Município De Cianorte/Pr x Espolio De Margarida Thomaz
Número do Processo:
0014432-87.2023.8.16.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014432-87.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.547,98 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARGARIDA THOMAZ Vistos, etc. 1. Ciente dos apelos interpostos pelas partes. 2. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, ambos do CPC). 3. Cumpram-se as disposições dos §§ 1º e 2º, do artigo 1.010, do CPC/15 e, após, remetam-se os autos à Instância Superior, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/15). 4. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014432-87.2023.8.16.0069 Recurso: 0014432-87.2023.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cianorte/PR Apelado(s): ESPOLIO DE MARGARIDA THOMAZ Antes da análise do mérito da apelação, verifica-se que é de rigor a conversão do feito em diligência. Isso porque, após a interposição do recurso de apelação, os autos não foram conclusos ao Juízo de primeiro grau para eventual juízo de retratação. Assim, nos termos do artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, determino sejam remetidos os autos ao primeiro grau e, após decisão do Juízo a quo, sejam novamente conclusos. Curitiba, 01 de julho de 2025. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator