Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leila Lopes Sampaio e outros

Número do Processo: 0014242-69.2024.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0014242-69.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   25/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LEILA LOPES SAMPAIO RAFAELA CRISTINA ROSA VICENTE SILAS GABRIEL SAMPAIO SALES DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em que se imputa à acusada LEILA LOPES SAMPAIO, juntamente com os demais corréus RAFAELA CRISTINA ROSA VICENTE e SILAS GABRIEL SAMPAIO SALES, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 67). No dia 13.03.2025 a denunciada foi interrogada. Na ocasião, observou-se que restava juntar ao feito o laudo toxicológico definitivo, tendo sido requisitadas informações à Polícia Científica do Paraná. Diversas foram as diligências a fim de que fosse juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo, contudo, recentemente, em 14.04.2025, sobreveio a informação nos autos de que não há previsão para conclusão do documento (mov. 261). O Ministério Público, instado a se manifestar sobre a situação prisional da denunciada, pugnou a manutenção da custódia cautelar (mov. 264). É o relatório. Decido. 2. Conforme a situação fática acima mencionada, observa-se que a denunciada foi interrogada e, até a presente data – 22.04.2025 - os autos aguardam a juntada do laudo toxicológico definitivo. Destarte, diante da informação de que não há sequer previsão para a elaboração do referido documento, a prisão cautelar deve ser relaxada. Explica-se. De acordo com a Súmula nº. 52, do STJ “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Embora seja o caso dos autos (com encerramento da instrução processual), não se pode admitir a aplicação irrestrita da referida súmula, pois o direito à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) não é extensivo apenas até o encerramento da instrução processual. Nessa linha de raciocínio, realizando-se um juízo de ponderação, os tribunais têm decidido pela relativização da Súmula nº. 52, do STJ e reconhecido o excesso de prazo em determinados casos, ainda que já tenha ocorrido o encerramento da instrução criminal. No presente caso, a instrução foi encerrada, contudo, sequer há previsão para a data de conclusão do laudo toxicológico definitivo. Demais disso, a acusada encontra-se custodiada há 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, a instrução processual já se encerrou, contudo, não há previsão para a prolação de sentença, uma vez que esta depende da juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo. Assim, essa sucessão de acontecimentos revela que a demora desarrazoada no encerramento do processo deve ser atribuída a falhas do próprio Judiciário, não devendo recair sobre o acusado as suas consequências. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à mitigação da Súmula nº. 52, do STJ em casos em que a demora entre o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença seja excessiva. Confira-se: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO. LAPSO TEMPORAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DEFESA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATRASO. CLARA DEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, NA PARTE CONHECIDA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso permitido.1.2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos, e mantida durante a instrução criminal, que se encontra pendente de laudo toxicológico há mais de 5 meses (contados da data da sua determinação), sem indicação de perito para elaboração do laudo.1.3. Alega-se constrangimento ilegal pela demora na conclusão da instrução e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Se há a presença dos requisitos da custódia preventiva.2.2 Se restou configurado o excesso de prazo para a conclusão do laudo toxicológico definitivo, justificando a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não se conhece de habeas corpus repetitivo quando ausente fato novo ou ilegalidade manifesta não apreciada no writ anterior.3.2 O Superior Tribunal de Justiça entende que, diante de excesso de prazo reconhecido, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.3.3 Não é razoável a espera de mais de 5 (cinco) meses para a indicação de perito para elaboração de laudo pericial (sem qualquer previsão para conclusão), circunstância que revela intolerável deficiência estatal, que de forma alguma pode causar prejuízo ao paciente, sendo cabível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares adequadas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem concedida, na parte conhecida, para substituir a custódia preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, podendo o Juízo competente estabelecer outras condições adicionais se necessário.4.2. Tese de julgamento: "O excesso de prazo para a realização de perícia essencial à instrução criminal, sem previsão de conclusão, configura constrangimento ilegal, justificando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 319. Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 470.162/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008569-95.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.03.2025) HABEAS CORPUS CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006) – DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DELONGA – EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – RECONHECIDO O EXCESSO DE PRAZO – ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0053957-94.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.11.2020) Dessa forma, reconheço o excesso de prazo no encerramento no processo e, consequentemente a existência de constrangimento ilegal, impondo-se o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal e art. 648, inciso II, do CPP. 3. ANTE O EXPOSTO, determino o relaxamento da prisão decretada, em razão do flagrante constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal e art. 648, inciso II, do CPP. De outro vértice, utilizando-se do poder geral de cautela, no intuito de assegurar a eficácia do processo criminal, imponho à acusada, com fundamento nos artigos 282 e 319 do CPP, sob pena de decretação de prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes condições: I – comparecimento a todos os atos do processo judicial a que for intimada; II – proibição de mudar de residência, sem prévio aviso à Autoridade Judicial, e III – proibição de se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao Juízo o lugar em que será encontrada. 4. Lavre-se o respectivo termo e expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa. 5. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 6. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.   SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014242-69.2024.8.16.0173   Processo:   0014242-69.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   25/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LEILA LOPES SAMPAIO RAFAELA CRISTINA ROSA VICENTE SILAS GABRIEL SAMPAIO SALES     DESPACHO   1. Diante da informação de mov. 256, vista ao Ministério Público para que, em 02 (dois) dias, manifeste-se quanto à situação prisional da ré LEILA LOPES SAMPAIO.   2. Após, conclusos.       Umuarama, datado e assinado digitalmente.   SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito      
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