Maria De Fatima Moreira Schamber x Eloisa Cecilia Schamber e outros
Número do Processo:
0014407-75.2019.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014407-75.2019.8.16.0017 Processo: 0014407-75.2019.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.235.000,00 Requerente(s): MARIA DE FATIMA MOREIRA SCHAMBER De Cujus(s): ESPÓLIO DE ELEUTER MENDES DE MORAIS SCHAMBER Decisão I. Cuida-se de inventário em razão dos bens deixados por ELEUTER MENDES DE MORAES SCHAMBER, que veio a óbito em 18 de novembro de 2018 (seq. 1.2), deixando viúva, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER (procuração – seq. 1.6; documentos pessoais – seqs. 1.7 e 1.8; certidão de casamento – seq. 1.16/1.17), e nove filhos, um já falecido. Em seq. 481, tendo em vista a divergência quantos valores de avaliação dos imóveis de matrículas sob n.s 105.574 e 105.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, nos percentuais de 16,66% e 12.5%, respectivamente, o juízo acolheu o parecer do Ministério Público para o fim de nomear perito avaliador, intimando-o para apresentação de aceite e proposta de honorários. Intimado, o perito informou o aceite e apresentou proposta no mov. 487. A inventariante e demais herdeiros exararam aceite quanto à proposta apresentada (Eventos 488 e 493). O Ministério Público também exarou concordância (mov. 497). Em mov. 500 o juízo homologou a proposta de honorários periciais e determinou a intimação do Expert para início dos trabalhos. Após, o Expert requereu a expedição de alvará atinente a metade do valor de seus honorários (mov. 506). Logo após, informou a data da vistoria e requereu apresentação de documentos. Foi autorizada a liberação de metade do valor de honorários (evento 510), sendo expedido alvará no evento 526. Anexaram-se matrículas no evento 527. O Expert apresentou laudo no evento 536. A inventariante REGINA SCHAMBER MARIN e demais herdeiros representados pelo mesmo procurador aportarem concordância com a avaliação (evento 547). Os demais herdeiros, igualmente, concordaram com a avaliação (evento 548). O Expert requer a liberação dos honorários. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Diante da ausência de controvérsia, homologo a avaliação apresentada no evento 536. III. Em vista do encerramento dos trabalhos do Expert, autorizo a expedição de alvará em favor do Expert, para a conta bancária indicada no mov. 553, da quantia de R$ 1.100,00, a ser extraída de conta judicial vinculada ao presente feito. IV. À Secretaria para que, após a liberação de valores a favor do Expert, anexe aos autos extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito. V. Após, intime-se a inventariante para atender o item V da decisão de evento 433, podendo ser destituída do encargo no caso de inércia injustificada. VI. Em sequência, cumpram-se os itens seguintes da referida decisão. Diligências e int. necessárias. Maringá, 01 de julho de 2025. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014407-75.2019.8.16.0017 Processo: 0014407-75.2019.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.235.000,00 Requerente(s): MARIA DE FATIMA MOREIRA SCHAMBER De Cujus(s): ESPÓLIO DE ELEUTER MENDES DE MORAIS SCHAMBER DECISÃO I. Cuida-se de inventário em razão dos bens deixados por ELEUTER MENDES DE MORAES SCHAMBER, que veio a óbito em 18 de novembro de 2018 (seq. 1.2), deixando viúva, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER (procuração – seq. 1.6; documentos pessoais – seqs. 1.7 e 1.8; certidão de casamento – seq. 1.16/1.17), e nove filhos, um já falecido. Consta da exordial, em resumo, que a autora MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER convivia em união estável com o de cujus desde o ano de 1978 e contraiu matrimônio somente em 28.06.2007, adotando o regime da separação obrigatória de bens. Menciona que o casamento foi precedido de aproximadamente 30 anos de união estável, impondo-se o afastamento do regime de bens imposto no assento do matrimônio. O autor da herança deixou os descendentes (filhos e netos): 1. EDMIR ROBERTO MOREIRA SCHAMBER, divorciado (procuração – seq. 11.32; documentos pessoais – seq. 11.35; certidão de casamento com averbação de divórcio – seq. 11.4); 2. ELEUMAR FREDERICO MOREIRA SCHAMBER, representado por sua curadora MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER (procuração – seq. 19.7; sentença de interdição no seq. 11.7; documento pessoal – seq. 386.2); 3. EDINEIA MOREIRA SCHAMBER SCHOFFEN, casada com Ronald Schoffen sob o regime da comunhão parcial de bens (procuração – seq. 1.10/11.33; documentos pessoais – seqs. 1.11/1.12; certidão de casamento – seq. 11.3); 4. ELAINY MOREIRA SCHAMBER DE LIMA, casada com Marco Antonio de Lima sob o regime da comunhão parcial de bens (procuração – seq. 1.13/11.34; documentos pessoais – seqs. 1.14/1.15; certidão de casamento – seq. 11.5); 5. REGINA SCHAMBER MARIN, casada com Rubens Marin sob o regime de comunhão parcial de bens (procuração – seq. 23.3 e 125.2; certidão de casamento – seq. 11.10; documentos pessoais – seq. 11.10); 6. REJANE SCHAMBER, divorciada (procuração – seq. 14.4, 23.5 e 126.2; certidão de casamento e documentos pessoais – seq. 11.11); 7. EDILAINE SCHAMBER ASINELLI, casada com Rodrigo Lorenzo Camargo Asinelli sob o regime da comunhão parcial de bens (procuração – seq. 133.1; certidão de casamento – seq. 11.9; documentos pessoais – seq. 11.9); 8. EDICLEIA SCHAMBER BERG, casada com Alfred Ewald Ernst Berg, pelo regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento - seq. 11.8; procuração – seq. 131.1); 9. EDGARD SCHAMBER NETO, falecido em 20.01.2016 (certidão de óbito – seq. 210.4 e 392.8), deixando três filhas (herdeiras por representação): 9.1. ELIANE FRANCIELY SCHAMBER (procuração – seq. 392.3; documentos pessoais – seq. 11.13; certidão de nascimento – seq. 392.6); 9.2. ELAINE DANIELLE SCHAMBER, solteira (procuração – seq. 392.2; certidão de nascimento e documentos pessoais – seq. 11.13; certidão de nascimento – seq. 392.5); 9.3. ELOISA CECILIA SCHAMBER, solteira (procuração – seq. 392.4; certidão de nascimento e documentos pessoais – seq. 11.12; certidão de nascimento – seq. 392.7). As herdeiras Regina, Rejane, Edilaine, Edicleia e as representantes do espólio de Edgard pugnaram por sua habilitação ao feito, constituindo procurador e apresentando documentos pessoais (evento 14). Emenda à inicial apresentada no evento 19. Juntou certidão positiva de débitos com efeito de negativa perante a Fazenda Pública Municipal. Juntou matrículas dos imóveis e laudo de avaliação. Nomeada a Sra. Maria de Fátima Moreira Schamber como inventariante em movimento 24. As primeiras declarações foram apresentadas no seq. 32.1. Na ocasião, foram arrolados o seguinte patrimônio: a) Imóvel objeto da Matrícula n° 1.626 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.12); b) Imóvel objeto da Matrícula n° 5.023 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.13); c) Imóvel objeto da Matrícula n° 14.371 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.14); d) Imóvel objeto da Matrícula n° 26.333 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.15); e) Imóvel objeto da Matrícula n° 91.379 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.16); f) Imóvel objeto da Matrícula n° 94.688 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.17); g) Imóvel objeto da Matrícula n° 101.097 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.18); h) Imóvel objeto da Matrícula n° 101.098 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.19); i) Imóvel objeto da Matrícula n° 101.099 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.20); j) Imóvel objeto da Matrícula n° 21.060 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi-PR, menciona que o imóvel foi adquirido pelo de cujus em nome da filha REJANE SCHAMBER, com usufruto vitalício a favor do autor da herança e da esposa e pede a colação do bem (matrícula – seq. 19.21); k) Imóvel objeto da Matrícula n° 105.574 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, menciona que o imóvel foi doado pelo de cujus à filha ELAINY MOREIRA SCHAMBER DE LIMA, e aos netos CAMILLA SCHAMBER DE LIMA e DAVI SCHAMBER DE LIMA e pugna pela colação do bem a razão de 33,33% (matrícula – seq. 19.22); l) Imóvel objeto da Matrícula n° 105.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, menciona que o imóvel foi doado pelo de cujus a favor de EDINEIA MOREIRA SCHAMBER SCHOFFEN e dos netos MATHEUS SCHAMBER SCHOFFEN; GUSTAVO SCHAMBER SCHOFFEN, e LUCAS SCHAMBER SCHOFFEN e pugna pela colação do bem a razão de 25% (matrícula – seq. 19.23). Para além disso, o de cujus deixou: i) veículo marca GM, modelo VECTRA SEDAN ELEGANCE; ano/modelo 2009/2010; Combustível: Álcool/Gasolina; Cor prata; placas ARO4544 (documento – seq. 92.27); ii) saldo na conta poupança n. 08711-4, Ag. 8094, conta corrente n. 08711-4, Ag. 8094 e aplicações financeiras junto ao Banco Itaú; iii) saldo na conta poupança n. 6000904-0, Agência 1372 e conta corrente n. 1000366-1, Agência 2148 no Banco Santander; iv) previdência complementar privada nas duas instituições financeiras acima mencionadas; v) quotas sociais na empresa MENDES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 79.327.953/0001-19. Certidão de inexistência de testamento emitida pela Censec, acostada ao seq. 32.26. Termo de compromisso subscrito no seq. 34.1. Os herdeiros Regina, Rejane, Edilaine, Edicleia, Eloisa, Edineia e Elainy foram citados (seqs. 56 a 58, 64, 68, 69 e 70). As herdeiras Edicleia, Edilaine, Regina e Rejane apresentaram impugnação às primeiras declarações, em movimento 71, pugnando para que a inventariante não seja considerada meeira dos bens adquiridos em data posterior ao casamento em vista do regime de bens adotado pelo casal, aduzindo que na época do casamento não havia a obrigatoriedade na separação obrigatória de bens, tendo sido liberalidade do autor da herança e da viúva. Pediram pela realização de diligências junto às instituições bancárias para apuração de contas e aplicações financeiras. O Ministério Público lançou parecer no movimento 74, destacando que a controvérsia quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável seria plenamente capaz de ser dirimido nos presentes autos de inventário. Quanto ao regime da separação de bens, se manifestou pela consideração do regime da comunhão parcial de bens até a data do casamento civil e que após esse período, fosse considerado o regime da separação de bens. Protestou pela avaliação judicial dos imóveis. Foi determinada a intimação da inventariante para que fizesse prova documental da união estável anterior ao casamento (evento 80), sobreveio documentação ao evento 83. Relatou que o regime de bens adotado no casamento se deu por imposição legal e informou que ingressará com o procedimento de reconhecimento de união estável cumulado com o de ineficácia do regime de partilha dos bens em procedimento apartado. O Ministério Público se manifestou em movimento 86, pugnando pela suspensão do feito. A inventariante anexou documentação atualizada aos eventos 92 e 99 e comprovou o ajuizamento de ação declaratória de união estável sob n. 0022976-31.2020.8.16.0017. Aportou-se decisão sobrestando o feito até o julgamento da ação declaratória de união estável ou pelo período de 06 meses, o que se proceder primeiro (evento 107). Foi constituído procurador pelas herdeiras Regina Schamber (evento 125), Rejane Schamber (evento 126), Edicleia (evento 131) e Edilaine (evento 133). Aportou-se cópia da sentença reconhecendo a união estável havida ente Maria de Fátima e Eleuter Mandes pelo período de 1978 até a constituição de matrimônio, na data de 28.06.2007, e declarando a nulidade da adoção do regime de separação obrigatória de bens inserto na certidão de casamento de matrícula 079921 01 55 2007 2 00139 111 0025723 77 perante o 1º Ofício de Registro Civil de Maringá (evento 1.4), determinando-se a aplicação do regime de comunhão parcial de bens (evento 136). Em despacho acostado ao Mov. 138 determinou-se a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, observando-se o que foi decidido nos autos sob n.º 0022976-31.2020.8.16.0017, devendo ainda apresentar a certidão de óbito do herdeiro Edgar Schamber Neto, bem como sua certidão de casamento, se era casado. No evento 143 a inventariante requereu dilação de prazo de 15 dias para apresentar as últimas declarações. Após, no evento 148 a inventariante informou que em comum acordo solicitarão nova avaliação dos bens imóveis para fins de elaboração do plano de partilha consensual, bem como que diante da complexidade do feito em razão do número de herdeiros e bens, como ainda a existência de cotas empresariais, saldos em contas, alugueis a aferir e documentos a apresentar de modo que satisfaça a todos com o plano de partilha, necessita de nova dilação de prazo para apresentar as últimas declarações. Na petição de evento 153 a herdeira Regina e outros, narraram suposta ocultação de patrimônio e de rendas do falecido, protestando pela expedição de ofício à Bolsa de Valores para prestar informações sobre as cotas de fundos imobiliários e ações vinculadas ao CPF do espólio, bem como de eventuais dividendos. Protestaram pela quebra do sigilo bancário do autor da herança e questionaram a ausência de prestação de contas pela viúva. No mais requestaram pela expedição de ofício à Imobiliária Paiaguás LTDA, com sede à rua: Néo Alves Martins n.º 2.437, Centro, Maringá/PR; para que a partir desta data proceda o depósito de todos os aluguéis pertencentes ao inventariado em conta judicial. Sobreveio pedido de penhora de eventual crédito a ser recebido pela herdeira ELAINE DANIELLE SCHAMBER (evento 156). Devidamente anotada no evento 157. A inventariante apresentou suas últimas declarações no evento 164. Juntou avaliações atualizadas. Prestou contas do recebimento dos aluguéis. Os herdeiros Eloisa, Eliane e Elaine se opuseram ao pedido de habilitação da credora (evento 165), assim como os herdeiros Regina e Outros (evento 168). A decisão prolatada ao evento 177 deliberou pela (a) desabilitação da credora Vera Lucia, ressalvando, no entanto, que acaso exista valor a ser levantado pela herdeira ELAINE, parte dele deverá ser encaminhado ao juízo da execução; (b) indeferimento do pedido de prestação de contas no bojo do procedimento sucessório, afastando a discussão sobre os valores dos aluguéis que recebidos pela inventariante; (c) indeferiu o pedido de diligências para a localização de ações, fundos de investimentos e saldos bancários, remetendo-os à sobrepartilha acaso existentes; (d) intimação das herdeiras por representação para apresentarem certidão de óbito do ascendente Edgar Schamber Neto; (e) pela intimação dos herdeiros para que se manifestem sobre o plano de partilha e avaliação dos bens apresentada no evento 164. Sobreveio novo pedido de penhora no rosto dos autos contra a herdeira Regina Schamber Marain promovido pela 14ª Vara Cível de São Paulo (evento 183). Anotação realizada no evento 187. A herdeira Regina Schamber Marain apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, arguindo impenhorabilidade por ser bem de família (evento 203). Após, apresentou impugnação às últimas declarações no evento 208 contestando a avaliação dos imóveis, alegando nulidade das doações, protestando pela quebra do sigilo bancário do autor da herança relativo aos seis meses anteriores ao óbito. Pediu pelo depósito dos alugueres. Nova impugnação apresentada no evento 210. Juntou certidão de óbito de Edgard. O Ministério Público aportou parecer ao evento 217 protestando pela avaliação dos bens inventariados. Aportou-se decisão ao evento 221 deliberando (a) pela avaliação judicial dos bens imóveis; (b) remessa às vias ordinárias da arguição de nulidade de doação dos imóveis s descritos nas matrículas n. 105.574 e 105.575 do 1º Ofício de Registro de Imóveis; (c) afastando do pedido de prestação de contas, já deliberado ao evento 177; (d) intimação da inventariante para apresentar avaliações mercadológicas do automóvel ou para promover a adequação da avaliação segundo a tabela FIPE ao tempo do óbito; (e) intimação da inventariante para prestar esclarecimentos sobre os tributos municipais mencionados no evento 19.2 e para promover o depósito judicial dos locativos devidos aos herdeiros; (f) quebra do sigilo bancário do falecido e depósito judicial do saldo atual; (g) afastamento da impugnação à penhora promovida no rosto dos autos no evento 183 e 203. O perito apresentou proposta de honorários ao evento 226. Embargos opostos ao evento 230 requisitando pela indicação de índice para o depósito dos alugueres. Os embargos foram acolhidos (evento 233). As herdeiras Eloisa, Eliane e Elaine manifestaram concordância com a proposta de honorários do Expert. Os herdeiros Regina e outros apresentaram os quesitos para realização da perícia (evento 237). A inventariante manifestou-se ao evento 238. Pugnou pela dilação de prazo para apresentar certidão negativa de débitos municipais e indicação de conta bancária. O perito manifestou-se requerendo o depósito judicial para levantamento de 50% dos honorários. Considerando a concordância com o valor dos honorários, o juízo determinou a intimação da inventariante para promover o depósito judicial dos valores, os quais deverão ser custeados pelo espólio (evento 245). Consulta ao SISBAJUD (evento 275). No evento 285 o juízo deliberou: a) pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo apresentado no sequencial 281; b) pela destituição da inventariante e nomeação em substituição a Sra. REGINA S. MARIN; c) que a nova inventariante tem o prazo de 10 (dez) dias para depositar o valor da perícia e deverá, em 30 (trinta) dias, apresentar prova do depósito judicial de aluguéis pendentes a partir desta data, solicitando-os diretamente às imobiliárias responsáveis pelo recebimento; e d) pela intimação da antiga inventariante para que no prazo final de 5 (cinco) dias promova o depósito dos aluguéis vencidos até a presente data, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado ao valor do espólio. Mandado de intimação expedido ao evento 287, a antiga inventariante. A nova inventariante informou que não possui condições de cumprir com a integralmente a decisão judicial, tendo em vista que não conseguiu acesso ao patrimônio do espólio que encontra-se ainda em poder da antiga inventariante (Maria de Fátima). Quanto aos valores, informou e comprovou o depósito de R$ 5.254,81 que devem ser destinados ao início do pagamento dos honorários periciais. Pugna pela intimação do Perito para marcar a data de início dos trabalhos periciais (mov. 289). Juntada de termo de inventariante assinado ao evento 296. A inventariante acostou comprovante de depósito do valor dos honorários periciais. O Juízo determinou a intimação do Perito para o início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, parágrafo 2º, art. 473 e art. 474, todos do CPC, com entrega do laudo em 40 dias (mov. 308). O Perito informou a data em que realizará a vistoria e requereu a apresentação de documentos (mov. 312). Após, requereu o levantamento de metade dos honorários periciais (mov. 313), o que foi deferido (mov. 316). Sobreveio retorno sem êxito do mandado de intimação direcionado à antiga inventariante (evento 320). As herdeiras ELOISA CECILIA SCHAMBER, ELIANE FRANCIELY SCHAMBER e ELAINE DANIELLE SCHAMBER manifestaram-se no evento 328 alegando mora de 54 dias para cumprimento da determinação judicial pela viúva e, por isso, pediram a aplicação da multa diária determinada na decisão de mov. 285, no valor total de R$ 147.000,00. A inventariante promoveu a juntada de diversos documentos para auxílio do Sr. perito (mov. 329). No seq. 340 foi informado o atual endereço da antiga inventariante. Certificou-se a realização das vistorias técnicas aos 9 imóveis, nos dias 25 e 28.11.2023 (evento 349). No evento 356 a inventariante apresentou a guia e comprovante do saldo dos aluguéis dos meses de outubro e novembro/23. Manifestação da antiga inventariante, Sra. Maria de Fatima Moreira Schamber, no seq. 357. Se pronunciou acerca do pedido de aplicação de multa diária peticionado no mov. 328, justificando os entraves que geraram atrasos processuais e, em relação ao cumprimento da decisão de mov. 316, informa que o mandado, embora expedido em 30/08/2023 (mov. 287), apenas foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 19/10/2023 e, em que pese ter retornado sem leitura, a viúva meeira já havia realizado o depósito dos alugues e todo o valor do espólio em 16/10/2023. Assim, pugna pela não aplicação da multa e que os valores dos aluguéis pertencentes a viúva meeira voltem a ser depositados em sua conta bancária, visto que ela depende desta renda para sua subsistência e de seu filho especial ELEUMAR F M SCHAMBER, como também por se tratar de bens e valores de meação e bens de herança. Sobreveio manifestação do Ministério Público no seq. 364, opinando pela inaplicabilidade da multa diária prevista na decisão de seq. 316.1 e não se opondo ao depósito de metade do valor dos locativos na conta bancária de titularidade da viúva. Os demais herdeiros se manifestaram aos seqs. 372 a 374. Acostou-se laudo pericial aos seqs. 378 e 379. A decisão de seq. 308.1 a) indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela viúva; b) reconheceu o inadimplemento da obrigação estabelecida na decisão de seq. 285.2, pela inventariante primitiva MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER e autorizou a incidência da multa aplicada na aludida decisão, a contar a partir de 07.09.2023 até 15.10.2023; c) exarou determinações à inventariante e aos demais herdeiros. Foram apresentados documentos pessoais em nome dos sucessores ELEUMAR (seq. 386). No seq. 387.1, a viúva MARIA DE FATIMA MOREIRA SCHAMBER aportou concordância com o laudo de avaliação apresentado pelo perito, pugnou pela reconsideração da multa anteriormente aplicada e discordou da inserção de sigilo nas conversas apontadas pela parte adversa. As sucessoras ELIANE, ELAINE e ELOISA regularizaram sua representação processual (seqs. 392.2 a 392.4) e anexaram documentação. Depósito em conta judicial comunicado no seq. 396.0. O Perito pugna pela liberação dos honorários periciais (seq. 397.1). A inventariante requereu pela dilação de prazo (seq. 398.1) e, em sequência, se manifestou ao seq. 402.1, momento em que anuiu a avaliação judicial, com exceção da avaliação apresentada no movimento 378.2. Requereu a intimação de MARIA DE FATIMA MOREIRA SCHAMBER para realizar o pagamento da multa anteriormente aplicada. Em decisão de mov. 407, o juízo: a) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela inventariante primitiva; b) indeferiu o pedido feito no seq. 372; c) indeferiu o pedido de intimação da viúva para pagamento da multa imposta; e d) considerando que a inventariante anuiu com as avaliações judiciais elaborada pelo perito nomeado, com exceção da avaliação apresentada no movimento 378.2, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Intimado, o Perito encartou novo laudo de avaliação no seq. 414, sobrevindo concordância pela inventariante (mov. 418). O Perito prestou esclarecimentos ao mov. 419. Após, requereu o levantamento dos honorários periciais remanescentes (mov. 420). A inventariante Regina, no mov. 423.1, requereu a inclusão no inventário da quota parte dos imóveis de seqs. 402.5 e 402.6, requerendo ainda a avaliação judicial para que os valores atribuídos aos imóveis doados irregularmente às herdeiras favorecidas sejam descontados de seu quinhão quando da realização do plano de partilha. Assim, pugnou pela avaliação dos dois imóveis, bem como pela intimação de Maria de Fatima para esclarecer quanto aos valores de VGBL sacado pela viúva. ELEUMAR FREDERICO MOREIRA SCHAMBER manifestou concordância com a complementação do laudo pericial (mov. 424). As herdeiras Eloisa, Eliane e Elaine, no mov. 425.1, manifestaram-se no mesmo sentido que a inventariante Regina. Ainda, concordaram com a retificação realizada pelo Perito. No mov. 426.1, Maria de Fatima, Edimir, Edineia e Eleumar concordaram com as avaliações judiciais, todavia alegaram que quanto ao imóvel de Rejane, teria havido uma simulação e que o imóvel deve integrar a partilha. Parecer apresentado pelo Ministério Público ao mov. 430. Em seq. 433.1, o Juízo I) autorizou a liberação do restante dos valores depositados na conta judicial nº 1891391-0 para pagamento dos honorários periciais; II) determinou a intimação das herdeiras Edineia Moreira Schamber Schoffen e Elainy Moreira Schamber de Lima para que atribuam valor à colação por termo nos autos ou por petição, referente aos imóveis de matrículas sob n.s 105.574 e 105.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, nos percentuais de 16,66% e 12.5%, respectivamente; III) indeferiu o pedido de avaliação e inclusão do imóvel inscrito na matrícula n. 21.060 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR, bem como o pedido de reconhecimento da nulidade da compra e venda realizada pela herdeira Rejane Schamber; IV) indeferiu o pedido de intimação da inventariante primitiva, Maria de Fátima, para realizar o depósito judicial do valor atualizado dos planos VBGL, por não integrar o acervo hereditário do falecido; V) determinou a intimação da inventariante para apresentação de retificação das primeiras declarações, a fim de atribuir valor aos bens integrantes do espólio de acordo com as avaliações judiciais produzidas nos autos e de adequar os quinhões hereditários, em razão da colação e do adiantamento da legítima acima reconhecidos. O perito judicial reiterou o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes (mov. 439.1). Foi expedido alvará de levantamento em favor do Expert (mov. 442). As herdeiras Edneia e Elaine juntaram avaliação dos imóveis de matrícula n. 105.574 e 105.575, atribuindo à colação o percentual de 16,66%, no valor de R$ 57.974,99 do imóvel doado a Elaine, bem como 12,5%, no valor de R$ 43.498,64 do imóvel doado a Edneia (mov. 458.1). Em mov. 466.1, a inventariante discordou dos valores atribuídos por colação pelas herdeiras Edneia e Elaine, devendo-se atribuir aos imóveis o valor de R$ 400.000,00 cada. Logo, a antecipação da legítima em favor de Elaine deve ser considerada na proporção de 33,33%, equivalentes a R$ 133.333,33, haja vista a necessidade de se haver a reserva da viúva meeira em 50%, enquanto a antecipação da legítima de Elaine deve ser considerada na proporção de 25%, equivalentes a R$ 100.000,00, pela mesma razão. Por fim, informou que apresentará a retificação às primeiras declarações em peça separada. Considerando a divergência existente entre os valores dos bens imóveis de matrículas n. 105.574 e 105.575, o Ministério Público opinou pela realização de avaliação judicial dos bens, conforme item “3” do parecer ofertado ao sequencial nº 430.1 (mov. 469). A inventariante prestou esclarecimentos no mov. 475 quanto à avaliação apresentada. Após, a herdeira EDINÉIA apresentou oposição em relação à avaliação encartada pela inventariante (mov. 478). Em seq. 481, tendo em vista a divergência quantos valores de avaliação dos imóveis de matrículas sob n.s 105.574 e 105.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, nos percentuais de 16,66% e 12.5%, respectivamente, o juízo acolheu o parecer do Ministério Público para o fim de nomear perito avaliador, intimando-o para apresentação de aceite e proposta de honorários. Intimado, o perito informou o aceite e apresentou proposta no moov. 487. A inventariante e demais herdeiros exararam aceite quanto à proposta apresentada (Eventos 488 e 493). O Ministério Público também exarou concordância (mov. 497). Em mov. 500 o juízo homologou a proposta de honorários periciais e determinou a intimação do Expert para início dos trabalhos. Após, o Expert requereu a expedição de alvará atinente a metade do valor de seus honorários (mov. 506). Logo após, informou a data da vistoria e requereu apresentação de documentos. Vieram os autos. Decido. II. Com fulcro no art. 465, §4º do CPC, autorizo a expedição de alvará em favor do Expert, para a conta bancária indicada no mov. 506, da quantia de R$ 1.100,00, a ser extraída de conta judicial vinculada ao presente feito. III. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 16 de abril de 2025. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014407-75.2019.8.16.0017 Processo: 0014407-75.2019.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$6.235.000,00 Requerente(s): MARIA DE FATIMA MOREIRA SCHAMBER De Cujus(s): ESPÓLIO DE ELEUTER MENDES DE MORAIS SCHAMBER DECISÃO I. Cuida-se de inventário em razão dos bens deixados por ELEUTER MENDES DE MORAES SCHAMBER, que veio a óbito em 18 de novembro de 2018 (seq. 1.2), deixando viúva, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER (procuração – seq. 1.6; documentos pessoais – seqs. 1.7 e 1.8; certidão de casamento – seq. 1.16/1.17), e nove filhos, um já falecido. Consta da exordial, em resumo, que a autora MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER convivia em união estável com o de cujus desde o ano de 1978 e contraiu matrimônio somente em 28.06.2007, adotando o regime da separação obrigatória de bens. Menciona que o casamento foi precedido de aproximadamente 30 anos de união estável, impondo-se o afastamento do regime de bens imposto no assento do matrimônio. O autor da herança deixou os descendentes (filhos e netos): 1. EDMIR ROBERTO MOREIRA SCHAMBER, divorciado (procuração – seq. 11.32; documentos pessoais – seq. 11.35; certidão de casamento com averbação de divórcio – seq. 11.4); 2. ELEUMAR FREDERICO MOREIRA SCHAMBER, representado por sua curadora MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER (procuração – seq. 19.7; sentença de interdição no seq. 11.7; documento pessoal – seq. 386.2); 3. EDINEIA MOREIRA SCHAMBER SCHOFFEN, casada com Ronald Schoffen sob o regime da comunhão parcial de bens (procuração – seq. 1.10/11.33; documentos pessoais – seqs. 1.11/1.12; certidão de casamento – seq. 11.3); 4. ELAINY MOREIRA SCHAMBER DE LIMA, casada com Marco Antonio de Lima sob o regime da comunhão parcial de bens (procuração – seq. 1.13/11.34; documentos pessoais – seqs. 1.14/1.15; certidão de casamento – seq. 11.5); 5. REGINA SCHAMBER MARIN, casada com Rubens Marin sob o regime de comunhão parcial de bens (procuração – seq. 23.3 e 125.2; certidão de casamento – seq. 11.10; documentos pessoais – seq. 11.10); 6. REJANE SCHAMBER, divorciada (procuração – seq. 14.4, 23.5 e 126.2; certidão de casamento e documentos pessoais – seq. 11.11); 7. EDILAINE SCHAMBER ASINELLI, casada com Rodrigo Lorenzo Camargo Asinelli sob o regime da comunhão parcial de bens (procuração – seq. 133.1; certidão de casamento – seq. 11.9; documentos pessoais – seq. 11.9); 8. EDICLEIA SCHAMBER BERG, casada com Alfred Ewald Ernst Berg, pelo regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento - seq. 11.8; procuração – seq. 131.1); 9. EDGARD SCHAMBER NETO, falecido em 20.01.2016 (certidão de óbito – seq. 210.4 e 392.8), deixando três filhas (herdeiras por representação): 9.1. ELIANE FRANCIELY SCHAMBER (procuração – seq. 392.3; documentos pessoais – seq. 11.13; certidão de nascimento – seq. 392.6); 9.2. ELAINE DANIELLE SCHAMBER, solteira (procuração – seq. 392.2; certidão de nascimento e documentos pessoais – seq. 11.13; certidão de nascimento – seq. 392.5); 9.3. ELOISA CECILIA SCHAMBER, solteira (procuração – seq. 392.4; certidão de nascimento e documentos pessoais – seq. 11.12; certidão de nascimento – seq. 392.7). As herdeiras Regina, Rejane, Edilaine, Edicleia e as representantes do espólio de Edgard pugnaram por sua habilitação ao feito, constituindo procurador e apresentando documentos pessoais (evento 14). Emenda à inicial apresentada no evento 19. Juntou certidão positiva de débitos com efeito de negativa perante a Fazenda Pública Municipal. Juntou matrículas dos imóveis e laudo de avaliação. Nomeada a Sra. Maria de Fátima Moreira Schamber como inventariante em movimento 24. As primeiras declarações foram apresentadas no seq. 32.1. Na ocasião, foram arrolados o seguinte patrimônio: a) Imóvel objeto da Matrícula n° 1.626 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.12); b) Imóvel objeto da Matrícula n° 5.023 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.13); c) Imóvel objeto da Matrícula n° 14.371 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.14); d) Imóvel objeto da Matrícula n° 26.333 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.15); e) Imóvel objeto da Matrícula n° 91.379 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.16); f) Imóvel objeto da Matrícula n° 94.688 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.17); g) Imóvel objeto da Matrícula n° 101.097 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.18); h) Imóvel objeto da Matrícula n° 101.098 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.19); i) Imóvel objeto da Matrícula n° 101.099 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR (matrícula – seq. 19.20); j) Imóvel objeto da Matrícula n° 21.060 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi-PR, menciona que o imóvel foi adquirido pelo de cujus em nome da filha REJANE SCHAMBER, com usufruto vitalício a favor do autor da herança e da esposa e pede a colação do bem (matrícula – seq. 19.21); k) Imóvel objeto da Matrícula n° 105.574 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, menciona que o imóvel foi doado pelo de cujus à filha ELAINY MOREIRA SCHAMBER DE LIMA, e aos netos CAMILLA SCHAMBER DE LIMA e DAVI SCHAMBER DE LIMA e pugna pela colação do bem a razão de 33,33% (matrícula – seq. 19.22); l) Imóvel objeto da Matrícula n° 105.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, menciona que o imóvel foi doado pelo de cujus a favor de EDINEIA MOREIRA SCHAMBER SCHOFFEN e dos netos MATHEUS SCHAMBER SCHOFFEN; GUSTAVO SCHAMBER SCHOFFEN, e LUCAS SCHAMBER SCHOFFEN e pugna pela colação do bem a razão de 25% (matrícula – seq. 19.23). Para além disso, o de cujus deixou: i) veículo marca GM, modelo VECTRA SEDAN ELEGANCE; ano/modelo 2009/2010; Combustível: Álcool/Gasolina; Cor prata; placas ARO4544 (documento – seq. 92.27); ii) saldo na conta poupança n. 08711-4, Ag. 8094, conta corrente n. 08711-4, Ag. 8094 e aplicações financeiras junto ao Banco Itaú; iii) saldo na conta poupança n. 6000904-0, Agência 1372 e conta corrente n. 1000366-1, Agência 2148 no Banco Santander; iv) previdência complementar privada nas duas instituições financeiras acima mencionadas; v) quotas sociais na empresa MENDES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 79.327.953/0001-19. Certidão de inexistência de testamento emitida pela Censec, acostada ao seq. 32.26. Termo de compromisso subscrito no seq. 34.1. Os herdeiros Regina, Rejane, Edilaine, Edicleia, Eloisa, Edineia e Elainy foram citados (seqs. 56 a 58, 64, 68, 69 e 70). As herdeiras Edicleia, Edilaine, Regina e Rejane apresentaram impugnação às primeiras declarações, em movimento 71, pugnando para que a inventariante não seja considerada meeira dos bens adquiridos em data posterior ao casamento em vista do regime de bens adotado pelo casal, aduzindo que na época do casamento não havia a obrigatoriedade na separação obrigatória de bens, tendo sido liberalidade do autor da herança e da viúva. Pediram pela realização de diligências junto às instituições bancárias para apuração de contas e aplicações financeiras. O Ministério Público lançou parecer no movimento 74, destacando que a controvérsia quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável seria plenamente capaz de ser dirimido nos presentes autos de inventário. Quanto ao regime da separação de bens, se manifestou pela consideração do regime da comunhão parcial de bens até a data do casamento civil e que após esse período, fosse considerado o regime da separação de bens. Protestou pela avaliação judicial dos imóveis. Foi determinada a intimação da inventariante para que fizesse prova documental da união estável anterior ao casamento (evento 80), sobreveio documentação ao evento 83. Relatou que o regime de bens adotado no casamento se deu por imposição legal e informou que ingressará com o procedimento de reconhecimento de união estável cumulado com o de ineficácia do regime de partilha dos bens em procedimento apartado. O Ministério Público se manifestou em movimento 86, pugnando pela suspensão do feito. A inventariante anexou documentação atualizada aos eventos 92 e 99 e comprovou o ajuizamento de ação declaratória de união estável sob n. 0022976-31.2020.8.16.0017. Aportou-se decisão sobrestando o feito até o julgamento da ação declaratória de união estável ou pelo período de 06 meses, o que se proceder primeiro (evento 107). Foi constituído procurador pelas herdeiras Regina Schamber (evento 125), Rejane Schamber (evento 126), Edicleia (evento 131) e Edilaine (evento 133). Aportou-se cópia da sentença reconhecendo a união estável havida ente Maria de Fátima e Eleuter Mandes pelo período de 1978 até a constituição de matrimônio, na data de 28.06.2007, e declarando a nulidade da adoção do regime de separação obrigatória de bens inserto na certidão de casamento de matrícula 079921 01 55 2007 2 00139 111 0025723 77 perante o 1º Ofício de Registro Civil de Maringá (evento 1.4), determinando-se a aplicação do regime de comunhão parcial de bens (evento 136). Em despacho acostado ao Mov. 138 determinou-se a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, observando-se o que foi decidido nos autos sob n.º 0022976-31.2020.8.16.0017, devendo ainda apresentar a certidão de óbito do herdeiro Edgar Schamber Neto, bem como sua certidão de casamento, se era casado. No evento 143 a inventariante requereu dilação de prazo de 15 dias para apresentar as últimas declarações. Após, no evento 148 a inventariante informou que em comum acordo solicitarão nova avaliação dos bens imóveis para fins de elaboração do plano de partilha consensual, bem como que diante da complexidade do feito em razão do número de herdeiros e bens, como ainda a existência de cotas empresariais, saldos em contas, alugueis a aferir e documentos a apresentar de modo que satisfaça a todos com o plano de partilha, necessita de nova dilação de prazo para apresentar as últimas declarações. Na petição de evento 153 a herdeira Regina e outros, narraram suposta ocultação de patrimônio e de rendas do falecido, protestando pela expedição de ofício à Bolsa de Valores para prestar informações sobre as cotas de fundos imobiliários e ações vinculadas ao CPF do espólio, bem como de eventuais dividendos. Protestaram pela quebra do sigilo bancário do autor da herança e questionaram a ausência de prestação de contas pela viúva. No mais requestaram pela expedição de ofício à Imobiliária Paiaguás LTDA, com sede à rua: Néo Alves Martins n.º 2.437, Centro, Maringá/PR; para que a partir desta data proceda o depósito de todos os aluguéis pertencentes ao inventariado em conta judicial. Sobreveio pedido de penhora de eventual crédito a ser recebido pela herdeira ELAINE DANIELLE SCHAMBER (evento 156). Devidamente anotada no evento 157. A inventariante apresentou suas últimas declarações no evento 164. Juntou avaliações atualizadas. Prestou contas do recebimento dos aluguéis. Os herdeiros Eloisa, Eliane e Elaine se opuseram ao pedido de habilitação da credora (evento 165), assim como os herdeiros Regina e Outros (evento 168). A decisão prolatada ao evento 177 deliberou pela (a) desabilitação da credora Vera Lucia, ressalvando, no entanto, que acaso exista valor a ser levantado pela herdeira ELAINE, parte dele deverá ser encaminhado ao juízo da execução; (b) indeferimento do pedido de prestação de contas no bojo do procedimento sucessório, afastando a discussão sobre os valores dos aluguéis que recebidos pela inventariante; (c) indeferiu o pedido de diligências para a localização de ações, fundos de investimentos e saldos bancários, remetendo-os à sobrepartilha acaso existentes; (d) intimação das herdeiras por representação para apresentarem certidão de óbito do ascendente Edgar Schamber Neto; (e) pela intimação dos herdeiros para que se manifestem sobre o plano de partilha e avaliação dos bens apresentada no evento 164. Sobreveio novo pedido de penhora no rosto dos autos contra a herdeira Regina Schamber Marain promovido pela 14ª Vara Cível de São Paulo (evento 183). Anotação realizada no evento 187. A herdeira Regina Schamber Marain apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, arguindo impenhorabilidade por ser bem de família (evento 203). Após, apresentou impugnação às últimas declarações no evento 208 contestando a avaliação dos imóveis, alegando nulidade das doações, protestando pela quebra do sigilo bancário do autor da herança relativo aos seis meses anteriores ao óbito. Pediu pelo depósito dos alugueres. Nova impugnação apresentada no evento 210. Juntou certidão de óbito de Edgard. O Ministério Público aportou parecer ao evento 217 protestando pela avaliação dos bens inventariados. Aportou-se decisão ao evento 221 deliberando (a) pela avaliação judicial dos bens imóveis; (b) remessa às vias ordinárias da arguição de nulidade de doação dos imóveis s descritos nas matrículas n. 105.574 e 105.575 do 1º Ofício de Registro de Imóveis; (c) afastando do pedido de prestação de contas, já deliberado ao evento 177; (d) intimação da inventariante para apresentar avaliações mercadológicas do automóvel ou para promover a adequação da avaliação segundo a tabela FIPE ao tempo do óbito; (e) intimação da inventariante para prestar esclarecimentos sobre os tributos municipais mencionados no evento 19.2 e para promover o depósito judicial dos locativos devidos aos herdeiros; (f) quebra do sigilo bancário do falecido e depósito judicial do saldo atual; (g) afastamento da impugnação à penhora promovida no rosto dos autos no evento 183 e 203. O perito apresentou proposta de honorários ao evento 226. Embargos opostos ao evento 230 requisitando pela indicação de índice para o depósito dos alugueres. Os embargos foram acolhidos (evento 233). As herdeiras Eloisa, Eliane e Elaine manifestaram concordância com a proposta de honorários do Expert. Os herdeiros Regina e outros apresentaram os quesitos para realização da perícia (evento 237). A inventariante manifestou-se ao evento 238. Pugnou pela dilação de prazo para apresentar certidão negativa de débitos municipais e indicação de conta bancária. O perito manifestou-se requerendo o depósito judicial para levantamento de 50% dos honorários. Considerando a concordância com o valor dos honorários, o juízo determinou a intimação da inventariante para promover o depósito judicial dos valores, os quais deverão ser custeados pelo espólio (evento 245). Consulta ao SISBAJUD (evento 275). No evento 285 o juízo deliberou: a) pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo apresentado no sequencial 281; b) pela destituição da inventariante e nomeação em substituição a Sra. REGINA S. MARIN; c) que a nova inventariante tem o prazo de 10 (dez) dias para depositar o valor da perícia e deverá, em 30 (trinta) dias, apresentar prova do depósito judicial de aluguéis pendentes a partir desta data, solicitando-os diretamente às imobiliárias responsáveis pelo recebimento; e d) pela intimação da antiga inventariante para que no prazo final de 5 (cinco) dias promova o depósito dos aluguéis vencidos até a presente data, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado ao valor do espólio. Mandado de intimação expedido ao evento 287, a antiga inventariante. A nova inventariante informou que não possui condições de cumprir com a integralmente a decisão judicial, tendo em vista que não conseguiu acesso ao patrimônio do espólio que encontra-se ainda em poder da antiga inventariante (Maria de Fátima). Quanto aos valores, informou e comprovou o depósito de R$ 5.254,81 que devem ser destinados ao início do pagamento dos honorários periciais. Pugna pela intimação do Perito para marcar a data de início dos trabalhos periciais (mov. 289). Juntada de termo de inventariante assinado ao evento 296. A inventariante acostou comprovante de depósito do valor dos honorários periciais. O Juízo determinou a intimação do Perito para o início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, parágrafo 2º, art. 473 e art. 474, todos do CPC, com entrega do laudo em 40 dias (mov. 308). O Perito informou a data em que realizará a vistoria e requereu a apresentação de documentos (mov. 312). Após, requereu o levantamento de metade dos honorários periciais (mov. 313), o que foi deferido (mov. 316). Sobreveio retorno sem êxito do mandado de intimação direcionado à antiga inventariante (evento 320). As herdeiras ELOISA CECILIA SCHAMBER, ELIANE FRANCIELY SCHAMBER e ELAINE DANIELLE SCHAMBER manifestaram-se no evento 328 alegando mora de 54 dias para cumprimento da determinação judicial pela viúva e, por isso, pediram a aplicação da multa diária determinada na decisão de mov. 285, no valor total de R$ 147.000,00. A inventariante promoveu a juntada de diversos documentos para auxílio do Sr. perito (mov. 329). No seq. 340 foi informado o atual endereço da antiga inventariante. Certificou-se a realização das vistorias técnicas aos 9 imóveis, nos dias 25 e 28.11.2023 (evento 349). No evento 356 a inventariante apresentou a guia e comprovante do saldo dos aluguéis dos meses de outubro e novembro/23. Manifestação da antiga inventariante, Sra. Maria de Fatima Moreira Schamber, no seq. 357. Se pronunciou acerca do pedido de aplicação de multa diária peticionado no mov. 328, justificando os entraves que geraram atrasos processuais e, em relação ao cumprimento da decisão de mov. 316, informa que o mandado, embora expedido em 30/08/2023 (mov. 287), apenas foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 19/10/2023 e, em que pese ter retornado sem leitura, a viúva meeira já havia realizado o depósito dos alugues e todo o valor do espólio em 16/10/2023. Assim, pugna pela não aplicação da multa e que os valores dos aluguéis pertencentes a viúva meeira voltem a ser depositados em sua conta bancária, visto que ela depende desta renda para sua subsistência e de seu filho especial ELEUMAR F M SCHAMBER, como também por se tratar de bens e valores de meação e bens de herança. Sobreveio manifestação do Ministério Público no seq. 364, opinando pela inaplicabilidade da multa diária prevista na decisão de seq. 316.1 e não se opondo ao depósito de metade do valor dos locativos na conta bancária de titularidade da viúva. Os demais herdeiros se manifestaram aos seqs. 372 a 374. Acostou-se laudo pericial aos seqs. 378 e 379. A decisão de seq. 308.1 a) indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela viúva; b) reconheceu o inadimplemento da obrigação estabelecida na decisão de seq. 285.2, pela inventariante primitiva MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SCHAMBER e autorizou a incidência da multa aplicada na aludida decisão, a contar a partir de 07.09.2023 até 15.10.2023; c) exarou determinações à inventariante e aos demais herdeiros. Foram apresentados documentos pessoais em nome dos sucessores ELEUMAR (seq. 386). No seq. 387.1, a viúva MARIA DE FATIMA MOREIRA SCHAMBER aportou concordância com o laudo de avaliação apresentado pelo perito, pugnou pela reconsideração da multa anteriormente aplicada e discordou da inserção de sigilo nas conversas apontadas pela parte adversa. As sucessoras ELIANE, ELAINE e ELOISA regularizaram sua representação processual (seqs. 392.2 a 392.4) e anexaram documentação. Depósito em conta judicial comunicado no seq. 396.0. O Perito pugna pela liberação dos honorários periciais (seq. 397.1). A inventariante requereu pela dilação de prazo (seq. 398.1) e, em sequência, se manifestou ao seq. 402.1, momento em que anuiu a avaliação judicial, com exceção da avaliação apresentada no movimento 378.2. Requereu a intimação de MARIA DE FATIMA MOREIRA SCHAMBER para realizar o pagamento da multa anteriormente aplicada. Em decisão de mov. 407, o juízo: a) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela inventariante primitiva; b) indeferiu o pedido feito no seq. 372; c) indeferiu o pedido de intimação da viúva para pagamento da multa imposta; e d) considerando que a inventariante anuiu com as avaliações judiciais elaborada pelo perito nomeado, com exceção da avaliação apresentada no movimento 378.2, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Intimado, o Perito encartou novo laudo de avaliação no seq. 414, sobrevindo concordância pela inventariante (mov. 418). O Perito prestou esclarecimentos ao mov. 419. Após, requereu o levantamento dos honorários periciais remanescentes (mov. 420). A inventariante Regina, no mov. 423.1, requereu a inclusão no inventário da quota parte dos imóveis de seqs. 402.5 e 402.6, requerendo ainda a avaliação judicial para que os valores atribuídos aos imóveis doados irregularmente às herdeiras favorecidas sejam descontados de seu quinhão quando da realização do plano de partilha. Assim, pugnou pela avaliação dos dois imóveis, bem como pela intimação de Maria de Fatima para esclarecer quanto aos valores de VGBL sacado pela viúva. ELEUMAR FREDERICO MOREIRA SCHAMBER manifestou concordância com a complementação do laudo pericial (mov. 424). As herdeiras Eloisa, Eliane e Elaine, no mov. 425.1, manifestaram-se no mesmo sentido que a inventariante Regina. Ainda, concordaram com a retificação realizada pelo Perito. No mov. 426.1, Maria de Fatima, Edimir, Edineia e Eleumar concordaram com as avaliações judiciais, todavia alegaram que quanto ao imóvel de Rejane, teria havido uma simulação e que o imóvel deve integrar a partilha. Parecer apresentado pelo Ministério Público ao mov. 430. Em seq. 433.1, o Juízo I) autorizou a liberação do restante dos valores depositados na conta judicial nº 1891391-0 para pagamento dos honorários periciais; II) determinou a intimação das herdeiras Edineia Moreira Schamber Schoffen e Elainy Moreira Schamber de Lima para que atribuam valor à colação por termo nos autos ou por petição, referente aos imóveis de matrículas sob n.s 105.574 e 105.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, nos percentuais de 16,66% e 12.5%, respectivamente; III) indeferiu o pedido de avaliação e inclusão do imóvel inscrito na matrícula n. 21.060 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR, bem como o pedido de reconhecimento da nulidade da compra e venda realizada pela herdeira Rejane Schamber; IV) indeferiu o pedido de intimação da inventariante primitiva, Maria de Fátima, para realizar o depósito judicial do valor atualizado dos planos VBGL, por não integrar o acervo hereditário do falecido; V) determinou a intimação da inventariante para apresentação de retificação das primeiras declarações, a fim de atribuir valor aos bens integrantes do espólio de acordo com as avaliações judiciais produzidas nos autos e de adequar os quinhões hereditários, em razão da colação e do adiantamento da legítima acima reconhecidos. O perito judicial reiterou o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes (mov. 439.1). Foi expedido alvará de levantamento em favor do Expert (mov. 442). As herdeiras Edneia e Elaine juntaram avaliação dos imóveis de matrícula n. 105.574 e 105.575, atribuindo à colação o percentual de 16,66%, no valor de R$ 57.974,99 do imóvel doado a Elaine, bem como 12,5%, no valor de R$ 43.498,64 do imóvel doado a Edneia (mov. 458.1). Em mov. 466.1, a inventariante discordou dos valores atribuídos por colação pelas herdeiras Edneia e Elaine, devendo-se atribuir aos imóveis o valor de R$ 400.000,00 cada. Logo, a antecipação da legítima em favor de Elaine deve ser considerada na proporção de 33,33%, equivalentes a R$ 133.333,33, haja vista a necessidade de se haver a reserva da viúva meeira em 50%, enquanto a antecipação da legítima de Elaine deve ser considerada na proporção de 25%, equivalentes a R$ 100.000,00, pela mesma razão. Por fim, informou que apresentará a retificação às primeiras declarações em peça separada. Considerando a divergência existente entre os valores dos bens imóveis de matrículas n. 105.574 e 105.575, o Ministério Público opinou pela realização de avaliação judicial dos bens, conforme item “3” do parecer ofertado ao sequencial nº 430.1 (mov. 469). A inventariante prestou esclarecimentos no mov. 475 quanto à avaliação apresentada. Após, a herdeira EDINÉIA apresentou oposição em relação à avaliação encartada pela inventariante (mov. 478). Em seq. 481, tendo em vista a divergência quantos valores de avaliação dos imóveis de matrículas sob n.s 105.574 e 105.575 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, nos percentuais de 16,66% e 12.5%, respectivamente, o juízo acolheu o parecer do Ministério Público para o fim de nomear perito avaliador, intimando-o para apresentação de aceite e proposta de honorários. Intimado, o perito informou o aceite e apresentou proposta no moov. 487. A inventariante e demais herdeiros exararam aceite quanto à proposta apresentada (Eventos 488 e 493). O Ministério Público também exarou concordância (mov. 497). Vieram os autos. Decido. II. Diante da concordância da inventariante, herdeiros e Ministério Público, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 487. Saliento que os custos da perícia serão suportados pelo espólio. III. Intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. IV. Com a juntada do laudo, intimem-se a inventariante e demais herdeiros para manifestação em 15 dias. V. Após, abra-se vista ao Ministério Público, retornando conclusos na sequência. Int. e diligências necessárias. Maringá, 15 de abril de 2025. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito