Edielto Pascoal x Juiz De Direito Da Comarca De Santa Isabel Do Rio Negro

Número do Processo: 0014301-53.2025.8.04.9001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    DECISÃO Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. André Luis Silva Freire (OAB/AM nº 14.203), em favor do Paciente Edielto Pascoal, apontando coação ilegal supostamente imputável ao MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, nos autos do Processo nº 0001197-98.2025.8.04.6800. Em suma, o Impetrante narra que o Paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do processo supracitado, sob a acusação de supostamente ter sido o mandante de um crime de tortura. Fundamenta o caráter urgente da medida pleiteada em sede de plantão, diante do retorno do Paciente à Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM, na segunda-feira, 28 de julho de 2025 — local onde teve sua prisão decretada e onde corre risco iminente de ser preso, sem ter tido a oportunidade de exercer o contraditório ou a ampla defesa. Nesses termos, alega que a situação configura ameaça concreta à sua liberdade de locomoção, enquadrando-se nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1º, §2º, I, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que autorizam a análise do pedido em plantão. Sustenta, ademais, que a prisão foi decretada sem contraditório e sem fundamentos concretos, sendo baseada apenas na divulgação de um vídeo em redes sociais e na repercussão pública, sem provas consistentes. Ressalta que o Paciente possui residência fixa, é pai afetivo de menor e atua como profissional de saúde em área indígena remota, não havendo indícios de fuga, obstrução à justiça ou risco à ordem pública. Defende, ainda, que há medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo a prisão desproporcional e prejudicial à dignidade, à atividade profissional e à estrutura familiar do Paciente. Por fim, requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares. No mérito, pede a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Solicita, ainda, que seja oficiado com urgência ao Juízo de origem e às autoridades policiais para suspender o mandado de prisão enquanto perdurar a análise do Habeas Corpus. Autos relatados. DECIDO: A Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, inciso I, estabelece que o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se ao exame de determinadas matérias de comprovada urgência, dentre elas os pedidos de Habeas Corpus em que figura como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. Nesse sentido, ao regulamentar o plantão judiciário nesta Corte de Justiça, a Resolução n.º 51/2023, em seu artigo 2º, preconiza que "são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente", destacando, em seu inciso I, a possibilidade de manejo do Habeas Corpus conforme a competência jurisdicional. Com efeito, admite-se a impetração do writ em sede de plantão judicial desde que haja comprovada urgência, materializada no risco de perecimento do direito ou de ineficácia da medida acaso decidida posteriormente, pois a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente se justifica em hipóteses restritas, uma vez que implica na mitigação do princípio do juiz natural. Isso posto, a ação constitucional de Habeas Corpus, que ora se analisa, encontra fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, e no art. 647 do Código de Processo Penal, tendo como objeto a proteção ao direito daquele que tenha sofrido, ou que se ache ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Preliminarmente, convém ressaltar que o juízo de admissibilidade da ação mencionada passa, necessariamente, pela verificação da presença concomitante dos seguintes requisitos: legitimidade e interesse de agir. In casu, vislumbro, à luz do caso concreto, que a precária instrução do presente Habeas Corpus não só subtraiu do Impetrante, por completo, o interesse de agir, na modalidade interesse-adequação, como também, de forma reflexa, ocasionou o risco de indevida supressão de instância, fator que também impede o conhecimento deste remédio constitucional. Explico. Inicialmente, sobrepujo que o Habeas Corpus se destaca por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído, no momento da sua impetração, com as peças necessárias à compreensão da controvérsia; capazes de comprovar, de plano, a existência de ilegalidade, em tese, praticada pela Autoridade dita Coatora. Contudo, analisando os autos pormenorizadamente, constato que o presente feito carece de instrução adequada, na medida em que, no ato da impetração do Habeas Corpus, o Impetrante limitou-se à juntada da decisão que determinou a custódia preventiva do Paciente, não se desvinculando do ônus de comprovar, igualmente, a prévia submissão das teses jurídicas, ora, expostas ao crivo do r. Juízo a quo, o que favorece o risco de indevida supressão de instância. Logo, uma vez que não há nos autos a comprovação de que a Autoridade Impetrada tenha sido provocada acerca da questão jurídica apresentada, tendo o causídico ingressado com o Remédio Constitucional antes mesmo de submeter as teses defensivas à avaliação do R. Juízo a quo, resta obstaculizado o conhecimento do writ, impondo-se o indeferimento liminar da presente ordem de Habeas Corpus. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2 . Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DO WRIT INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A ação de Habeas Corpus possui rito célere e deve ser instruída com as peças necessárias a comprovar, de plano, o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente. 2. No caso, inexiste nos autos prova pré-constituída do direito alegado, o que culmina no não conhecimento do feito, pois a exibição dos documentos imprescindíveis à impetração deve ser feita no momento da postulação. 3. Com efeito, o Impetrante não colacionou qualquer documento que diga respeito ao suposto pedido de liberdade formulado perante a instância primeva, tampouco quanto ao seu eventual indeferimento, o que inviabiliza a análise da pretensão, nesta via e grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas Corpus não conhecido. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4000032-12.2024 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 27/03/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, tendo como base os fundamentos supra, INDEFIRO, in limine, a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia aos procedimentos criminais, em consonância com o art. 3º da Lei Adjetiva Penal, c/c inciso VI do art. 26 do RITJAM. DETERMINO a sua regular distribuição na forma regimental. À Secretaria, para as devidas providências. CUMPRA-SE. Manaus(AM), data registrada no sistema. Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Plantonista (assinado eletronicamente - 15)
  3. 28/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0014301-53.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Vara Origem: Vara de Garantias Inquéritos - Inquéritos (Interior) - Juiz: Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho - Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau - Data Vinculação: 26/07/2025

    Apelante: EDIELTO PASCOAL
    Advogado(a): ANDRÉ LUIS SILVA FREIRE - 14203N

    Apelado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO
    Advogado(a):

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