Sirlei Rosa Appelt x Salete Ines Watte
Número do Processo:
0014590-94.2025.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
DESPEJO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: DESPEJOIntimação referente ao movimento (seq. 36) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: DESPEJOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014590-94.2025.8.16.0030 Processo: 0014590-94.2025.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): SIRLEI ROSA APPELT Réu(s): SALETE INES WATTE D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, rescisão contratual e pedido de tutela antecipada ajuizada por Sirlei Rosa Appelt, em face de Salete Inês Watte, ambas qualificadas na inicial. Relata a parte autora, em síntese, que o imóvel objeto da ação foi originalmente adquirido por seu irmão, Sr. Eleandro da Rosa. Aduz que com o falecimento de seu irmão, sua família decidiu por ceder este imóvel em comodato verbal à Sra. Romilda, mãe da requerida. Aduz que a Sra. Romilda veio a falecer, em meados de 2022, razão pela qual, o imóvel foi locado a requerida mediante contrato verbal de locação, com aluguel mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Contudo, aduz que desde 2023, a requerida deixou de efetuar os pagamentos, acumulando inadimplência. Aduz que em fevereiro de 2025 o imóvel foi transferido formalmente à autora por escritura pública e averbado na matrícula do imóvel de nº 62.795 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. Alega que a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupação e quitação dos débitos, o que não ocorreu. A autora alega que a requerida permanece no imóvel de má-fé, sem cumprir suas obrigações contratuais, estando, portanto, em mora, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. Ao final, requereu a procedência da ação para decretar o despejo e a imissão na posse do imóvel, rescindir o contrato de locação, condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 8.000,00) e vincendos, além de encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios. Pelo juízo, determinou-se emenda à inicial para fins de retificação do valor da causa e regularização da representação processual (evento 18). A parte autora apresentou emenda nos eventos 21 e 29. Pelo juízo, determinou-se a comprovação da denúncia do contrato de locação e o esclarecimento acerca dos pedidos formulados (evento 33). A parte autora manifestou-se no evento 34. Decido. No caso dos autos, o principal fundamento do pedido do autor é o não pagamento dos valores do aluguel e dos demais encargos locatícios. A pretensão de liminar para desocupação tem fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Verifica-se que a parte autora procedeu à denúncia do contrato de locação (evento 1.10), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, alegando que, embora a formalização da propriedade do imóvel tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2025, já detinha a posse do bem anteriormente, tendo celebrado contrato verbal de locação com a parte requerida. Importa destacar que, conforme entendimento consolidado por este tribunal, não se exige a comprovação da condição de proprietário para o ajuizamento da ação de despejo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 60 da referida legislação, o que não se aplica ao presente caso. A legitimidade ativa decorre da posição de locador na relação jurídica locatícia, ainda que não coincida com a titularidade dominial do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. EM RAZÃO DA NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO DE LOCAÇÃO, O SUJEITO ATIVO DA AÇÃO DE DESPEJO PODE SE IDENTIFICAR COM O LOCADOR, O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA, NO PRESENTE CASO, A PARTIR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA CASSADA, A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020350-28.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.08.2024) “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”. (REsp 1196824/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) Ainda, é possível a concessão da tutela de urgência em ação de despejo, quando cumprido os requisitos legais. No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312). Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: I) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e II) perigo na demora. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que a parte autora não trouxe o contrato de locação, eis que se trata de contrato verbal, não se mostrando possível, assim, verificar o valor do aluguel, o prazo de duração do contrato, a existência de garantias reais ou pessoais, de modo que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Ademais, não foram juntados aos autos outros documentos da relação locatícia, como comprovantes de pagamento, conversas por aplicativos de mensagens ou outros documentos que corroborem a alegação de inadimplemento contratual. A jurisprudência é firme no sentido de que, na ausência de elementos objetivos que demonstrem de forma inequívoca a existência e os termos da relação locatícia e da mora, não é possível o deferimento da desocupação liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E DE MORA DO LOCATÁRIO, AMBAS FUNDADAS EM UMA ATA NOTARIAL DE CONVERSAS DO WHATSAPP. DOCUMENTAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO SE MOSTRA APTA A DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE OS TERMOS DO PACTO LOCATIVO E A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A DESOCUPAÇÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. [...] A relação locatícia é verbal e carece de elementos objetivos que permitam aferir a existência de mora, inviabilizando a concessão da liminar de despejo.[...] 6. A urgência do pedido de despejo não se justifica, pois a inadimplência e eventuais prejuízos patrimoniais podem ser reparados [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007610-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.05.2025) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Recebo a petição inicial e sua emenda (evento 34). 2.1) Paute-se audiência de conciliação e/ou mediação junto ao CEJUSC PRO - Cível. A modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – será definida de acordo com a regulamentação do CEJUSC, e eventual oposição à realização de audiência virtual ou semipresencial deverá ser fundamentada na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – GP-GCJ. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para a efetivação da citação (art. 334 do CPC). 4) As partes deverão comparecer (ou se apresentar, caso o ato seja virtual ou semipresencial) à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. O não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa de 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. 5) Consigne-se no mandado que o prazo para a parte ré apresentar resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 335, inc. I, do CPC). Caso haja manifestação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, do CPC). Nesta hipótese, deverá a Secretaria retirar de pauta a audiência de conciliação e/ou mediação. 6) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os documentos/registros pertinentes que possua, relativos ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a falta de contestação implicará a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344). 6.1) Caso a parte ré não apresente resposta, certifique-se o transcurso do prazo faça-se conclusão do feito. 7) Apresentada a contestação, caso haja alegação de questões preliminares e/ou prejudiciais (CPC, art. 337), alegação de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). 7.1) Caso a parte requerida apresente reconvenção (art. 343 do CPC), ou afirme ser caso de intervenção de terceiros (art. 119 e seguintes do CPC), façam-se os autos conclusos. 8) Não sendo o caso do item 7.1, ou na hipótese em que se afigurar desnecessária a impugnação, ou, caso necessária, já tenha ela sido apresentada, ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, intimem-se as partes para indicar, justificada e motivadamente, quais provas pretendem produzir, ou mesmo requerer o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigos 355 e 356 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. O requerimento genérico e não fundamentado será indeferido. 9) Ultrapassado o prazo fixado no item acima, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão do feito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: DESPEJOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014590-94.2025.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): SIRLEI ROSA APPELT Réu(s): SALETE INES WATTE Vistos e etc. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), esclareça acerca de seu interesse de agir, uma vez que para se propor a ação de despejo, deverá a adquirente do imóvel, comprovar a denúncia do contrato de locação, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245 de 1991. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. RETOMADA DO BEM. PRETENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. [...] 5. A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6. O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.)” RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. [...] 5. A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. "Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.812.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) 2) Deverá a parte autora, ainda, esclarecer e sendo o caso, readequar os pedidos formulados, uma vez que a autora tornou-se proprietária do imóvel somente em fevereiro de 2025, contudo, postula pela cobrança de alugueres supostamente inadimplidos desde janeiro de 2024, ou seja, período em que o imóvel encontrava-se locado a ré por terceiro. 3) Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: DESPEJOIntimação referente ao movimento (seq. 18) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: DESPEJOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014590-94.2025.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): SIRLEI ROSA APPELT Réu(s): SALETE INES WATTE Vistos e etc. 1) Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que a parte autora regularize sua representação processual. 2) No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca do contido no evento 24. 3) Oportunamente, tornem conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad