Frederico Dunice Pereira Brito x Sirlene De Fatima Pedroso Guimaraes

Número do Processo: 0014507-83.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014507-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1081344-74.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Frederico Dunice Pereira Brito - Sirlene de Fatima Pedroso Guimaraes - Vistos. Fls. 08: providencie a z. Serventia pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do Provimento CSM 1864/11 (observado o disposto no Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023). Int. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 0014507-83.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frederico Dunice Pereira Brito, Frederico Dunice Pereira Brito - Exectda: Sirlene de Fatima Pedroso Guimaraes - Ciência às partes acerca do resultado da determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Informo que, nesta data, procedi ao DESBLOQUEIO dos valores constritos, tendo em vista serem irrisórios¹ em comparação ao montante exequendo, conforme o detalhamento retro. Informo que este sistema conveniado ao Tribunal, realiza todos procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 0014507-83.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frederico Dunice Pereira Brito, Frederico Dunice Pereira Brito - Exectda: Sirlene de Fatima Pedroso Guimaraes - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Sirlene de Fatima Pedroso Guimaraes, até o limite do débito (R$ 784,16, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Em razão do sigilo provisório do requerimento apresentado pela parte exequente bem como desta decisão, as demais pesquisas requeridas serão apreciadas futuramente, após o cumprimento da pesquisa determinada neste ato. Intime-se.
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