Jose Tottis Da Costa e outros x Azaimob Consultoria Imobiliária e outros
Número do Processo:
0014675-73.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0014675-73.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): Rosineia de Souza Costa José Tottis da Costa Agravado(s): Fox Home Consultoria Imobiliária Ltda Azaimob Consultora Imobiliária DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. 1. O contrato de administração imobiliária constituí negócio jurídico atípico e complexo, não se amoldando à competência das Câmaras especializadas em locação ou prestação de serviços. 2. Na ausência de especialização regimental, a distribuição do recurso deve ser feita com base no critério residual, previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR, de forma equânime entre todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I — RELATÓRIO O Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, da 7ª Câmara Cível, declinou da competência para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014675-73.2025.8.16.0000, interposto em ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de caução[i]. Defendeu que a matéria relativa a contrato de locação/administração imobiliária é de competência das Câmaras especializadas em locação (RI TJPR, artigo 110, VII, “h”[ii]). O Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, da 18ª Câmara Cível, também declinou da competência. Argumentou que a ação e o recurso versam sobre contrato de administração imobiliária, considerado negócio jurídico atípico, que não se confunde com matéria relativa à locação e prestação de serviços, devendo ser redistribuído a todas as Câmaras Cíveis, por se tratar de matéria residual. O Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, da 5ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Afirmou que a discussão sobre contrato de prestação de serviços de administração imobiliária não se insere na competência residual, não cabendo à 5ª Câmara Cível o julgamento do recurso. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir a competência regimental para o julgamento de Agravo de Instrumento em que se discute contrato de administração de imóvel. Nos termos do art. 110, inc. III, alínea "c", do Regimento Interno (RI TJPR), compete às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis o julgamento da matéria atinente à prestação de serviço. Por outro lado, cabe às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações e execuções referentes à locação (art. 110, VII, “h”). Por fim, todas as Câmaras Cíveis apresentam competência concorrente para julgamento de ações de matéria residual, conforme art. 111, inc. II, do RI TJPR. O contrato de administração de imóvel é um negócio jurídico atípico e complexo, que pode conter traços de corretagem, mandato e prestação de serviços, não se amoldando integralmente à nenhuma dessas categorias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a natureza híbrida desses contratos, afastando a sua classificação automática em especialização regimental predefinida[iii]. Dessa forma, firmou-se o entendimento de que, ausente previsão regimental específica, aplica-se o critério residual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. DISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO RESIDUAL. Os contratos de administração de imóveis têm natureza jurídica complexa, não se inserindo no rol de especialização previsto no artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR, razão pela qual deve ser aplicado o critério residual previsto no art. 111, inciso II, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, MAS PARA FINS DE REDISTRIBUIÇÃO LIVRE ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011170-21.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.05.2025). No caso, os autores alegam ter firmado “Contrato de Administração Imobiliária”[iv], para administração e locação de imóvel de sua propriedade. Diante do suposto inadimplemento por parte da ré, requereram a rescisão contratual. A demanda, portanto, não versa sobre relação de locação direta ou prestação típica de serviços. Logo, não se amolda às hipóteses de especialização da matéria. Assim, diante da ausência de especialização regimental, a distribuição do recurso deve observar o critério residual (RI TJPR, art. 111, inc. II). III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao excelentíssimo Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, da 5ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 111, II). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43.1 - G1V-50 [i] Autos n.º 0023061-26.2024.8.16.0000 [ii] (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. [iii] Mesmo para a hipótese da administradora passar a intermediar o contrato de locação, tratam-se de relações independentes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas - corretagem, agenciamento, administração, mandato -, não se confundindo com um contrato de locação, nem necessariamente dele dependendo. 2. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária se sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e essa administradora, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. 3. Na primeira, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico daquela serventia, vale dizer, aquele que contrata os serviços de uma administradora de imóvel remunera a expertise da contratada, o know-how oferecido em benefício próprio, não se tratando propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem. 4. É relação autônoma que pode se operar com as mais diversas nuances e num espaço de tempo totalmente aleatório, sem que sequer se tenha como objetivo a locação daquela edificação. 5. A atividade da imobiliária, que é normalmente desenvolvida com o escopo de propiciar um outro negócio jurídico, uma nova contratação, envolvendo uma terceira pessoa física ou jurídica, pode também se resumir ao cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas à conservação do bem, à sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, ao simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono, tudo a evidenciar a sua destinação final econômica em relação ao contratante. 6. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp: 509304 PR 2003/0034681-0, Relator: Ministro: RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de julgamento: 16/05/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 23/05 /2013). [iv] Mov. 1.7, na origem.