Processo nº 00142779119908090051

Número do Processo: 0014277-91.1990.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões   PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051 AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTI RÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)     DECISÃO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão do evento 522 foi autorizada a venda do imóvel com prazo de alvará de 120 dias, que foi expedido no evento 544, dependendo o encerramento desse alvará à alienação do imóvel. 3. Do exposto, SUSPENDO o processo por 120 dias, com base no art. 313, V, b, do CPC. 4. Intimem-se.   Goiânia, 30 de julho de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  3. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões   PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051 AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTI RÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)     DECISÃO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão do evento 522 foi autorizada a venda do imóvel com prazo de alvará de 120 dias, que foi expedido no evento 544, dependendo o encerramento desse alvará à alienação do imóvel. 3. Do exposto, SUSPENDO o processo por 120 dias, com base no art. 313, V, b, do CPC. 4. Intimem-se.   Goiânia, 30 de julho de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  4. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões   PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051 AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTI RÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)     DECISÃO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão do evento 522 foi autorizada a venda do imóvel com prazo de alvará de 120 dias, que foi expedido no evento 544, dependendo o encerramento desse alvará à alienação do imóvel. 3. Do exposto, SUSPENDO o processo por 120 dias, com base no art. 313, V, b, do CPC. 4. Intimem-se.   Goiânia, 30 de julho de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  5. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões   PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051 AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTI RÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)     DECISÃO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão do evento 522 foi autorizada a venda do imóvel com prazo de alvará de 120 dias, que foi expedido no evento 544, dependendo o encerramento desse alvará à alienação do imóvel. 3. Do exposto, SUSPENDO o processo por 120 dias, com base no art. 313, V, b, do CPC. 4. Intimem-se.   Goiânia, 30 de julho de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  6. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões   PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051 AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTI RÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)     DECISÃO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão do evento 522 foi autorizada a venda do imóvel com prazo de alvará de 120 dias, que foi expedido no evento 544, dependendo o encerramento desse alvará à alienação do imóvel. 3. Do exposto, SUSPENDO o processo por 120 dias, com base no art. 313, V, b, do CPC. 4. Intimem-se.   Goiânia, 30 de julho de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  7. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões   PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051 AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTI RÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)     DECISÃO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão do evento 522 foi autorizada a venda do imóvel com prazo de alvará de 120 dias, que foi expedido no evento 544, dependendo o encerramento desse alvará à alienação do imóvel. 3. Do exposto, SUSPENDO o processo por 120 dias, com base no art. 313, V, b, do CPC. 4. Intimem-se.   Goiânia, 30 de julho de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  8. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões   PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051 AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTI RÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)     DECISÃO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Na decisão do evento 522 foi autorizada a venda do imóvel com prazo de alvará de 120 dias, que foi expedido no evento 544, dependendo o encerramento desse alvará à alienação do imóvel. 3. Do exposto, SUSPENDO o processo por 120 dias, com base no art. 313, V, b, do CPC. 4. Intimem-se.   Goiânia, 30 de julho de 2025. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  9. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  11. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  12. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  13. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  14. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  15. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  16. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  17. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  18. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  19. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  20. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  21. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  22. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  23. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  24. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  25. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  26. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  27. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  28. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0014277-91.1990.8.09.0051AUTOR: ELTON MARANHAO ICASSATTIRÉU: PEDRO CABRAL ICASSATTI (ESPÓLIO)  DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ANDERSON MARANHÃO ICASSATTI e outros, pelo qual aduzem contradição na decisão proferida, na mov. 490.É o breve relatório. Decido.I. Embargos de Declaração2. Em análise aos autos, observo que resta clara a inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil).4. Os embargante alegam a existência de contradição na decisão embargada, por não terem discordado da venda do imóvel de matrícula nº 42.6825. O embargante alega a existência de error in judicando pelo juízo, contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma de decisão nesta hipótese.6. Diante disso, resta evidente que o presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante.7. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 507, eis que presentes os requisitos e tempestivo, e, no mérito, REJEITO.II. Alvará Judicial8. O presente feito tramita há mais de 35 anos, sendo imprescindível a finalização e partilha de bens entre os herdeiros. 9. Dessa forma, considerando que a meeira e demais herdeiros informaram que não discordam da alienação do imóvel de matrícula nº 42.682 e diante da existência de locação do imóvel de matrícula nº 9.144, REVOGO o alvará  expedido na mov. 503 e AUTORIZO a alienação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À AVENIDA SÃO GERALDO, QD 520, LT 13, SETOR SÃO JOSÉ, COM ÁREA DE 618,33 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 42.682, por valor não inferior a R$265.662,96.10. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante. Prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. 11. Após o encerramento do prazo de validade do alvará, INTIME-SE a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento das custas processuais, do ITCMD, e dos débitos de IPTU;b) promover o depósito judicial do valor remanescente do produto da alienação; c) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; d) acostar as certidões negativas de débito do Município de Goiânia e de Itumbiara. 12. Em seguida, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.  Por fim, esclareço que este alvará é uma autorização para a venda do imóvel, sendo necessária a lavratura da escritura pública para a transferência do bem, onde deverá constar, expressamente, a autorização deste alvará, conforme art. 372, VII, do Código de Normas do Cartório Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.14. OFICIE-SE a empresa EXODOS CENTER PET LTDA. (PET´S & BULL´S), no endereço indicado na petição de evento n. 275, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do imóvel no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.15. Ainda, OFICIE-SE a empresa CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de locação do IMÓVEL URBANO DENOMINADO CASA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, À RUA BRÁS CUBAS, QD 07, LT 05, JARDIM DA LUZ, COM ÁREA DE 367,75 M², MATRICULADO/REGISTRADO SOB Nº 9144 no qual está instalada, bem como que proceda, a partir do próximo mês, com o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial vinculado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.16. Saliento, por oportuno, que os aluguéis dos imóveis descritos acima, supostamente recebidos indevidamente por herdeiro único, deverão ser objeto de prestação de contas em autos apartados, e poderão ser objeto de sobrepartilha, constatando-se a existência de crédito.17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 9 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  29. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas de Sucessões Fórum Cível – Av. Olinda, esq. c/ Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia-GO - 10º andar, Sala 1004 Telefones: (62) 3018-6984/ 3018-6348/ 3018-6349 Central de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte recorrida intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Nada mais. Goiânia, 28 de maio de 2025. Juliana Cristina de Freitas Ferreira Albuquerque Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: Documento assinado eletronicamente. Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  30. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas de Sucessões Fórum Cível – Av. Olinda, esq. c/ Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia-GO - 10º andar, Sala 1004 Telefones: (62) 3018-6984/ 3018-6348/ 3018-6349 Central de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte recorrida intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Nada mais. Goiânia, 28 de maio de 2025. Juliana Cristina de Freitas Ferreira Albuquerque Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: Documento assinado eletronicamente. Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  31. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas de Sucessões Fórum Cível – Av. Olinda, esq. c/ Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia-GO - 10º andar, Sala 1004 Telefones: (62) 3018-6984/ 3018-6348/ 3018-6349 Central de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte recorrida intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Nada mais. Goiânia, 28 de maio de 2025. Juliana Cristina de Freitas Ferreira Albuquerque Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: Documento assinado eletronicamente. Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  32. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas de Sucessões Fórum Cível – Av. Olinda, esq. c/ Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia-GO - 10º andar, Sala 1004 Telefones: (62) 3018-6984/ 3018-6348/ 3018-6349 Central de Atendimento do Primeiro Grau - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte recorrida intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Nada mais. Goiânia, 28 de maio de 2025. Juliana Cristina de Freitas Ferreira Albuquerque Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: Documento assinado eletronicamente. Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
  33. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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