Cirupar Representações E Comércio De Equipamentos Médicos Cirurgicos Ltda x Genisis Produtos Médicos Ltda-Epp
Número do Processo:
0014547-70.2013.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014547-70.2013.8.16.0001 Processo: 0014547-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.484,31 Exequente(s): CIRUPAR REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS CIRURGICOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.733.572/0001-30) Rua Percy Feliciano de Castilho, 483 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-380 Executado(s): genisis produtos médicos ltda-epp (CPF/CNPJ: 04.508.908/0001-61) Rua João Clapp, 1125 01 - Campos Elíseos - RIBEIRÃO PRETO/SP - CEP: 14.085-550 DEFIRO o pedido referente ao bloqueio de numerário em contas e aplicações do Executado pelo sistema SisbaJud (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada (seq. 396.2). À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o Exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o Exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, junte-se o respectivo resultado e, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Rejeitada eventual impugnação apresentada ou não havendo manifestação da parte Executada, sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo, em 24 (vinte e quatro horas), ser o valor transferido para a conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836 do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. Após, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta