Processo nº 00146141320248260602
Número do Processo:
0014614-13.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0014614-13.2024.8.26.0602 (processo principal 1009374-26.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Urgência - Jaqueline Miranda Porcel - Vistos. A tutela provisória e a sentença que a confirmou foram prolatadas há mais de um ano. Não obstante as ordens judiciais, o Estado ainda não cumpriu o título judicial. Diante da inércia em cumprir o decidido realização da cirurgia (e não de consultas ou avaliações) de rigor a fixação de medidas coercitivas. Como se sabe, o objetivo da aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial é compelir o destinatário a efetuar o comando determinado. É, portanto, uma medida coercitiva e não compensatória. Nesse sentido, a lição de GUILHERME RIZZO AMARAL (in: As astreintes e o processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 61) é elucidativa: (...) a multa é medida coercitiva, destinada a pressionar o devedor para cumprir decisão judicial, e não a reparar os prejuízos do descumprimento da mesma. O réu, ameaçado pela incidência de multa que, por incidir por tempo indefinido, pode chegar a valores bem maiores que os da própria obrigação principal, é compelido a defender seu patrimônio, através do cumprimento da decisão judicial. O exercício da 'técnica de tutela' das 'astreintes' permite, assim, a materialização da 'tutela jurisdicional' almejada pelo autor. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, dispõe o artigo 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Diante do descumprimento reiterado da executada, a qual há mais de um ano permanece inerte no cumprimento da tutela provisória e agora da sentença transitada em julgado, fixo multa em seu desfavor, no valor de R$ 5.000,00, a fim de compeli-la ao cumprimento da obrigação de fazer. Caso a cirurgia não seja realizada, a multa sofrerá um acréscimo de R$ 1.000,00, por mês, a partir de julho, fixado o teto em R$ 20.000,00. Ressalto que o Estado foi pessoalmente intimado às fls. 35. Fixada a multa, aguarde-se a preclusão desta decisão no prazo legal para o devido prosseguimento em relação a sua execução. Int. - ADV: PATRICIA BENEDITA DE SOUSA BARROS (OAB 421235/SP)