Ronivon Valentim De Sousa x Pedro Hnatiw Representado(A) Por Zenaide De Aguiar Rossi Hnatiw e outros

Número do Processo: 0014295-49.2024.8.16.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0014295-49.2024.8.16.0044   Recurso:   0014295-49.2024.8.16.0044 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Embargante(s):   Ronivon Valentim de Sousa Embargado(s):   Pedro Hnatiw ZENAIDE ROSSI NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUALIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1.013, § 1º DO CPC. ART. 141 DO CPC. ART. 492 DO CPC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a decisão embargada apresentou vício colmatável pela via processual adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se conhece de embargos de declaração quando utilizados para introduzir matéria fática não suscitada no juízo de origem nem submetida à instrução, sob pena de supressão de instância e violação à competência funcional vertical. III.II. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração deve recair sobre ponto controvertido e relevante que o juízo estava obrigado a enfrentar, de ofício ou por provocação regular das partes. III.III. A atuação jurisdicional na via dos embargos de declaração está limitada à correção de vícios formais da decisão, não se prestando ao reexame de mérito nem à complementação de fundamentos não oportunamente suscitados. III.IV. O mero desacolhimento dos embargos de declaração não enseja a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração de manifesta protelação. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração não conhecidos. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Legislação:  CPC/2015, art. 1.026; § 2º. Jurisprudência relevante citada:  TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035262-19.2025.8.16.0000 - Paranavaí -  Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins -  J. 14.04.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007654-46.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 31.03.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080539-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 23.03.2025.     I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Ronivon Valentim de Sousa, tendo como objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em recurso de apelação (evento 23.1 – Ap). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que o pronunciamento vergastado incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de condenar a parte ao dever de indenizar pelos investimentos para que o terreno objeto dos autos se tornasse agricultável, e também ao não delimitar que a fruição não se estende à área de mata nativa (evento 1.1). A parte embargada, nas contrarrazões, argumenta que o recurso não deve ser conhecido, pelo veto à inovação recursal, e que a parte deve ser condenada ao pagamento de multa por protelação. É o necessário relato.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, por haver deixado de considerar, no arbitramento da indenização por benfeitorias, os custos despendidos com a adequação do solo ao cultivo de soja, bem como a circunstância de que cerca de 80% do imóvel estaria inserido em área de proteção ambiental. A argumentação, embora articulada com certo zelo retórico, não resiste ao crivo técnico do ordenamento jurídico vigente. Com efeito, a matéria ora invocada não foi submetida ao exame do juízo de origem, tampouco integrou o escopo da controvérsia delimitada na fase de saneamento, conforme expressamente consignado no evento 81.1 dos autos principais. A ausência de instrução probatória dirigida à verificação técnica desses elementos reforça a constatação de que a matéria não ascendeu à instância recursal em estado de cognoscibilidade plena. É de se recordar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento vocacionado à correção de vícios formais da decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão e erro material. A omissão, quando alegada, deve recair sobre ponto que deveria ter sido enfrentado de ofício ou por provocação regular das partes, o que, inequivocamente, não se observa na espécie. A pretensão deduzida, ao fim e ao cabo, transborda os limites do julgamento aclaratório e envereda pelo campo da inovação recursal, o que é vedado pelo sistema processual. Tal conduta vulnera a competência funcional vertical, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição e incorre em supressão indevida da instância inferior. A questão, não tendo sido oportunamente submetida ao contraditório e à deliberação do juízo de origem, carece de condições processuais para ser conhecida nesta instância. E não se cuida de matéria de ordem pública, a justificar eventual conhecimento ex officio. Com respaldo nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, reforça-se a obrigatoriedade de observância aos limites da lide, vedando-se ao julgador — em qualquer grau — a extrapolação da matéria validamente posta. Ressalte-se, ademais, que a legislação processual, ao dispor no artigo 1.013, § 1º, que apenas as questões decididas podem ser devolvidas à instância superior, excepciona apenas aquelas que versem sobre ordem pública — exceção que, como já dito, não se aplica ao caso. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade e verificada indevida tentativa de reabrir a instrução por via oblíqua, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, medida que preserva a ordem processual e respeita a competência jurisdicional verticalmente estabelecida. Neste sentido:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TESE VENTILADA NOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO FOI INVOCADA NAS RAZÕES DO RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS QUE DEVE SER DEDUZIDA NA ORIGEM PARA ANÁLISE PRIMEVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu parcialmente o parcelamento das despesas processuais em 3 (três) vezes e que supostamente não analisou a falta de intimação do embargante para comprovar elementos necessários à concessão da justiça gratuita, quais sejam declaração do imposto de renda e extratos bancários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que não analisou a falta de intimação do embargante para comprovar elementos necessários à concessão da justiça gratuita a si.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erros materiais, não para rediscutir a matéria.4. A alegação de omissão sobre a falta de intimação para apresentação de documentos não foi objeto do recurso de agravo de instrumento, configurando inovação recursal.5. E, se a embargante tinha pretensão de apresentar eventuais documentos novos quanto a sua capacidade financeira, deveria apresentá-los na origem, para análise primeva pelo juízo singular.5. Os embargos de declaração não foram conhecidos devido à inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: É vedada a interposição de embargos de declaração para rediscutir matéria não aventada no recurso principal, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial. Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0024190-06.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador LEONEL CUNHA, j. 11.11.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002165-60.2019.8.16.0025/2, Rel. Desembargador SIGURD ROBERTO BENGTSSON, j. 08.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007654-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador ROGÉRIO ETZEL, j. 31.03.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035262-19.2025.8.16.0000 - Paranavaí -  Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS -  J. 14.04.2025).   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE EXAME SOB NOVA ÓTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0088731-14.2024.8.16.0000, o qual tratava da desnecessidade de recolhimento prévio de ITCMD para expedição de RPV/Precatório e alvará de levantamento em prol de espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto a necessidade de arrolamento ou inventário (judicial ou extrajudicial) para levantamento de valores. III. Razões de decidir 3. Confrontando as razões de agravo de instrumento apresentadas pelo ora agravante (DER), notase que a insurgência recursal foi lançada exclusivamente sob perspectiva do argumento de necessidade de recolhimento do ITCMD antes de qualquer levantamento pelos sucessores do credor falecido. 4. Já ao opor os presentes aclaratórios, o ora embargante DER demanda nova discussão sob a arguição de “necessidade de arrolamento ou inventário (judicial ou extrajudicial) para levantamento de valores”. 5. Assim, por representar indevida inovação recursal – e não omissão -, os presentes aclaratórios não merecem conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Consoante jurisprudência iterativa, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento estrito desta espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02 /2021, DJe de 11/02/2021) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024190-06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.11.2024)(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002165-60.2019.8.16.0025/2 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 08.08.2022)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007654-46.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.03.2025)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA A PRECEDENTES DE OUTRAS CÂMARAS. PRECEDENTES CITADOS NOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM INVOCADOS NAS RAZÕES DO RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou alegação de ilegitimidade ativa e afastou a submissão de dívida oriunda de taxas condominiais ao juízo concursal, com base na natureza extraconcursal do crédito, conforme entendimento do STJ e deste TJPR. 1.2. Embargante alega omissão relativa a entendimento jurisprudencial de outras câmaras deste TJPR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Admissibilidade de embargos de declaração em razão de suposta inobservância do órgão julgador quanto a precedentes de outras câmaras que não foram mencionados nas razões do agravo de instrumento. .2.2. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Há inovação recursal, pois os precedentes mencionados nos embargos não foram invocados no recurso principal. 3.2. A divergência jurisprudencial entre órgãos julgadores não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme o rol taxativo do art. 1.022 do CPC.3.3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, visando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração não conhecidos. 4.2. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.3. Tese de julgamento: "A inovação recursal em embargos de declaração enseja o não conhecimento dos aclaratórios; o caráter protelatório do recurso atrai a aplicação da multa prevista no § 2ºdo art. 1.026".- Dispositivos relevantes citados: Art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, incisos I a III, do CPC.- Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001728-12.2024.8.16.0100; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011620-22.2021.8.16.0173/1; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013742- 71.2023.8.16.0194; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012590-48.2024.8.16.0001; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005211-62.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025365-95.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024 e TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082257-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.03.2024).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080539-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.03.2025).   Por fim, apesar do não acolhimento do recurso, não se constata, por ora, manifesta protelação, hábil a ensejar a condenação da parte embargante ao pagamento de multa. Não se detecta elemento probatório de indigitada matriz subjetiva.   III – DECISÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema.     OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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