Ministerio Publico Da Comarca De Cianorte/Pr. x Marcos Antonio Andrello

Número do Processo: 0014320-84.2024.8.16.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Cianorte
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cianorte | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0014320-84.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/12/2024 Autor(s):   MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE/PR. Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MARCOS ANTONIO ANDRELLO VISTOS. 1. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no decorrer da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ainda, o parágrafo único do referido artigo leciona que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O referido dispositivo legal consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, ou a sua manutenção, mediante decisão fundamentada, estando presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos para a sua manutenção. Todavia, tal revisão não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional, conforme reconhecido por este e. Tribunal de Justiça. Veja-se: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...]. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA”. (TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Julgado em: 06/02/2020). Grifado. A prisão preventiva do acusado foi decretada conforme decisão de mov. 31 para a garantia da ordem pública, após a referida decisão concluir pela existência de provas da materialidade do crime de tráfico de drogas e de indícios da autoria. Em análise da ação penal, entendo que a manutenção da custódia cautelar ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública. Ademais, oportuno registrar que delitos dessa estirpe atormentam e geram instabilidade e desassossego à população ordeira, sobretudo em Municípios pequenos e interioranos como Cianorte. O acusado, ao apostar na impunidade, representa um perigo concreto à sociedade, ferindo o equilíbrio social, a ponto de desestruturar lares e famílias. Além disso, é fato notório que o tráfico de drogas leva à prática de outros crimes, sobretudo os de violência doméstica e familiar contra a mulher e delitos patrimoniais. Sem perder de vista o seu alto grau de nocividade à saúde pública, que é latente, pois dissemina e alimenta o vício que contribui para a degradação do ser humano. Ora, condutas como esta clamam por uma pronta resposta judicial, para que não fique legado de desprestígio e convolar-se em verdadeiro alvará a impunidade. Friso, ademais, que as razões da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado não sofreram alterações fáticas, de modo a concluir pela atualidade da prisão cautelar. Por fim, ressalte-se que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente. Assim, entendo que a prisão preventiva deverá ser mantida. Destaca-se que a prisão cautelar não representa uma antecipação da pena, isso porque, diante das circunstâncias em que o réu foi apreendido, o Estado não pode deixar de agir, eis que se torna necessário resguardar toda ordem social da ação delinquente do réu, ainda que sua liberdade seja cerceada. No mais, não há que se falar em mora para a formação da culpa. Analisando a ação penal, verifica-se que está tramitando regularmente, aguardando a apresentação das alegações finais, para então, este juízo prolatar a sentença. 2. Ante o exposto, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. 3. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 4. Aguarde-se pela apresentação das alegações finais pelas partes, após, conclusos para sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital.    DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
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