Processo nº 00144375220148110041

Número do Processo: 0014437-52.2014.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: primeira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: primeira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 0014437-52.2014.8.11.0041 APELANTE: WILSON EUSTAQUIO BREGUNCI APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. - da situação fática processual. A “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR” foi, inicialmente, distribuída junto à 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, onde, após regular tramitação e sentença, teve recurso de apelação (id. 169462327). Interposto “RECURSO DE APELAÇÃO”, em segundo grau, após debate interno sobre a competência, o(a) eminente Relator(a), limitado(a) à questão de alçada (valor dado à causa), reconheceu a competência da Turmas Recursais para apreciação do referido recurso. - da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inquestionável a competência do Juizado da Fazenda Pública nas reclamações cujo valor dado à causa, na data da sua distribuição, não exceda 60 salários mínimos. Do mesmo modo, das Turmas Recursais para apreciação dos recursos das decisões advindas do primeiro grau (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declinou a competência para o processamento e julgamento do Recurso de Apelação interposto, bem como, do processo originário correlato, para os Juizados Especiais de Fazenda Pública, em razão do valor da causa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber é possível a remessa do processo para os Juizados Especiais de Fazenda Pública, por se tratar de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, considerando o valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. III. Razões de decidir. 3. Nos termos no definido por meio do julgamento do IRDR nº 85560/2016, sob o Tema 01, e não envolvendo as excludentes previstas na Lei nº 12.153/2009 e no IAC nº 10/STJ, é competente, de forma absoluta, para o processamento e julgamento de ação com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial de Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "Tratando-se de ação com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não envolvendo as excludentes previstas na Lei nº 12.153/2009 e no IAC nº 10/STJ, é competente, de forma absoluta, para o seu processamento e julgamento, o Juizado Especial de Fazenda Pública, nos termos no definido por meio do julgamento do IRDR nº 85560/2016, sob o Tema 01, de modo que a declaração de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de ofício, é medida adequada." Dispositivos relevantes citados: “artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, art. 2º; IAC nº 10/STJ; Tema 01/TJMT”. Jurisprudência relevante citada: “TJMT, N.U 0000515-24.2015.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/7/2024, Publicado no DJE 25/7/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 374.299/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016”.” (TJMT – 1ª CDPb – RAgInterno nº 1001639-84.2023.8.11.0022 – relª. Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS – j. 19/2/2025 - DJE 25/2/2025). Grifei. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Recurso interposto contra r. decisão proferida em ação processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas em ações processadas sob o rito do Juizado Especial - Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público – RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE.” (TJSP – 1ª CDPb – RAgI nº 2158055-78.2024.8.26.0000 – rel. Desembargador Rubens Rihl – j. 5/6/2024). Grifei. - da incompetência das Turmas Recursais em relação ao juízo comum cível. De outro lado, evidente a incompetência das Turmas Recursais para apreciação de decisões proferidas na justiça comum cível. Tanto assim, que nos termos do art. 107 do RITJMT (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), em decisão de conflito de competência, o TJMT definiu que, em razão do valor dado à causa ser inferior a 60 salários mínimos, o processamento deve se dar no primeiro grau, junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. Visto. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (MT) em razão da declaração de incompetência do JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (MT), nos autos da ação ordinária n. 1028811-27.2024.8.11.0002 ajuizada por Daiane Tavares de Sousa em desfavor do Município de Várzea Grande (MT). De início, o feito foi distribuído ao Juízo Suscitado que declinou de sua competência para uma das Varas Especializadas de Fazenda Pública de Várzea Grande (MT), sob o fundamento de que a matéria em discussão, a saber, concurso público, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, após a redistribuição, o Juízo Suscitante arguiu o presente conflito, ao fundamento de que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda independe da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. De início, em análise dos autos na origem, infere-se que a ação ordinária que resultou no presente conflito negativo de competência foi ajuizada por autor – pessoa física – que pode figurar no polo ativo de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante prevê o artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009. Vejamos: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”. [sem destaque no original]. Aliás, é assente o entendimento deste Sodalício, no sentido de que é necessário, para atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a concomitância de três requisitos, dentre eles, o atendimento do rol daqueles que podem ser parte autora perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/09, confira: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUTOR ESTADO DE MATO GROSSO – ROL TAXATIVO – ILEGITIMIDADE ATIVA – COMPETÊNCIA DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ – CONFLITO PROCEDENTE. É necessário, para atrair a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a concomitância de três requisitos. São eles, a causa versar sobre valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, figurar como autora pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte e autarquia, fundação ou empresa pública a eles vinculadas. O Estado de Mato Grosso não está no rol taxativo de legitimados ativos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 5º, inciso I da Lei nº 12.153/2009). Conflito procedente”. (N.U 1005310-60.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. DES. ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04.10.2018, Publicado no DJE 09.10.2018). [sem destaque no original]. Com efeito, além do atendimento do rol daqueles que podem ser parte autora perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, assim como do critério econômico previsto no caput do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, há expressamente as matérias excepcionadas no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante prevê a Lei n. 12.153/2009. Vejamos: “Art. 2. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções §2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3° (VETADO) §4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [sem destaque no original]. Conforme se vê, o rol taxativo inserto no §1º, que exclui determinadas demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não faz qualquer menção a concurso público. Já no âmbito do Estado de Mato Grosso, o funcionamento dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas está regulamentado na Resolução nº 4, de 21 de março de 2014, do Tribunal Pleno: “Art. 1º. As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento”. Ademais, é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar pretensão proposta contra o Estado de Mato Grosso, os Municípios, bem como as autarquias, as fundações e as empresas públicas a eles vinculadas, até o limite de sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial, conforme decidiu o Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema n. 1): “[...] Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. [...]”. (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 85560/2016, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 28 de novembro de 2018). E reafirmado pela Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo, em sessão de julgamento de 6 de junho de 2019, ao editar o Enunciado nº 1: “Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, cuja matéria seja afeta à competência da Fazenda Pública, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente de sua complexidade e necessidade de prova pericial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS — VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 1) — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE. Aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. Recurso não provido”. (TJ-MT - AI: 10170248020198110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04.2.2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20.2.2020). [sem destaque no original]. mínimos, assim como por não se tratar de matéria excepcionada no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a procedência do presente conflito negativo é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar como competente o Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT), para processar e julgar a ação ordinária n. 1028811-27.2024.8.11.0002 ajuizada por Daiane Tavares de Sousa em desfavor do Município de Várzea Grande (MT). 2.2. Comuniquem-se os Juízos envolvidos. 2.3. Transitado em julgado, arquivem-se. 2.4. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator.” (TJMT – 1ª CDPbC – CC nº 1024525-12.2024.8.11.0000 – rel. Desembargador Rodrigo Roberto Curvo – j. 9/9/2024). Grifei. Deste modo, tratando-se de ação que tramitou na justiça comum cível, o recurso da decisão lá proferida só pode ser apreciada no segundo grau respectivo, ou seja, no TJMT, segundo as regras de competência fixadas no seu Regimento Interno. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR O RECURSO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A Turma Recursal dos Juizados Especiais não tem competência para julgar recurso de Apelação contra sentença proferida por Juiz de Direito com jurisdição na Justiça Comum. Incompetência reconhecida de ofício e determinado a redistribuição da apelação ao Tribunal de Justiça.” (TJMT – 3ª TR – RI nº 1009562-37.2017.8.11.0002 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 17/6/2024 – Dje 20/6/2024). Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NA JUSTIÇA COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE REFERÊNCIA PROFERIDA POR JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE DETÉM COMPETÊNCIA APENAS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Nos termos do disposto no inciso II do artigo 516 do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Se a ação de referência do cumprimento de sentença tramitou na Justiça Comum, na 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT, o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência jurisdicional para realizar o cumprimento da sentença prolatada pelo juízo da Justiça Comum, razão pela qual a sentença ora recorrida deve ser anulada, e os autos redistribuídos à 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT para dar prosseguimento ao feito.” (TJMT – 3ª TR – RI nº 1004977-93.2023.8.11.0013 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 6/5/2024 - DJe 9/5/2024). Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO CONSTITUÍDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA COMUM, DE OFÍCIO. TEMA 1.029 DO STJ. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.” (TJRS – TRFAZP – RI nº 5005987-03.2019.8.21.0002 – relª. Juíza Gabriela Irigon Pereira – j. 26-08-2024 – DJe 28/08/2024). Grifei. “Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. RECURSO ENCAMINHADO À TURMA RECURSAL. AÇÃO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA 2ª VARA CÍVEL DE CHAPECÓ. RITO COMUM ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DO FEITO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando-se que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em processo que tramita na Vara Cível, pelo procedimento comum, a incompetência da Turma de Recursos se impõe.” (TJSC – 3ª TR – RAgInterno nº 4000015-48.2019.8.24.9003/Chapecó – relª. Juíza Surami Juliana dos Santos Heerdt – j. 25/11/2019). Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RENÚNCIA DO EXEQUENTE AOS VALORES EXCEDENTES - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. - O art. 516, II, do CPC prevê a perpetuação da jurisdição no juízo que proferiu a sentença, de maneira que a Justiça Comum é competente para processar o Cumprimento de Sentença, quando a fase de conhecimento foi por ela conduzida - O Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para a fase de cumprimento de sentença quando a causa foi julgada pela Justiça Comum, ainda que o valor da execução seja inferior a sessenta salários mínimos, conforme entendimento consolidado - A renúncia do exequente aos valores inicialmente pleiteados é válida, produzindo efeitos imediatos (CPC, art. 200), e impõe a homologação dos cálculos apresentados pelo executado - A impugnação ao Cumprimento de Sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida, tanto em caso de acolhimento ou rejeição (CPC, art . 85, § 7º).” (TJMG – 7ª CC – RAgI nº 3426814-56.2024.8.13.0000 – rel. Desembargador Renato Dresch – j. 6/11/2024 – DJe 14/11/2024). Grifei. No caso, em sendo incompetente o juízo prolator da sentença, s.m.j., uma vez reconhecida essa, seria o caso de extinção e arquivamento ou, alternativamente (economia processual), o reconhecimento da nulidade da sentença e a redistribuição junto ao Juizado Especial eventualmente competente, na origem. Somente após decisão de juiz de Juizado Especial em primeiro grau, haverá legitimidade/competência da Turma Recursal. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Medicamento. Competência. Causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deslocamento da causa para Vara de Juizado Especial Cível. Admissibilidade. Nos termos do art. 2º, "caput", da Lei Federal nº 12.153/2009, para fins de competência, serão da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ) as causas cujos valores correspondam até 60 salários-mínimos, desde que não demandem alta complexidade, prevendo-se no §4º do art. 2º que se trata de competência absoluta. Provimento nº 2.203/2014 do CSM deste E. TJSP (art. 8º, II), que fixa a competência das Varas de Juizado Especial, Cível ou Criminal, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, e revogou, entre outros, o Provimento n.º 1.768/2010. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP – 8ª CDPb – RAgI nº 2119046-12.2024.8.26.0000 rel. Desembargador Antônio Celso Faria – j. 16/07/2024). Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO NOS QUADROS DO CONSELHO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. LEI ESTADUAL Nº 14.475/2014. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. Trata-se de ação que tem por objeto a renovação de credenciamento nos quadros do Conselho de Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi negada ao autor tendo em vista a não apresentação da negativa de débitos fiscais. O artigo 2º da Lei Federal nº 12 .153/2009 define a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Superado tal teto, com a soma da renda auferida anualmente pelo exercício da função perseguida, impõe-se a extinção do feito ou, alternativamente, a remessa à Justiça Comum, solução adotada em observância ao princípio da economia processual. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.” (TJRS – 2ª TRFZP – RI nº 71005941869 – relª. Juíza Deborah Coleto Assumpção de Moraes – j. 25/11/2016 – DJe 20/01/2017). Grifei. Isto posto: a) Promova a Secretaria a restituição do feito ao Gabinete 2, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, para apreciação. b) Intimem-se e cumpra-se. Juiz Walter Souza Membro da 1ª TR
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