Processo nº 00143345120248260114

Número do Processo: 0014334-51.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0014334-51.2024.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Ivonete Dantas de Sousa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0014334-51.2024.8.26.0114/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel Augusto Portela de Santana - Vistos. 1. Considerando a obrigatoriedade de prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 11/06/2024, p. 1), dê-se vista ao INSS. 2. Sem prejuízo e se ainda não o fez, providencie o(a) requerente o necessário, nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31), segundo o qual "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.". (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.". 3. Antes de tornar à conclusão, o cartório deverá certificar a regularidade da instrução deste expediente e da apresentação dos documentos exigidos (Provimento CSM nº 2.753/2024, arts. 5º, § 3º e 6º). Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0014334-51.2024.8.26.0114/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel Augusto Portela de Santana - Vistos. 1. Considerando a obrigatoriedade de prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 11/06/2024, p. 1), dê-se vista ao INSS. 2. Sem prejuízo e se ainda não o fez, providencie o(a) requerente o necessário, nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31), segundo o qual "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.". (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.". 3. Antes de tornar à conclusão, o cartório deverá certificar a regularidade da instrução deste expediente e da apresentação dos documentos exigidos (Provimento CSM nº 2.753/2024, arts. 5º, § 3º e 6º). Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rodrigues do Prado Figueiredo (OAB 106465/SP), Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB 236372/SP) Processo 0014334-51.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ivonete Dantas de Sousa - Vistos. Ante a inércia da autarquia ante os cálculos apresentados pelo exequente, acolho a planilha apresentada às fls. 3/4. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão. Providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório, o qual tramitará em apartado (utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente Processual, Classes: Precatório ou RPV). Nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31), "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.". (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.". As orientações estão disponibilizadas no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Ainda, verificar previamente a situação cadastral do CPF relativo ao(à) credor(a), conforme consulta disponível no endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Observe ainda o Comunicado nº 01/2015 (DJE, Caderno 2 Judicial 2ª Instância, 12/05/2015, p. 15), o qual determina a necessidade de discriminar nos ofícios requisitórios as seguintes verbas: principal líquido, juros e honorários advocatícios, a serem inseridas nos campos conforme o apresentado na conta homologada. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int., com ciência ao INSS por Portal Eletrônico.
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