Pedro Luiz Kuss e outros x Patricia Visbiski e outros

Número do Processo: 0014214-90.2023.8.16.0188

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 100) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014214-90.2023.8.16.0188   Processo:   0014214-90.2023.8.16.0188 Classe Processual:   Arrolamento Sumário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.180.602,98 Requerente(s):   ELIANA RODRIGUES KUSS PEDRO LUIZ KUSS RAQUEL RODRIGUES KUSS RENATA GABRIELA KUSS Requerido(s):   ESPÓLIO DE LUIZ ERNESTO KUSS 1.A herdeira Patrícia Visbinski Kuss opôs embargos de declaração contra a decisão do mov. 69.1. Argumentou que “Ocorre que na impugnação a Inicial, com a devida vênia, este Douto Juízo, deveria ter se pronunciado quanto a solicitação apresentada no item IV da Impugnação: Quanto à necessidade e obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários de ambos os cônjuges no referido mês do Óbito, ocorrido em 28/02/2021, vez que, eram casados sob a Comunhão Parcial de Bens. É certo que, se torna imprescindível a apresentação dos extratos bancários, senão vejamos: por haver comunicação entre cônjuges, os bens adquiridos durante o casamento, são presumidos como resultado do esforço comum do casal, aqui não cabe a individualização dos bens de um ou de outro. E assim, o não há que se falar em bens particulares ou pessoais, a não ser que tenham sido adquiridos em momento que precede a data inicial do casamento com comunhão parcial de bens. Os bens devem ser partilhados de forma igualitária entre cônjuges, independentemente de quem contribuiu onerosamente para aquisição, portanto, não há que se falar em quebra de sigilo bancário em relação ao cônjuge que sobrevive, sendo os bens igualmente divisíveis, estes, precisam ser conhecidos, igualmente, quanto a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários da (s) conta (s) do “de cujus” para que se possa conhecer eventual parte omissa do acervo, é a medida que se impõe. Em não o fazendo, pode-se perpetuar a omissão de patrimônio a ser declarado e inventariado, como parte indispensável a partilha do acervo hereditário no todo...”. Afirmou que “Igualmente omissa a sua decisão, quando deveria se pronunciar sobre: sendo o cônjuge supérstite pensionista do “de cujus”, portanto, a apresentação do pedido da Declaração de Existência de Dependentes junto a PARANA PREVIDÊNCIA, se torna imprescindível para que seja determinado a renda mensal auferida pelo cônjuge sobrevivente, vez que sua renda advém da aposentadoria do falecido como servidor público do estado do Paraná, não assisti a razão para não apresentação...”. A inventariante apresentou contrarrazões no mov. 89.1. 1.1Os embargos de declaração têm por finalidade a complementação de decisões maculadas por obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Na petição de embargos, deverá ser deduzido no requerimento o erro material, o ponto obscuro, contraditório ou omisso (artigo 1023 do Código de Processo Civil). Diante disso, não houve omissão na decisão embargada a ponto de ensejar o efeito modificativo pretendido pela embargante, porque a questão da quebra do sigilo bancário (apresentação de extratos bancários da inventariante) foi analisada no item 2.5 da decisão embargada). Assim, a inconformidade da embargante em relação a questão apontada não se dá por existência de omissão mas por insatisfação com o resultado da decisão[1]. Não houve omissão na decisão embargada sobre “...do pedido da Declaração de Existência de Dependentes junto a PARANA PREVIDÊNCIA”, porque tal questão não foi objeto de requerimento no item IV da petição de impugnação. Assim, a decisão não poderá ser considerada omissa por não analisar pretensão que sequer havia sido requerida pela embargantes em sede de impugnação (mov.69.1)[2]. Assim, rejeito os embargos em tais pontos. 1.2Por outro lado, não houve determinação deste juízo a respeito dos extratos bancários do falecido, existentes na da do óbito. Assim, acolho os embargos neste ponto. Defiro a consulta ao Sistema Sisbajud para verificar a existência dos ativos financeiros de titularidade do falecido. Em seguida, oficiem-se a(s) instituição(ões) bancária(s) para, em quinze dias, encaminhar ao juízo os saldo(s) existentes na data do óbito (28/02/2021 – artigo 1784 do Código Civil). 2.Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias. 3.Atendidas as determinações acima, voltem conclusos para nova análise. 4.Intimações e diligências necessárias.   [1]“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA PROCESSUAL ELEITA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006383-36.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré -  Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS -  J. 23.07.2024).” [2] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE INOVA FUNDAMENTOS EM SEUS ACLARATÓRIOS. APELO QUE TERIA DEIXADO DE APRECIAR A TESE DE NÃO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA NÃO ARTICUALDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. QUESTÕES DO APELO QUE FORAM ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INSATISFAÇÃO COM O JULGAMENTO, VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR-11ª C. Cível – 0008464-72.2018.8.16.0030-Foz do Iguaçu-Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein, - J. 11.07.2019) (Tj-PR – ED: 00084647220188160030 PR 000846472.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 11/07/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019”. Curitiba, assinado eletronicamente.   Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito 1
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