Processo nº 00145914520248260577

Número do Processo: 0014591-45.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014591-45.2024.8.26.0577 (processo principal 1031198-87.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - M.P.C. - Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça indicou que é inviável a penhora de salário para pagar dívida referente a honorários advocatícios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055, DJe 26.08.2020) Nesse sentido, trago à colação recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que autorizou o desbloqueio de conta poupança de titularidade do executado, ante a impenhorabilidade da verba. Insurgência recursal, sob a alegação de que a manifestação foi intempestiva e a conta foi erroneamente identificada como poupança. Argumento de que a execução também trata de verba alimentar. Impenhorabilidade que é de natureza pública, não sujeita à preclusão temporal. Classificação da conta de depósito que é irrelevante. Precedentes do STJ e desta Corte. Exceção à impenhorabilidade que se destina à prestação alimentícia, cabendo interpretação restritiva. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196451-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Alegação de existência de omissão. Cumprimento de sentença. Penhora. Quantia depositada em conta poupança em valor inferior ao limite legal. Impenhorabilidade reconhecida. Exceções destinadas à execução de prestação alimentícia que não se estendem aos honorários advocatícios. Precedentes. Vício não constatado. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2077904-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de valores existentes na conta salário da executada - Insubsistência da medida - Impenhorabilidade de vencimentos - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Norma de ordem pública e cogente - Conta bancária utilizada para recebimento de proventos - Origem salarial do saldo bloqueado - Restrição excessiva diante do módico valor da remuneração, atingindo a subsistência digna do devedor e de sua família - Impossibilidade de ser conferido aos honorários advocatícios o mesmo tratamento jurídico dado às prestações alimentícias, em que pese a natureza alimentar - Verba remuneratória não abarcada nas hipóteses de exceção constantes no art. 833, § 2.º, do aludido diploma - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Liberação do numerário - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287647-83.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Efetivamente, esses julgados trazem à reflexão a importante distinção entre a prestação de natureza alimentar ou alimentícia, se decorrentes da obrigação familiar. E, nesse aspecto, tenho para mim que a impenhorabilidade do salário apenas pode ser excepcionada para que seja autorizado o pagamento de dívida alimentícia, aquela que irá custear a própria subsistência de alguém, quando que decorra exclusivamente do vínculo familiar estabelecido entre as partes. Tal ilação afasta o entendimento até então esposado na jurisprudência que a impenhorabilidade do salário não recairia quando se tratasse de débito alimentar, ou seja, os essenciais à subsistência, em sentido amplo, nele inclusos os honorários advocatícios. Dessa forma, considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, sendo certo que a penhora dos valores recaiu em verba salarial, de rigor o desbloqueio total consoante o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o desbloqueio dos valores constritos. Providencie a Serventia a liberação de todo valor bloqueado, com urgência, de imediato. Após, intime-se a parte exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. e cumpra-se. - ADV: MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014591-45.2024.8.26.0577 (processo principal 1031198-87.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - M.P.C. - Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça indicou que é inviável a penhora de salário para pagar dívida referente a honorários advocatícios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055, DJe 26.08.2020) Nesse sentido, trago à colação recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que autorizou o desbloqueio de conta poupança de titularidade do executado, ante a impenhorabilidade da verba. Insurgência recursal, sob a alegação de que a manifestação foi intempestiva e a conta foi erroneamente identificada como poupança. Argumento de que a execução também trata de verba alimentar. Impenhorabilidade que é de natureza pública, não sujeita à preclusão temporal. Classificação da conta de depósito que é irrelevante. Precedentes do STJ e desta Corte. Exceção à impenhorabilidade que se destina à prestação alimentícia, cabendo interpretação restritiva. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196451-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Alegação de existência de omissão. Cumprimento de sentença. Penhora. Quantia depositada em conta poupança em valor inferior ao limite legal. Impenhorabilidade reconhecida. Exceções destinadas à execução de prestação alimentícia que não se estendem aos honorários advocatícios. Precedentes. Vício não constatado. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2077904-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de valores existentes na conta salário da executada - Insubsistência da medida - Impenhorabilidade de vencimentos - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Norma de ordem pública e cogente - Conta bancária utilizada para recebimento de proventos - Origem salarial do saldo bloqueado - Restrição excessiva diante do módico valor da remuneração, atingindo a subsistência digna do devedor e de sua família - Impossibilidade de ser conferido aos honorários advocatícios o mesmo tratamento jurídico dado às prestações alimentícias, em que pese a natureza alimentar - Verba remuneratória não abarcada nas hipóteses de exceção constantes no art. 833, § 2.º, do aludido diploma - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Liberação do numerário - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287647-83.2021.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Efetivamente, esses julgados trazem à reflexão a importante distinção entre a prestação de natureza alimentar ou alimentícia, se decorrentes da obrigação familiar. E, nesse aspecto, tenho para mim que a impenhorabilidade do salário apenas pode ser excepcionada para que seja autorizado o pagamento de dívida alimentícia, aquela que irá custear a própria subsistência de alguém, quando que decorra exclusivamente do vínculo familiar estabelecido entre as partes. Tal ilação afasta o entendimento até então esposado na jurisprudência que a impenhorabilidade do salário não recairia quando se tratasse de débito alimentar, ou seja, os essenciais à subsistência, em sentido amplo, nele inclusos os honorários advocatícios. Dessa forma, considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, sendo certo que a penhora dos valores recaiu em verba salarial, de rigor o desbloqueio total consoante o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o desbloqueio dos valores constritos. Providencie a Serventia a liberação de todo valor bloqueado, com urgência, de imediato. Após, intime-se a parte exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. e cumpra-se. - ADV: MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Mateus Palma de Camargo (OAB 471080/SP) Processo 0014591-45.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. P. de C. , M. P. de C. - Vistos. 1- Peça sigilosa: DEFIRO o pedido formulado, indisponibilizando-se, através do SISBAJUD, "na modalidade teimosinha" eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se ao valor do débito, que nesta data totaliza a quantia de R$ 2.626,88, com observância do disposto no §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 2- Restando frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente, com urgência, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo válida sua intimação direcionada ao endereço em que já intimado neste incidente, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Caso o executado tenha sido intimado da presente ação por edital, a intimação acerca do bloqueio deverá ser realizada também por edital, com prazo de 20 dias. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, deverão ser desde logo liberados. 3- Decorrido o prazo estabelecido no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sem manifestação ofertada pelo devedor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinada a transferência do montante indisponível, no prazo de 24 horas, para conta vinculada a este Juízo. Fica, ainda, deferida a expedição de mandado de levantamento judicial. Com a resposta, remova-se o sigilo da peça. Int.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Mateus Palma de Camargo (OAB 471080/SP) Processo 0014591-45.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. P. de C. , M. P. de C. - Ciência às partes da decisão sigilosa retro liberada, que determinou o bloqueio on line junto ao SISBAJUD. Cumpra-se. Ante o bloqueio de valores positivo, conforme extrato retro juntado do SISBAJUD, intime-se o Executado - por mandado - para que apresente impugnação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação fica o bloqueio convertido em penhora, devendo ser providenciada a transferência.
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