Processo nº 00144184620218260053
Número do Processo:
0014418-46.2021.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0014418-46.2021.8.26.0053/47 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Irma Prado Delgado Cruz - Vistos. Fls.281/297: Defiro a habilitação dos herdeiros de IRMA PRADO DELGADO CRUZ , falecida em 09/11/2017, CPF 023.291.238-68. Herdeiros: Nome:ANTONIO ALVES CRUZ JUNIOR Data de Nascimento: 15/11/1932 CPF: 012.508.258-49 Quinhão: 50% Grau de Parentesco: viúvo Portador de doença grave ou deficiência?: Não Nome:HENRIQUE ALVES CRUZ Data de Nascimento: 13/03/1975 CPF: 245.958.368-05 Quinhão: 25% Grau de Parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência?: Não Nome:HAMILTON ALVES CRUZ Data de Nascimento: 26/06/1976 CPF: 258.495.378-13 Quinhão: 25% Grau de Parentesco: filho Portador de doença grave ou deficiência?: Não Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de IRMA PRADO DELGADO CRUZ, na forma indicada acima, levando-se em conta os quinhões correspondentes a cada um, nos termos dos documentos anexados às fls. 281/297, e a tramitação prioritária com relação ao herdeiro ANTONIO ALVES CRUZ JÚNIOR, em decorrência de sua idade (estatuto do idoso). Anote-se no sistema SAJ. Fls. 359/360 e 362: Defiro a reserva de honorários contratuais de vinte por cento (20%) em favor dos patronos originários, que deverão ser observados por ocasião do levantamento. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: HAMILTON ALVES CRUZ (OAB 181339/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0014418-46.2021.8.26.0053/60 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Elizabete Maria Alves Coutinho - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0014418-46.2021.8.26.0053/61 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Eunice Siqueira Campos Rentschler - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0014418-46.2021.8.26.0053 (processo principal 0019229-11.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Kikuko Futema Nakamura - - Maria Akiko Ishida - - Elizabete Maria Alves Coutinho - - Claudia Cristina Crelis Costa - - Celia Cristina da Silveira Britto - - Angelica Dias Leite - - Mercia Miranda Espinola Estopa - - Celeste Regina Cabral Cardoso M. Silva - - Terezinha Maria de Paiva - - Vilma Aparecida Domingues Carali - - Avelina de Oliveira Antuniolo - - Eliane de Araujo - - Katia Maria de Souza Assumpção Carraro - - Vagner Cordon - - Eneida Gonçalves Lemes Marques - - Noel Francisco dos Santos - - Rosangela de Souza Gomes - - Ligia Maria Bozzoli - - Cely Luciano Gomes - - Lucia de Fatima Araujo Lima - - Elisabete Felippelli Prata Ramos - - Benedito Florido Martins - - Antonio Carlos Barbosa Cintra de Souza - - Eunice Siqueira Campos Rentschler - - Irma Prado Delgado Cruz - - Emilia Keiko Nakamura Nacano - - Roseli da Penha Borges - - Yara Santini Marques Okuola - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por CELY LUCIANO GOMES e outros contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo valor demandado é de R$ 6.968.322,61, atualizado até 30.04.2021 (fls. 1765). Planilha às fls. 1767/1915. A FESP apresentou impugnação ao cumprimento defendendo excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos da parte autora encontram-se majorados pela incidência equivocada dos juros moratórios pelos índices da poupança, que não seguiu o regramento legal. Assim, defende excesso da execução no valor de R$ 69.021,37, sendo que o valor devido seria de R$ 6.899.301,24 (fls. 2131). Demonstrativos de cálculos apresentados pela impugnante (fls. 1964/2130). A parte credora, ora impugnada, ofereceu sua manifestação sustentando a ausência de excesso de execução, que realizou os cálculos conforme fixado no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de intempestividade, uma vez que o prazo para impugnação iniciou-se em 28/03/2022 (fls. 1959) e a impugnação protocolada em 19/04/2022, data em que não decorrido o prazo de 30 dias (art. 535, do CPC). Desnecessária a produção de outras provas por conta da documentação acostada pelas partes, a permitir o julgamento. Ademais, no caso em exame, a discussão existente é com relação a aplicação dos juros de poupança. No que toca aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entendo ser o caso de rejeição da impugnação. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a necessidade de se utilizar índices que reflitam a real perda do poder aquisitivo da moeda. A planilha apresentada pela parte exequente está de acordo com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e no Tema 810 do C. STF, razão pela qual não há excesso de execução. Inclusive, os juros foram calculados exclusivamente com base nos índices da poupança, vez que anterior à implementação da Taxa SELIC. Logo, rejeito a impugnação apresentada pela FESP. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente para definir que o crédito da exequente corresponde ao valor de R$ 6.968.322,61, apurado em 30.06.2021 (fls. 1765). Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre os cálculos impugnados e os ora homologados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quando precluso o direito de recorrer da presente decisão, à parte exequente para apresentar o incidente cabível. Para a expedição do competente ofício requisitório, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012, 8941/2014 e 9.816/2019, bem como o Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. Atente-se, ainda, à nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição. Devem as partes se atentarem de que a partir de 18/11/2019 valem as regras previstas no Comunicado Conjunto n° 2240/2019 com novos campos a serem preenchidos pelo requerente, sob pena de rejeição. Nos termos do Comunicado nº 292/2019 (Publicado no DJE no dia 28/06/2019) e da Portaria N° 9.816/2019, artigo 2º, no caso do requerente se declarar isento de imposto de renda IRPF, é obrigatório anexar documentação comprobatória de referidaisenção. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)