Processo nº 00144427720108060001
Número do Processo:
0014442-77.2010.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0014442-77.2010.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA SALES VIRIATO e outros (3) REQUERIDO: ASDRUBAL NUNES FREIRE e outros SENTENÇA Vistos etc., ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO e outros, devidamente qualificados nos autos, apresentaram pedido de sobrepartilha, em face da localização de novos bens em nome dos de cujus, MARIA IOLANDA VIANA FREIRE e ASDRUBAL NUNES FREIRE. Foi nomeado inventariante ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO. Últimas declarações apresentadas em ID. 146768275. Últimas declarações reapresentadas em ID. 146769064. Em decisão de ID. 146769068, foi excluído da presente partilha o bem referente aos numerários do processo nº 0003044-56.2014.4.01.3400 (ação nº 2004.34.00.048217-8), em tramitação na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Eis que em ID. 146769074, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável. É o relatório do necessário. Decido. Recebo a presente ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 659, § 2º, do CPC excepciona o disposto no art. 192 do CTN, não se fazendo mais necessária a prévia comprovação de pagamento dos débitos fiscais para a expedição do formal de partilha, no caso de arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, devendo a Fazenda Pública buscar satisfazer seus créditos tributários pelos procedimentos administrativos, consoante os ditames legais. 2. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1841135 DF 2019/0294950-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2021). E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BEM ÚNICO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS BRASILEIROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 01458541920198060001 CE 0145854-19.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020) Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID. 146769074, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA IOLANDA VIANA FREIRE e ASDRUBAL NUNES FREIRE, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Custas de lei. Fixo como valor da causa a monta de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha. Intime-se a Procuradoria Fiscal. Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0014442-77.2010.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA SALES VIRIATO e outros (3) REQUERIDO: ASDRUBAL NUNES FREIRE e outros SENTENÇA Vistos etc., ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO e outros, devidamente qualificados nos autos, apresentaram pedido de sobrepartilha, em face da localização de novos bens em nome dos de cujus, MARIA IOLANDA VIANA FREIRE e ASDRUBAL NUNES FREIRE. Foi nomeado inventariante ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO. Últimas declarações apresentadas em ID. 146768275. Últimas declarações reapresentadas em ID. 146769064. Em decisão de ID. 146769068, foi excluído da presente partilha o bem referente aos numerários do processo nº 0003044-56.2014.4.01.3400 (ação nº 2004.34.00.048217-8), em tramitação na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Eis que em ID. 146769074, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável. É o relatório do necessário. Decido. Recebo a presente ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 659, § 2º, do CPC excepciona o disposto no art. 192 do CTN, não se fazendo mais necessária a prévia comprovação de pagamento dos débitos fiscais para a expedição do formal de partilha, no caso de arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, devendo a Fazenda Pública buscar satisfazer seus créditos tributários pelos procedimentos administrativos, consoante os ditames legais. 2. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1841135 DF 2019/0294950-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2021). E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BEM ÚNICO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL. INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS BRASILEIROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 01458541920198060001 CE 0145854-19.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020) Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID. 146769074, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA IOLANDA VIANA FREIRE e ASDRUBAL NUNES FREIRE, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Custas de lei. Fixo como valor da causa a monta de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha. Intime-se a Procuradoria Fiscal. Empós, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)