Jose Carlos Costa Pinto x Camping Club Turismo Agencia De Viagens Ltda e outros
Número do Processo:
0014293-96.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014293-96.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0051737-64.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00139462 AGTE: JOSE CARLOS COSTA PINTO ADVOGADO: RAPHAEL CATALDO SISTON OAB/RJ-153146 AGDO: CONDOMÍNIO TWIN TOWERS BARRA ADVOGADO: MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS OAB/RJ-102881 ADVOGADO: FRANCIS CAROLINE FERNANDES FERREIRA OAB/RJ-179171 AGDO: CAMPING CLUB TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: MARGARETE DE SOUZA BARBOSA OAB/RJ-167026 ADVOGADO: GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI OAB/RJ-016257 INTERESSADO: F E A CONSULTING LTDA ADVOGADO: RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE OAB/RJ-137973 INTERESSADO: FRANKLIN GERMAN RENE HIDROBO ESTRADA ADVOGADO: DENI GUIMARÃES SISTON OAB/RJ-186961 INTERESSADO: PATRICIA HELENA CORDEIRO PERRET ADVOGADO: CARLOS RAMON MARÇAL GONÇALVES OAB/RJ-232077 INTERESSADO: ROBERTO NEPOMUCENO ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença. Aquisição de imóvel mediante arrematação em hasta pública. Inconformismo com a decisão que indeferiu a sub-rogação dos débitos decorrentes do imóvel arrematado, vencidos entre a arrematação e a imissão na posse, sobre o preço da arrematação. A arrematação é considerada aperfeiçoada com a lavratura do auto, surgindo, nesse momento, os direitos e deveres para o arrematante. A partir disso, ainda que o novo proprietário não tenha sido imitido na posse do imóvel arrematado, não pode se eximir de assumir as dívidas condominiais e tributárias geradas desde então, devido ao caráter propter rem da obrigação. Lapso temporal entre a arrematação e a respectiva imissão, ainda que não provocado por inércia do arrematante, não o isenta de responder pelas dívidas posteriores. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.