Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lauro Adenir Machado Junior e outros

Número do Processo: 0014339-06.2025.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo:   0014339-06.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 Fórum - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-036 Réu(s):   LAURO ADENIR MACHADO JUNIOR (RG: 103654270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.841.899-30) RUA MADAGASCAR, 711 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-488 - Telefone(s): (41) 99973-6318 LUANNA FERNANDA BATISTA (RG: 126296410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.204.999-06) AVENIDA PARAGUAI, 406 CASA - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-156       Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para revisão da prisão preventiva da ré LUANNA FERNANDA BATISTA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (evento 111). 2. Compulsando os presentes autos, não se verifica a possibilidade de colocação da ré em liberdade, nem mesmo mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Isso porque nenhum fato novo foi trazido aos autos que possa conduzir este Juízo à reconsideração da decisão – constante do evento 28.1 – que decretou a prisão preventiva da acusada. Consigna-se que as questões relacionadas ao mérito serão oportunamente analisadas, não competindo, neste momento processual, qualquer juízo de valor por parte desta magistrada. Por fim, verifica-se que o feito se encontra em regular tramitação, estando atualmente na fase de apresentação da defesa prévia, não havendo qualquer excesso de prazo injustificado na fase instrutória, tampouco desídia por parte deste Juízo na condução dos autos. Ressalte-se que o processo envolve dois réus e que houve a necessidade de intimação da acusada para constituir novo defensor, uma vez que o advogado anteriormente constituído não apresentou a defesa prévia no prazo legal. Ademais, ao ser intimada, a ré informou que providenciaria a contratação de novo patrono (evento 107.1). Contudo, transcorrido novamente o prazo legal sem a constituição de novo defensor, foi necessária a nomeação de defensor dativo, o qual se encontra no prazo para apresentação da defesa prévia (evento 109.1). 3. Dessa forma, considerando que não houve qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que decretou a prisão preventiva da ré LUANNA FERNANDA BATISTA, reporto-me aos fundamentos então expostos (evento 28.1) e mantenho a medida cautelar anteriormente imposta. 4. Após a apresentação da defesa prévia, voltem os autos conclusos. 5. Dê-se ciência às partes.                                           Cascavel, datado eletronicamente.   Filomar Helena Perosa Carezia         Juíza de Direito
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 74) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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