Isa Maria Leite Adams x União Federal
Número do Processo:
0014398-40.1998.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0014398-40.1998.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAIR CRISTINA NUNES Y LAWTON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - SP8354, IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR09066 e CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA - RJ72886 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2179055473: Os exequentes alegam descumprimento reiterado, por parte da União Federal, de diversas decisões judiciais que determinaram o enquadramento funcional de exequentes como servidores públicos federais, com efeitos retroativos a junho de 1993. Afirmam que União não apresentou adequadamente as planilhas exigidas, com os valores devidos e pagos a cada exequente conforme os efeitos da Lei 8.112/90. Alega também que apenas uma planilha, referente à exequente Alisa, foi apresentada, ignorando a evolução funcional e as vantagens legais (anuênios, gratificações etc.), aplicando um valor fixo (R$ 3.795,60) de remuneração desde 1993, gerando distorções. Quanto à exequente Aristeia, de 85 anos, sua remuneração foi reduzida de R$ 8.003,65 para R$ 3.795,60, causando grave prejuízo financeiro, sem qualquer deliberação judicial ou contraditório. Requerem ao final seja concedida tutela de urgência para restabelecer imediatamente os proventos da exequente Aristeia no valor de janeiro/2025 (R$ 8.003,65). Requer também seja apresentada planilha evolutiva completa da remuneração de todos os exequentes, com valores pagos e os valores devidos como servidores públicos com fixação de prazo final para cumprimento da decisão e majoração da multa pelo descumprimento, já fixada anteriormente em R$ 200,00/dia. Id 2185208500: A executada se manifesta acerca das alegações apresentadas pelos exequentes, juntado as planilhas de cálculos e informando que as fichas financeiras dos exequentes já foram juntados nos ids 2154459585, 2154459591, 2154459592, 2154459594, 2154459596, 2154459599, 2154459607, 2154459612 e 2154459626. Quanto ao congelamento das rendas sustenta que os exequentes foram enquadrados em cargos isolados, conforme entendimento do STF no Tema 1157 e que apesar de estáveis (art. 19 do ADCT), não possuem direito às mesmas progressões e vantagens de servidores concursados. Alega ter cumprido todas as decisões judiciais e requer o indeferimento dos pedidos da parte autora. Id 2185566123: Os exequentes se manifestam sobre os documentos apresentados pela União (ID 2185208500), destacando irregularidades e requerendo providências urgentes. Reitera o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento dos proventos da exequente ARISTEIA FONTES SOWA, que sofreu redução drástica de R$ 8.003,65 (jan/2025) para R$ 3.719,83 (fev/2025), alegando risco à subsistência por ser idosa de 85 anos e ausência de deliberação definitiva sobre o cálculo correto. Acerca da planilha apresentada pela União, alega que parte de valores recebidos como "auxiliar local" (em dólares) e considera como valores “devidos” o valor fixo de R$ 3.049,14 (referente ao enquadramento no RJU em cargo isolado), resultando em diferenças sempre negativas. Afirmam que esta ação da União cumpre a decisão do ID 2132850248, a qual determina que os exequentes têm direito a todas as vantagens do enquadramento como servidores federais desde 09/06/1993. Requerem ao final seja apresentada planilha evolutiva completa, com os valores devidos com base na remuneração dos servidores federais desde jun/93, com evolução funcional e vantagens (vencimento, anuênios, gratificações e IREX). Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pela exequente, ARISTEIA FONTES SOWA, para restabelecer imediatamente os seus proventos no valor de janeiro/2025 (R$ 8.003,65). O título judicial formado pelas decisões id 856369069 (fls. 82 e 140), assegurou o enquadramento dos exequentes como servidores estatutários nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, com direito à aposentadoria com todos os efeitos legais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e a compensação dos valores eventualmente já pagos. Importa destacar que a questão do enquadramento dos autores foi definitivamente resolvida no processo por decisão transitada em julgado, constituindo título executivo judicial que faz coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio da invocação de tese jurídica superveniente. A tese firmada no Tema 1157/STF, ao dispor que os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos efetivos para fins de progressão e promoção funcional, não se aplica ao presente caso, pois, a existência de título judicial transitado em julgado impede a aplicação de tese posterior, ainda que firmada em sede de repercussão geral. (STF, ARE 748371 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) A tentativa da União de limitar os efeitos do enquadramento com base no Tema 1157 configura nítida afronta à coisa julgada, sendo, portanto, inadmissível. Verifica-se dos documentos anexados que, em descumprimento à coisa julgada, houve redução nos proventos da exequente ARISTEIA FONTES SOWA, que, aos 85 anos de idade, passou a receber valores significativamente inferiores àqueles que vinham sendo pagos até janeiro de 2025 (R$ 8.003,65), tendo seu benefício reduzido, a partir de fevereiro de 2025, para aproximadamente R$ 3.719,83. A jurisprudência é firme no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos constitui direito constitucionalmente assegurado (art. 37, XV, CF), sendo vedada qualquer alteração que importe em prejuízo financeiro ao servidor sem decisão judicial definitiva. No caso em exame, presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a idade avançada da exequente e o corte abrupto de mais de 50% de sua renda mensal, bem como a probabilidade do direito, amparado em título judicial expresso. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO FEDERAL restabeleça, de forma imediata, os proventos da exequente ARISTEIA FONTES SOWA nos moldes em que vinham sendo pagos até janeiro de 2025 (R$ 8.003,65), pagando-lhe os valores eventualmente suprimidos desde fevereiro de 2025, até posterior deliberação deste Juízo acerca do efetivo cumprimento do título judicial e apresentação da planilha evolutiva devida. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO: O cerne da questão é a liquidação do julgado quanto ao direito do recebimento das diferenças remuneratórias oriundas do enquadramento dos exequentes como servidores federais. O título judicial garantiu o enquadramento à Lei 8112/90, assegurando-lhes o direito à aposentadoria com todos os efeitos inerentes, bom como o pagamento das diferenças resultantes do enquadramento observada prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da compensando-se os valores já pagos, com efeitos retroativos a 09.06.1993. Os exequentes já foram devidamente enquadrados como servidores federais. A União vem deixando de cumprir reiterada vezes determinação deste juízo no que diz respeito à juntada da planilha evolutiva que informe os valores devidos e pagos aos exequentes. A executada juntou as fichas financeiras dos exequentes, mas para o efetivo cumprimento do julgado deverá apresentar a remuneração que os exequentes teriam recebido como servidores federais, observando a evolução funcional desde a edição da Lei n. 8.112/90 e as gratificações do serviço exterior, enquanto lotados no exterior e ainda os valores pagos, desde JUN/93 até a presente data. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Mantenho a multa já fixada pela decisão id 2142500616. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0014398-40.1998.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAIR CRISTINA NUNES Y LAWTON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR - SP8354, IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR09066 e CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA - RJ72886 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2179055473: Os exequentes alegam descumprimento reiterado, por parte da União Federal, de diversas decisões judiciais que determinaram o enquadramento funcional de exequentes como servidores públicos federais, com efeitos retroativos a junho de 1993. Afirmam que União não apresentou adequadamente as planilhas exigidas, com os valores devidos e pagos a cada exequente conforme os efeitos da Lei 8.112/90. Alega também que apenas uma planilha, referente à exequente Alisa, foi apresentada, ignorando a evolução funcional e as vantagens legais (anuênios, gratificações etc.), aplicando um valor fixo (R$ 3.795,60) de remuneração desde 1993, gerando distorções. Quanto à exequente Aristeia, de 85 anos, sua remuneração foi reduzida de R$ 8.003,65 para R$ 3.795,60, causando grave prejuízo financeiro, sem qualquer deliberação judicial ou contraditório. Requerem ao final seja concedida tutela de urgência para restabelecer imediatamente os proventos da exequente Aristeia no valor de janeiro/2025 (R$ 8.003,65). Requer também seja apresentada planilha evolutiva completa da remuneração de todos os exequentes, com valores pagos e os valores devidos como servidores públicos com fixação de prazo final para cumprimento da decisão e majoração da multa pelo descumprimento, já fixada anteriormente em R$ 200,00/dia. Id 2185208500: A executada se manifesta acerca das alegações apresentadas pelos exequentes, juntado as planilhas de cálculos e informando que as fichas financeiras dos exequentes já foram juntados nos ids 2154459585, 2154459591, 2154459592, 2154459594, 2154459596, 2154459599, 2154459607, 2154459612 e 2154459626. Quanto ao congelamento das rendas sustenta que os exequentes foram enquadrados em cargos isolados, conforme entendimento do STF no Tema 1157 e que apesar de estáveis (art. 19 do ADCT), não possuem direito às mesmas progressões e vantagens de servidores concursados. Alega ter cumprido todas as decisões judiciais e requer o indeferimento dos pedidos da parte autora. Id 2185566123: Os exequentes se manifestam sobre os documentos apresentados pela União (ID 2185208500), destacando irregularidades e requerendo providências urgentes. Reitera o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento dos proventos da exequente ARISTEIA FONTES SOWA, que sofreu redução drástica de R$ 8.003,65 (jan/2025) para R$ 3.719,83 (fev/2025), alegando risco à subsistência por ser idosa de 85 anos e ausência de deliberação definitiva sobre o cálculo correto. Acerca da planilha apresentada pela União, alega que parte de valores recebidos como "auxiliar local" (em dólares) e considera como valores “devidos” o valor fixo de R$ 3.049,14 (referente ao enquadramento no RJU em cargo isolado), resultando em diferenças sempre negativas. Afirmam que esta ação da União cumpre a decisão do ID 2132850248, a qual determina que os exequentes têm direito a todas as vantagens do enquadramento como servidores federais desde 09/06/1993. Requerem ao final seja apresentada planilha evolutiva completa, com os valores devidos com base na remuneração dos servidores federais desde jun/93, com evolução funcional e vantagens (vencimento, anuênios, gratificações e IREX). Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pela exequente, ARISTEIA FONTES SOWA, para restabelecer imediatamente os seus proventos no valor de janeiro/2025 (R$ 8.003,65). O título judicial formado pelas decisões id 856369069 (fls. 82 e 140), assegurou o enquadramento dos exequentes como servidores estatutários nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, com direito à aposentadoria com todos os efeitos legais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e a compensação dos valores eventualmente já pagos. Importa destacar que a questão do enquadramento dos autores foi definitivamente resolvida no processo por decisão transitada em julgado, constituindo título executivo judicial que faz coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio da invocação de tese jurídica superveniente. A tese firmada no Tema 1157/STF, ao dispor que os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos efetivos para fins de progressão e promoção funcional, não se aplica ao presente caso, pois, a existência de título judicial transitado em julgado impede a aplicação de tese posterior, ainda que firmada em sede de repercussão geral. (STF, ARE 748371 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) A tentativa da União de limitar os efeitos do enquadramento com base no Tema 1157 configura nítida afronta à coisa julgada, sendo, portanto, inadmissível. Verifica-se dos documentos anexados que, em descumprimento à coisa julgada, houve redução nos proventos da exequente ARISTEIA FONTES SOWA, que, aos 85 anos de idade, passou a receber valores significativamente inferiores àqueles que vinham sendo pagos até janeiro de 2025 (R$ 8.003,65), tendo seu benefício reduzido, a partir de fevereiro de 2025, para aproximadamente R$ 3.719,83. A jurisprudência é firme no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos constitui direito constitucionalmente assegurado (art. 37, XV, CF), sendo vedada qualquer alteração que importe em prejuízo financeiro ao servidor sem decisão judicial definitiva. No caso em exame, presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a idade avançada da exequente e o corte abrupto de mais de 50% de sua renda mensal, bem como a probabilidade do direito, amparado em título judicial expresso. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO FEDERAL restabeleça, de forma imediata, os proventos da exequente ARISTEIA FONTES SOWA nos moldes em que vinham sendo pagos até janeiro de 2025 (R$ 8.003,65), pagando-lhe os valores eventualmente suprimidos desde fevereiro de 2025, até posterior deliberação deste Juízo acerca do efetivo cumprimento do título judicial e apresentação da planilha evolutiva devida. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO: O cerne da questão é a liquidação do julgado quanto ao direito do recebimento das diferenças remuneratórias oriundas do enquadramento dos exequentes como servidores federais. O título judicial garantiu o enquadramento à Lei 8112/90, assegurando-lhes o direito à aposentadoria com todos os efeitos inerentes, bom como o pagamento das diferenças resultantes do enquadramento observada prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da compensando-se os valores já pagos, com efeitos retroativos a 09.06.1993. Os exequentes já foram devidamente enquadrados como servidores federais. A União vem deixando de cumprir reiterada vezes determinação deste juízo no que diz respeito à juntada da planilha evolutiva que informe os valores devidos e pagos aos exequentes. A executada juntou as fichas financeiras dos exequentes, mas para o efetivo cumprimento do julgado deverá apresentar a remuneração que os exequentes teriam recebido como servidores federais, observando a evolução funcional desde a edição da Lei n. 8.112/90 e as gratificações do serviço exterior, enquanto lotados no exterior e ainda os valores pagos, desde JUN/93 até a presente data. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Mantenho a multa já fixada pela decisão id 2142500616. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente)