Ministério Público - Mpmg x Raquel Gaspar Pinheiro e outros
Número do Processo:
0014657-82.2024.8.13.0287
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Guaxupé | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0014657-82.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAQUEL GASPAR PINHEIRO CPF: 268.808.588-30 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu ilustre órgão de execução, aviou denúncia em face de WILLIAM POPPI DE CAMPOS e RAQUEL GASPAR PINHEIRO, qualificados nos autos, incursionando-os nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em sua exordial acusatória, que no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 19h40min, nesta cidade, os denunciados traziam consigo substância entorpecente destinada à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a guarda municipal recebeu informações sobre a prática de golpes no comércio da cidade, aplicados pelo casal de denunciados. Com isso, localizaram o casal e submeteram-no à busca pessoal, quando nada foi encontrado, porém, ao ser realizada busca veicular, foram encontradas as substâncias entorpecentes. A droga apreendida foi periciada, tratando-se de 1 invólucro de maconha, pesando 22,14g e 3 microtubos plásticos de cocaína, pesando 22,74g. Instruiu a inicial o inquérito policial referente ao PCnet nº 2024-287-003162-005-016389872-57 (Id. 10364640444), instaurado a partir do auto de prisão em flagrante delito dos acusados, os quais tiveram a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. A denúncia veio instruída com boletim de ocorrência (f. 25/39, Id. 10364640444); autos de apreensão (f. 49/51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57, Id. 10364640444); termos de restituição (f. 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, Id. 10364640444); exames toxicológicos preliminares (f. 68/70, 71/72, Id. 10364640444); exames definitivos em drogas de abuso (f. 91/92, 93/94, Id. 10364640445); laudo de eficiência e prestabilidade de arma branca (f. 95/98, Id. 10364640445); exame documentoscópico (f. 102/107, Id. 10364640445). Certidões de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo em relação aos denunciados (Id’s. 10370403835 e 10370411669). Regularmente notificados (Id’s. 10366934193 e 10372091279), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de procuradores constituídos (Id. 10374664818). A peça de defesa veio acompanhada pelos documentos Id’s. 10374671420, 10374656692, 10374663941 e 10374671925. Decisão Id. 10375294483 rejeitando as preliminares arguidas pelos acusados e indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva. Acórdão denegando a ordem de Habeas Corpus em favor dos acusados (Id. 10381159668). A denúncia foi recebida em 12/02/2025 (Id. 10390192725). Posteriormente a acusada Raquel Gaspar Pinheiro constituiu novos procuradores nos autos (Id. 10400661529). Acórdão concedendo a ordem de Habeas Corpus em favor da denunciada Raquel Gaspar Pinheiro (Id. 10441296306). Decisão Id. 10439915764, indeferindo requerimento de instauração de incidente de dependência toxicológica da ré Raquel e revogação da prisão preventiva (Id. 10439915764). Decisão Id. 10443829996, mantendo a prisão preventiva do acusado Willian Poppi de Campos, na forma do art. 316, do CPP. Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos réus (Id. 10463006953). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a desclassificação da conduta imputada aos réus para porte de substância entorpecentes para o consumo pessoal (Id. 10463006953). CAC’s dos acusados acostadas aos Id’s. 10463348205 e 10463367601. A defesa do denunciado William Poppi Campos apresentou seus memoriais escritos, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou absolvição, com base no Tema 506 do STF. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, em regime diverso do fechado, o reconhecimento da atenuante da confissão, além do direito de recorrer em liberdade (Id. 10463446064). Atendendo requerimento da defesa do acusado William Poppi Campos (Id. 10466005923), com a anuência do Ministério Público (Id. 10466304200), foi revogada a prisão preventiva, conforme decisão Id. 10467024785. A acusada Raquel Gaspar Pinheiro apresentou suas alegações finais escritas, requerendo, se for o caso, a instauração de incidente de constatação de dependência toxicológica. No mérito, requereu sua absolvição quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, com desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06. Não sendo o caso, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, o reconhecimento da atenuante da confissão, além do direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 10467493152). DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os réus William Poppi de Campos e Raquel Gaspar Pinheiro foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso de pessoas (art. 29, CP), em razão de, conforme relatado na exordial acusatória (Id. 10364640443), portarem substâncias entorpecentes supostamente destinadas à mercancia, no interior de um veículo, no dia 05 de outubro de 2024, nesta comarca. Registre-se que a denúncia não nasceu de uma investigação autônoma de tráfico de drogas, mas, sim, da comunicação inicial de crime envolvendo a circulação de cédulas falsas de R$200,00 no comércio local, oriunda da Guarda Municipal de Tapiratiba/SP. Esse fato motivou a abordagem do casal em Guaxupé/MG, ensejando o flagrante. O crime de moeda falsa, cuja apuração é de competência da Justiça Federal, foi desmembrado e remetido à jurisdição própria, conforme exposto nos autos e corretamente delimitado pelo Ministério Público em sua manifestação final (Id. 10464229317). A presente ação penal, portanto, restringiu-se ao aspecto referente à apreensão de entorpecentes — maconha e cocaína — no interior do veículo e bolsas dos réus. A audiência de instrução e julgamento (Id. 10464229317) revelou, de forma inequívoca, que a motivação da atuação policial era exclusivamente vinculada à suspeita de circulação de moeda falsa. Não houve qualquer menção, por parte das forças de segurança pública, quanto à existência de denúncia ou investigação anterior sobre tráfico de drogas. A testemunha Marcelo Silva Gonçalves, guarda municipal, afirmou em juízo: “...a gente recebeu a denúncia lá de Tapiratiba, da GCM de lá, falando que tinha um casal que tava passando notas falsas no comércio [...] A gente fez a abordagem, na carteira da moça tinha notas de duzentos reais falsas [...] dentro da bolsa dela [...] tinha pinos de cocaína e uma buchinha de maconha [...]” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). A também guarda municipal Daiana Nagle de Souza corroborou: “...a informação chegou para a gente com relação a crime de moeda mesmo, que seria nota falsa [...] Durante a busca veicular, encontramos [...] substância análoga a cocaína e também a maconha [...] na bolsa da mulher” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). Ambos os depoentes foram enfáticos: não houve qualquer ato de comércio, tráfico, entrega ou mesmo alusão à venda da substância apreendida, tampouco usuário identificado, balança de precisão, anotações ou indícios típicos de traficância. Os acusados William e Raquel foram interrogados e ambos confessaram espontaneamente a posse da droga para consumo próprio: Raquel Gaspar Pinheiro declarou: “Sou dependente química, eu tinha cocaína na minha bolsa [...] era do meu consumo [...] a maconha estava com ele” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). William Poppi de Campos confirmou: “Eu tinha assim um pedacinho de maconha de mais ou menos umas 15 gramas [...] era pra usar mesmo [...] a cocaína era dela” (Id. 10464229317, V. Pje Mídias). Importa destacar que cada um reconheceu ser o único responsável pela droga que trazia consigo, e que não havia partilha nem comércio entre si ou com terceiros. Essa divisão clara e o reconhecimento da destinação pessoal desconstituem qualquer presunção de associação ou tráfico. A simples apreensão de drogas em quantidade moderada, desacompanhada de outros elementos típicos da mercancia, não autoriza a condenação por tráfico. Inexiste nos autos qualquer elemento secundário que caracteriza o tráfico, a saber: instrumentos de fracionamento ou embalo, movimentação financeira desproporcional, terceiros usuários apontando compra, indícios de venda, confissão, balança, comunicação prévia de venda, anotações contábeis, etc. A jurisprudência do STJ é assente nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 968.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Não se pode presumir o tráfico de drogas apenas com base na posse da substância. Há necessidade de outros elementos probatórios robustos” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 13ª ed., p. 963). Diante da confissão dos acusados, da ausência de atos de comércio e da origem da apreensão vinculada a outro crime (moeda falsa), impõe-se a desclassificação da imputação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06. A quantidade apreendida — 22,74g de cocaína e 22,14g de maconha — é compatível com consumo individual, e os elementos subjetivos restaram confirmados pelo interrogatório dos réus. (V. exames toxicológicos preliminares [f. 68/70, 71/72, Id. 10364640444] e exames definitivos em drogas de abuso [f. 91/92, 93/94, Id. 10364640445]); No mais, consigne-se que as sanções previstas no art. 28 da Lei de Drogas são exclusivamente alternativas, consistindo em advertência, medida educativa ou prestação de serviços. Ambos os acusados permaneceram custodiados preventivamente, sendo certo que Raquel obteve liberdade por meio de Habeas Corpus (Id. 10441296306), enquanto William teve a prisão preventiva revogada por este juízo (Id. 10467024785). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para DESCLASSIFICAR a conduta dos réus WILLIAM POPPI DE CAMPOS e RAQUEL GASPAR PINHEIRO, ambos já qualificados nos autos, para a infração prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a pena cumprida em prisão cautelar ser mais gravosa que as sanções previstas para a nova capitulação penal. Considerando o cumprimento integral da pena com a consequente extinção da punibilidade, deixo de determinar a suspensão dos direitos políticos dos acusados (CF, art. 15, III), bem como isento-os do pagamento das custas processuais, determinando o arquivamento dos autos tão logo efetivadas as comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Guaxupé | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0014657-82.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: RAQUEL GASPAR PINHEIRO CPF: 268.808.588-30 RÉU/RÉ: WILLIAM POPPI DE CAMPOS CPF: 392.428.528-48 CERTIDÃO Certifico haver juntado a CAC e a FAC do réu William Poppi de Campos do Estado de São Paulo, conforme anexos. Guaxupé, 12 de junho de 2025. BIANCA YASMIN RIBEIRO MAGALHAES Estagiário(a) Secretaria
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal da Comarca de Guaxupé | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0014657-82.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: RAQUEL GASPAR PINHEIRO CPF: 268.808.588-30 RÉU/RÉ: WILLIAM POPPI DE CAMPOS CPF: 392.428.528-48 CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1. haver juntado certidão e declaração onde constou impedimento para soltura do réu WILLIAM POPPI DE CAMPOS; 2. haver dado vista ao MP e à defesa. Guaxupé, 10 de junho de 2025. PATRICIA GRATIERI Servidor(a) e Retificador(a)