Sandra Kremer x Joel Antonio Santos

Número do Processo: 0014490-87.2024.8.16.0188

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: SOBREPARTILHA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara de Família de Curitiba
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara de Família de Curitiba | Classe: SOBREPARTILHA
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara de Família de Curitiba | Classe: SOBREPARTILHA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 3250-1712 - Celular: (41) 3250-1712 - E-mail: ctba-43vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014490-87.2024.8.16.0188   Processo:   0014490-87.2024.8.16.0188 Classe Processual:   Sobrepartilha Assunto Principal:   Perda de Bens e Valores Valor da Causa:   R$523.679,50 Requerente(s):   SANDRA KREMER Requerido(s):   JOEL ANTONIO SANTOS Vistos, 1. Processe-se em segredo de justiça nos moldes do art. 189, II do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar expressamente o último domicílio comum do casal, em vista do disposto no art. 53, I, CPC; b) colacionar a certidão de casamento atualizada há menos de noventa dias; c) acostar declaração de hipossuficiência e outros documentos aptos à análise do pedido de gratuidade da justiça; d) apresentar documento de identificação do requerido; e) acostar cópia integral da escritura pública e da sentença de partilha de bens do divórcio; f) relatar a opção pela realização, ou não, de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 319, inciso VII do CPC; g) retificar o valor atribuído à causa (art. 292, VI, do CPC), que deve abranger o valor total dos bens objeto da sobrepartilha. 3. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2025.   RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito Substituto
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