Kellen Lupo x Copel Distribuição S.A. e outros

Número do Processo: 0014546-03.2024.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0014546-03.2024.8.16.0130   Processo:   0014546-03.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   KELLEN LUPO Polo Passivo(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL   SENTENÇA   1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar se a Reclamante teve aparelho eletrônico queimado em virtude de oscilação na rede elétrica. Antes de adentrar o mérito da questão, cumpre, com o devido rigor, apreciar as preliminares suscitadas, observando-se a necessária ordem processual para garantir a solidez da fundamentação jurídica. 2.1. Das preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva Sustenta, a Reclamada, em sede de contestação, a sua ilegitimidade passiva na demanda, vez que os fatos se relacionam à Copel Distribuição S.A. Entretanto, evidente é a tentativa da concessionária em se eximir da responsabilidade que lhe é imposta. Ressalta-se que a Companhia Paranaense de Energia e a Copel Distribuição S.A. se trata da mesma pessoa jurídica (responsável pela distribuição de energia), com a única ressalva de que o nome da empresa consta no polo passivo com a denominação antiga, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da parte. Portanto, afasto a preliminar arguida. b) Da complexidade da causa A Reclamada, em sede de preliminar de contestação, alega a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial técnica. Contudo, essa alegação não se sustenta. O ponto fático controvertido na lide pode ser plenamente esclarecido por outros meios probatórios, sendo certo que a simples alegação de necessidade de prova complexa não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido, é o enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Estado do Paraná é claro ao dispor que a complexidade da causa não se caracteriza pela mera afirmação de necessidade de prova técnica, sobretudo quando não esgotados os instrumentos de investigação disponíveis na Lei nº 9.099/95. Diante disso, afasto a preliminar de incompetência, reafirmando a aptidão do Juizado Especial para julgar o presente feito. 2.2. Do mérito Inicialmente, cabe dizer que a Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova. A parte Reclamante afirmou, na petição inicial, que em 13 de dezembro de 2024 ocorreu uma queda de energia, causando danos à sua geladeira — cujo conserto totalizou R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reis) —, ao seu televisor — consertado por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) — e o perecimento de alimentos no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Por sua vez, a Reclamada defendeu, na peça contestatória, que não há registro de perturbação na rede elétrica no período indicado. Pois bem. Analisando o teor das peças postulatórias e o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I do CPC. Com efeito, não demonstrou o nexo causal entre o dano verificado e o serviço prestado pela Reclamada, visto que não juntou qualquer documento capaz de comprovar a alegada oscilação na rede elétrica da concessionária. Destaca-se que o relatório juntado pela Reclamada indica que não houve interrupção no fornecimento de energia para a unidade consumidora da cliente na data indicada na inicial (13/12/2024), o que permite concluir que a oscilação de tensão não foi causada pela rede de fornecimento da COPEL (mov. 31.4/31.6). Inicialmente, observa-se que com relação ao relatório técnico apresentado pela parte reclamada, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que: "Esses relatórios de interrupções são suficientes para afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado, vez que são regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que gozam, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000313-73.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.08.2023). Por igual: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001316-20.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023. Desse modo, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, não há falar em dever de indenizar. Em análise de caso semelhante, o TJ/PR decidiu no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COPEL. QUEDA E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO. TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005263-86.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN -  J. 25.02.2025) RECURSO INOMINADO. COPEL. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RELATÓRIO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 0000863-23.2022.8.16.0176 - 2ª Turma Recursal - Rel. Alvaro Rodrigues Junior - Wenceslau Braz - J. 19/04/2024). Assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. À secretaria para retificação do polo passivo da demanda, a fim de que seja excluída a COMPANHIA DE ENERGIA PARANAENSE, e incluída em substituição COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., conforme fundamentação do tópico 2.1 “a”. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
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