Marcos Paulo Comune Multimarcas Epp x Francis Kenji Matsumoto

Número do Processo: 0014487-29.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014487-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1124053-32.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Marcos Paulo Comune Multimarcas Epp - Francis Kenji Matsumoto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS PAULO COMUNE MULTIMARCAS EPP em face de FRANCIS KENJI MATSUMOTO, objetivando a devolução de veículo, conforme sentença transitada em julgado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 83/86, alegando, em síntese, que: a) o exequente não cumpriu integralmente sua obrigação, tendo depositado apenas R$ 52.932,70, quando o valor correto seria de R$ 95.521,10; b) não foram pagos débitos de IPVA, seguros, custas de protesto, taxas de licenciamento e débitos vinculados ao DETRAN; c) requer autorização para consignação das chaves e documentos do veículo; d) informa voluntariamente a localização do bem no endereço Rua Elias Monteiro Cardoso, 285, Vila Clara, CEP 08022-130. O exequente se manifestou às fls. 159/163, sustentando que: a) efetuou depósitos judiciais no montante total de R$ 61.781,97; b) cumpriu integralmente o determinado na sentença; c) houve quitação do financiamento bancário; d) foram depositados os valores de IPVA e seguros no processo conexo nº 0020457-10.2024.8.26.0100; e) o veículo se deprecia e o executado protela o feito; f) requer a aplicação de multa diária para localização imediata do veículo. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o exequente procedeu ao depósito inicial de R$ 52.932,70 (fls. 66/67), referente ao valor principal da condenação. Posteriormente, conforme demonstrado às fls. 159/161, foi depositado o valor adicional de R$ 8.849,27 no processo conexo nº 0020457-10.2024.8.26.0100, correspondente aos débitos de IPVA e seguros, totalizando R$ 61.781,97 em depósitos judiciais. Considerando que a sentença determinou o pagamento dos valores de entrada, IPVA e seguros, e que tais montantes foram efetivamente depositados pelo exequente, constata-se o cumprimento substancial da obrigação pecuniária imposta pela decisão judicial. Por outro lado, mostra-se louvável a conduta do executado que, demonstrando boa-fé processual e espírito de cooperação com a Justiça, forneceu voluntariamente a localização do veículo objeto da lide, facilitando o cumprimento da decisão e observando os princípios da celeridade e economia processual. O pedido de consignação das chaves e documentos do veículo junto à Serventia também merece deferimento, por se tratar de medida que garante a segurança da entrega dos bens e evita futuras discussões sobre o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, aplicando-se o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem comprometer a satisfação do direito do credor, é de rigor o deferimento parcial da impugnação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência: a) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação pecuniária pelo exequente, considerando os depósitos judiciais realizados no montante de R$ 61.781,97; b) DETERMINO ao exequente que proceda à retirada do veículo no endereço Rua Elias Monteiro Cardoso, 285, Vila Clara, CEP 08022-130, mediante guincho e acompanhamento de Oficial de Justiça, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias; c) DEFIRO o pedido de consignação, determinando ao executado que deposite junto à Serventia as chaves, documentos CRLV 2020 e CRV, manuais e certificado de garantia do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DETERMINO ao exequente que, após a retirada do veículo, proceda à transferência da propriedade junto ao órgão competente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Transcorridos os prazos acima fixados sem o cumprimento das determinações, o feito deverá retornar concluso para análise de medidas coercitivas. Intimem-se as partes. Oficie-se ao DETRAN/SP comunicando a presente decisão para fins de controle. Cumpra-se. Int. - ADV: DANIELA CRISTHIANE DA CRUZ (OAB 278912/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
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