Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Paulo Cesar Machado e outros
Número do Processo:
0014304-44.2024.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014304-44.2024.8.16.0130 Processo: 0014304-44.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARLEY DOS SANTOS SILVA PAULO CESAR MACHADO Vistos e etc. 1. Conforme já determinado no movimento 32.1, foi ordenada a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/06, mediante lavratura de auto circunstanciado, com a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Todavia, até o presente momento, não consta nos autos comprovação do efetivo cumprimento da referida medida. Diante disso, expeça-se ofício à autoridade policial responsável, requisitando informações atualizadas sobre o cumprimento da determinação de incineração das drogas apreendidas, devendo ser encaminhada cópia do respectivo auto, caso já lavrado. 2. Ademais, conforme requerido pelo Ministério Público no movimento 281.1, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a juntada aos autos dos relatórios de análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos em posse dos denunciados Paulo Cesar Machado e Marley dos Santos Silva, oriundos dos autos n.º 0013372-56.2024.8.16.0130, a título de prova emprestada, nos termos já autorizados por este Juízo. 3. Após a juntada, abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal. EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0014304-44.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARLEY DOS SANTOS SILVA PAULO CESAR MACHADO Vistos etc. 1. Previamente, determino que as partes se manifestem acerca do laudo toxicológico definitivo de movimento 267.1. Prazo de 5 dias. 2. Determino à Secretaria que encaminhe as informações prestadas no arquivo em anexo à Central do Processo Eletrônico – CPE do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão constante do movimento 271.1 3. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br INFORMAÇÕES Processo: 0014304-44.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARLEY DOS SANTOS SILVA PAULO CESAR MACHADO Ref. Recurso Habeas Corpus n.º 1013075 - PR (2025/0226492-8) Impetrante: TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES Paciente: PAULO CESAR MACHADO Relator: JOEL ILAN PACIORNIK Excelentíssimo Senhor Ministro Relator: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas relativamente ao Habeas Corpus em epígrafe. Tenho a informar que a ré MARLEY DOS SANTOS e o paciente PAULO CESAR MACHADO foram presos em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na data de 16 de dezembro de 2024, autos nº 0014304-44.2024.8.16.0130, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí. Em audiência de custódia, os flagrantes foram homologados. Na oportunidade, a defesa requereu a liberdade provisória dos flagranteados, nos termos do artigo 5°, inciso LXII, da Constituição Federal e dos artigos 310, inciso II, e 321, ambos do Código de Processo Penal. O Ministério Público concordou com a homologação das prisões em flagrante, e requereu a concessão da liberdade provisória à flagranteada Marley, com monitoração eletrônica e, em relação ao autuado PAULO, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento da necessidade da medida para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal (mov. 29). Esta Magistrada confirmou a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como concedeu a liberdade provisória à flagranteada Marley e, em relação ao paciente PAULO, converteu a prisão em custódia preventiva para garantia da ordem pública, entendendo que: “(...) a prisão preventiva é necessária para preservar a ordem pública, pois, embora o crime imputado ao autuado não envolva violência ou grave ameaça, os autuados PAULO CESAR MACHADO e MARLEY DOS SANTOS SILVA foram encontrados com grande quantidade de cocaína (911g) e de dinheiro (R$ 39.075,00), além de duas balanças de precisão (mov. 1.10). Ressalto que o flagranteado PAULO CESAR MACHADO era alvo em investigação policial que deu origem aos autos de medida cautelar de busca e apreensão de nº 013372-56.2024.8.16.0130, no qual restaram confirmadas as informações prévias do autuado PAULO no envolvimento no crime de tráfico de drogas como depositário de grandes quantidades de drogas.” (mov. 32) O Ministério Público ofereceu a denúncia (mov. 46.1). A defesa dos réus requereu acesso aos autos da investigação policial que deu origem à medida cautelar de busca e apreensão (mov. 51), pleito que, após manifestação desfavorável do Ministério Público (mov. 71), foi indeferido, haja vista que a investigação ainda estava em curso (mov. 79). Notificados pessoalmente — a flagranteada Marley no movimento 85 e o paciente no movimento 89 — os acusados apresentaram defesa prévia no movimento 96, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária da acusada Marley, reservando-se para adentrar ao mérito quanto às acusações formuladas contra o paciente nas alegações finais. Por oportuno, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 96). A denúncia foi recebida por não se tratar de hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos acusados, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2025. A prisão provisória do paciente foi mantida (mov. 98). A defesa do paciente ingressou com processo incidental, autos nº 0001117-32.2025.8.16.0130, pugnando pela revogação da prisão preventiva de PAULO CESAR MACHADO, em 05/02/2025. O pedido foi indeferido e mantida a prisão do paciente (mov. 14.1 dos mencionados autos), sendo consignado que: “Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção, sendo que tais argumentos não têm o condão de alterar os fundamentos da decretação da prisão preventiva do requerente. Vale destacar que, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado — preso em flagrante por tráfico de drogas com grande quantidade de droga (cocaína — 911g), dividida em 20 (vinte) porções maiores e outras 122 (cento e vinte e duas) menores, além de uma pequena quantidade de maconha —, sendo o requerente alvo de investigação policial que deu origem aos autos de medida cautelar de busca e apreensão, tudo em conformidade com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.23), auto de exibição e apreensão (mov. 1.25) e registro fotográfico da droga (mov. 1.21). Além das citadas drogas, também foram localizados e apreendidos R$ 39.075,00 (trinta e nove mil e setenta e cinco reais) em espécie e duas balanças de precisão, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.25), tudo conforme fundamentado na decisão que decretou a preventiva (mov. 32 dos autos principais), sendo certos os indícios de envolvimento do requerente na prática de crime de extrema gravidade. Além disso, da análise dos antecedentes do acusado (mov. 6), em que pese sua primariedade, tal condição, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. Por tais razões, entendo que, indubitavelmente, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública.” A defesa reiterou o pedido de acesso aos autos da medida cautelar de busca e apreensão (mov. 165), tendo sido cientificada de que a análise do pleito deve ocorrer em autos apartados, para apreciação do Promotor da 3ª Promotoria de Justiça (mov. 173). Dada vista ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, o órgão ministerial requereu a manutenção da medida, diante do perigo gerado por sua liberdade e da necessidade da medida para garantia da ordem pública (mov. 182). A prisão provisória foi mantida por esta Magistrada (mov. 187.1). A audiência de instrução ocorreu no movimento 195, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus, sendo, ao final, concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Houve requerimento de diligências por parte do Ministério Público (mov. 210), pleito deferido por esta Magistrada (mov. 213). Quanto ao pedido de compartilhamento de prova emprestada, a defesa dos réus requereu o indeferimento (mov. 221), tendo sido concedido o pedido formulado pelo Ministério Público para utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 013372-56.2024.8.16.0130 (mov. 224). Determinou-se a expedição de contramandado de monitoração eletrônica em relação à acusada Marley (mov. 244). A defesa requereu a intimação da autoridade policial ou do Instituto de Criminalística para que informe a previsão concreta para juntada do laudo toxicológico definitivo; e, caso persista a omissão, seja oficiado o órgão superior da Polícia Científica, a fim de que adote as providências necessárias para a elaboração urgente do referido laudo (mov. 246). O pedido foi deferido, determinando-se o envio de ofício ao Instituto de Criminalística acerca do laudo toxicológico definitivo, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias ou, caso haja impossibilidade, que seja declinado prazo razoável para o cumprimento da medida (mov. 248). O ofício foi expedido em 02/06/2025. A defesa reiterou o requerimento de intimação da autoridade policial ou do Instituto de Criminalística para que informe a previsão concreta para juntada do laudo toxicológico definitivo; e, caso persista a omissão, seja oficiado o órgão superior da Polícia Científica, a fim de que adote as providências necessárias para a elaboração urgente do referido laudo (mov. 259.1). O pedido foi novamente deferido, determinando-se que, decorrido o prazo sem resposta, seja reiterado o envio de ofício ao Instituto de Criminalística acerca do laudo toxicológico definitivo, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias por se tratar de de reiteração e de processo em que o réu responde preso (mov. 261.1). O ofício foi expedido em 25/06/2025. O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos, constatando-se resultado positivo para as substâncias “Delta-9-tetrahidrocanabinol” e “cocaína” (mov. 267.1). Foi determinada a intimação das partes para que se manifestem, querendo, acerca do referido laudo pericial, no prazo legal. Esclareço a Vossa Excelência que, caso entenda necessário, poderá ter acesso à integralidade dos autos por meio do link e da chave do processo abaixo. S.m.j., são essas as informações que me cumpriam prestar. Desde já, coloco-me à disposição para novos esclarecimentos e renovo meus sinceros protestos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência. Preste, a Secretaria, as informações pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ, conforme solicitada na decisão de movimento 271.1. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Eveline Soares dos Santos Juíza de Direito Link: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/processo/validacaoDocumentos.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7826b4c776d71316d3a6b758b3d398283 Chave do Processo: PPS9G W8Q9U 7BYJT WMUU9
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0014304-44.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARLEY DOS SANTOS SILVA PAULO CESAR MACHADO Vistos etc. 1. Considerando que a Polícia Científica respondeu ao ofício, informando que: "(...) a Requisição de Exame Pericial (REP) nº 29.141/2025 está sendo imediatamente encaminhada para exame e confecção do laudo pericial, seguindo fila de designação conforme as determinações legais. " (mov. 255.3). Aguarde-se o decurso do prazo. Caso não haja conclusão da perícia dentro do prazo estipulado no ofício anterior, decorrido o referido prazo, reitere-se, de imediato, o ofício ao Instituto de Criminalística de Curitiba, requisitando a realização do exame nos celulares apreendidos nos autos, bem como a entrega do laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias, haja vista tratar-se de reiteração e de processo em que o réu responde preso há cerca de 5 (cinco) meses, sendo esta a última diligência pendente nos autos, sob pena de comunicação à Corregedoria. 2. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 248) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 248) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.