Alexandre Magno Do Prado x Marcio Da Silva Lima
Número do Processo:
0014349-83.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014349-83.2025.8.26.0114 (processo principal 1051941-91.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Magno do Prado - Marcio da Silva Lima - Vistos. Com relação ao pedido de tutela, reporto-me à decisão de fls. 97. Já foi dito de maneira bem clara por que no momento não cabe compensação. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP), ALEXANDRE MAGNO DO PRADO (OAB 309417/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014349-83.2025.8.26.0114 (processo principal 1051941-91.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Magno do Prado - Marcio da Silva Lima - DECISÃO Processo nº: 0014349-83.2025.8.26.0114 Classe - Assunto Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Exequente: Alexandre Magno do Prado Executado: Marcio da Silva Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Com razão o exequente. O TJSP não alterou a honorária fixada em 1° grau, calculado sobre o valor da condenação do executado. Dito isso, reconsidero a decisão anterior. Todavia, para o processamento, necessário o recolhimento das custas previstas no art.4°, IV, da Lei Estadual 11608/03, exceto sobre a parcela de honorários, consoante art.82, § 3°, do CPC. Recolha o interessado. Não é possível a compensação, ao menos por ora, eis que o incidente acabou de ser cadastrado e o executado não foi intimado a pagar. É possível, no seu prazo, que ele pague ou que ele impugne o valor e abra espaço para decisão a respeito. Como dito no incidente de cumprimento da outra parte da sentença, não é possível a compensação entre dívidas não líquidas, e a presente, ainda não transcorrido o prazo do executado, não se pode dizer, por enquanto, que seja líquida. Intimem-se. Campinas, 09 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP), ALEXANDRE MAGNO DO PRADO (OAB 309417/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014349-83.2025.8.26.0114 (processo principal 1051941-91.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Magno do Prado - Marcio da Silva Lima - Vistos. Ao exequente, para que adite a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, excluindo-se dos cálculos os honorários advocatícios, visto que faz jus somente a indenização por danos morais, conforme v.acórdão de fls.1058/1077. Intime-se. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP), ALEXANDRE MAGNO DO PRADO (OAB 309417/SP)