Atemor Jose Da Silva x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada e outros

Número do Processo: 0014178-17.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014178-17.2025.8.16.0014   Processo:   0014178-17.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   ATEMOR JOSE DA SILVA Polo Passivo(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Tanto o cedente quanto a cessionária são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, na qual se questiona a existência do débito. Não há que se falar em perda do objeto, eis que a ré Sky não realizou o cancelamento da assinatura e a isenção dos valores de forma espontânea, mas sim após a citação. Na contestação foi afirmada a discordância com o pedido na inicial. Assim, sendo incontroversa a existência de pretensão resistida, tem a parte autora legítimo interesse na presente demanda. Quanto ao mérito. A autor alega que nunca teve dívida junto à empresa ré Sky e que esta cedeu a suposta dívida à ré FIDC. Assim, pede a declaração da inexigibilidade da dívida mais indenização pelos danos morais sofridos. O pedido comporta deferimento parcial. A ré Sky, em sua defesa, alega que os valores cobrados se referem aos serviços efetivamente contratados em junho de 2018 e prestados. No entanto, a ré não produziu qualquer prova de que a parte autora de fato firmou o contrato referente à linha (86) 98866-5907 - sequer juntou os respectivos contratos ou documento similar (termo de adesão, e-mail, Ordem de Serviço de instalação da linha, gravação, etc.) acompanhado pelos documentos pessoais do titular da linha. Restou certo, portanto, que os réus, na qualidade de cedente e cessionário do crédito, imputaram à autora dívida não contraída por ela - o que caracteriza defeito na prestação do serviço e leva à obrigação de reparar eventuais danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais. Não consta dos autos que a autora, em razão do suposto débito, tenha sido inscrita em cadastros públicos de inadimplentes, como os mantidos pelo SCPC e pela SERASA. Os documentos juntados ao mov. 1.4/7 indicam apenas a existência de dívidas da autora cadastradas no sistema Serasa Limpa Nome, que não é de acesso público, mas acessível apenas às partes credora e devedora -  e serve e serve para que estes negociem as condições para eventual pagamento Ressalte-se que de acordo com informações do site da Serasa Limpa Nome as contas atrasadas não são utilizadas no cálculo do score.   Assim, não há o que se falar em danos morais indenizáveis. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para fins de declarar inexigível a dívida do item 1.4/7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de julho de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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