Processo nº 00144502320218260224
Número do Processo:
0014450-23.2021.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014450-23.2021.8.26.0224 (processo principal 1039765-70.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. 1. Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), solicitando informações acerca de eventuais documentos registrados em nome da parte executada.Competindo à parte solicitante fornecer ao destinatário a qualificação necessária da parte pesquisada para a realização da pesquisa. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra a decisão que que indeferiu o pedido de pesquisa acerca da existência de escrituras públicas em nome dos executados por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados - Impossibilidade de obtenção destas informações pela via administrativa - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072225-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 14/05/2020) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão indeferiu expedição de ofício à CENSEC, requisição à Receita Federal e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaportes de titularidade dos executados. Preliminar arguida em contrarrazões. Intempestividade não verificada. Feriados nacional e local indicados. Suspensão atípica do prazo na Comarca de Guarulhos. Indicação de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Recurso interposto no último dia do prazo. Tempestividade comprovada. Ofício à CENSEC. Inviável obtenção por vias administrativas. Provimento nº 18, do CNJ. Artigos 10 e 19 indicam a necessidade de intervenção judicial para obtenção das escrituras e procurações. Meio diverso da pesquisa ARISP. Possibilidade de obtenção de informações mais amplas. Medida cabível. Pedido deferido. Requisição à Receita Federal. Pretensão de obtenção de declarações de imposto de renda de esposa do executado. Terceira que não é parte nos autos. Violação indevida ao sigilo fiscal. Pedido indeferido. Suspensão de CNH e Passaporte. Medidas atípicas coercitivas permitidas, desde que preenchido o requisito da efetividade. Ausência de preenchimento de tal requisito no caso concreto. Ausente efetividade às medidas pleiteadas. Medidas típicas buscadas sem sucesso. Deferida nova medida nos autos deste agravo. Ofício à CENSEC poderá, eventualmente, trazer informações relevantes aos autos. Medida menos gravosa. Pedido de suspensão indeferido. Resultado. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007632-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentementede apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no sitewww.tjsp.jus.Br,através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Pretende a exequente a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informações a respeito de saldo de FGTS. Não há como deferir tal pedido. Eventuais saldo de FGTS são considerados impenhoráveis. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é a garantia de subsistênciana hipótese de desemprego. Sendo assim, tratam-se de valores protegidos pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. "Art. 833 - São impenhoráveis: ...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º..." (grifei). 3. Indefiro o pedido de suspensão da CNH, bem como do passaporte de titularidade dos executados, por não vislumbrar elementos que justifiquem a adoção de tal medida coercitiva. 4. Forneça a parte exequente as diligências do Sr. Oficial de Justiça. Em seguida, intime-se o executado, por mandado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)