneficiário do levantamento', 'CPF' e 'tipo de beneficiário', os dados da parte requerente, aplicável ainda que o advogado constituído tenha poderes para dar e receber quitação. Em igual prazo, o requerente deve esclarecer se houve ou não cessão de seu crédito, como anteriormente determinado a fls. 81/82. Cumpridas as determinações supra, expeça-se, com urgência à vista da prioridade por idade (91 anos) mandado de levantamento do depósito de fls. 63/69, no valor de R$76.512,55, em favor de Ernesto Martins Filho, observando-se que a procuração se encontra a fls. 104. Expeçam-se, também, mandados de levantamento do depósito de fls. 71/80, referente às retenções legais, em favor do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto -IPM, no valor de R$30.614,83 (contribuição previdência e imposto de renda) e do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - SASSOM, no valor de R$5.638,26 (contribuição médica), nos termos dos formulários de fls. 93/94 e 95/96. Ficam os beneficiários desde já cientes de que os valores efetivamente levantados serão acrescidos das atualizações existentes. No mais, diante da concordância da parte credora com o valor depositado (fls. 113/114), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO este incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se ofício no sistema SAJ para comunicação interna ao DEPRE da extinção do Precatório (cód. 501100). Após, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), THEILER CARLOS DE ALMEIDA (OAB 393940/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou