A. C. N. V. x A. P. B.

Número do Processo: 0014255-14.2016.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    INDEFIRO, uma vez mais, o pedido de designação de audiência formulado pelo executado na petição de ID 237081345, pelos mesmos motivos já consignados na decisão de ID 235339485, cujos fundamentos permanecem inalterados. Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, subordinado ao procedimento da PENHORA. A sentença que constitui o título executivo judicial foi proferida por este Juízo nos autos do processo 17578-0/2002 e previu o pagamento de alimentos em valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais brutos do executado, excluídos os descontos compulsórios (ID 21180734, p. 1/2). Todos os incidentes que justificaram a suspensão do presente cumprimento de sentença foram solucionados. No caso, a exequente pretende o recebimento das parcelas dos alimentos vencidas no período de JULHO/2000 a ABRIL/2016, no valor de R$ 5.149.787,08 (cinco milhões cento e quarenta e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), atualizado até 20/3/2025 (ID 21181111). O único ato constritivo que resultou frutífero foi a penhora parcial e periódica de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, que vigorou no período de JULHO/2018 a AGOSTO/2020 (ID 21182713 e 72131994). Diante do exposto e, com vistas a apurar a viabilidade da implementação de novo desconto em folha de pagamento do executado, INTIME-SE a exequente para esclarecer se o desconto dos alimentos regulares (15%), que foi estabelecido na sentença e havia sido sobrestado por força de decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, já foi implementado na folha de pagamento do executado. No ensejo, DEVERÁ a exequente, ainda, anexar a certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento ou justificar se ainda pendente a sua certificação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
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