Ana Luiza Soares Leite x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. e outros
Número do Processo:
0014706-04.2025.8.17.8201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0014706-04.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ANA LUIZA SOARES LEITE RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Luiza Soares Leite em face de LATAM Airlines Brasil e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob alegação de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. Em audiência una realizada em 16/06/2025, as partes Ana Luiza Soares Leite e LATAM Airlines Brasil celebraram acordo, nos seguintes termos: a parte demandada LATAM Airlines Brasil pagará à demandante o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em até 20 (vinte) dias úteis após a homologação, mediante depósito na conta bancária da parte autora, conforme dados informados nos autos. A autora declarou, em consequência, quitação plena, geral e irrevogável do objeto da demanda em relação à LATAM, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele. Homologo o referido acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito quanto à LATAM Airlines Brasil, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. No que tange à parte Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a demanda prosseguiu regularmente. A ré apresentou contestação escrita, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de procuração válida, as quais rejeito, pois a petição inicial foi acompanhada de documentos suficientes para o regular exercício do contraditório, inexistindo vício capaz de inquinar o processo de nulidade, e o interesse de agir resta caracterizado pelo ajuizamento da ação, não havendo imposição legal de exaurimento da via administrativa como condição da ação, conforme jurisprudência pacífica. No mérito, observo que o evento danoso narrado pela autora decorre de falha no voo de retorno operado pela LATAM, conforme exposto na inicial e confirmado pela própria celebração do acordo com esta. O voo operado pela Azul Linhas Aéreas apresentou atraso de apenas 1h20min, fato incontroverso e que, à luz da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configura atraso relevante nem gera, por si só, obrigação de indenizar na ausência de comprovação de dano concreto, o que não se verifica nos autos. A parte autora não alega descumprimento do dever de assistência pela Azul, tampouco comprova dano moral ou material diretamente causado por esta. Ademais, o trecho operado pela Azul foi resultado de reacomodação emergencial, não tendo sido a causa direta dos prejuízos narrados. Dessa forma, ausente qualquer ilicitude ou nexo de causalidade entre a conduta da Azul Linhas Aéreas e os danos alegados, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da mesma. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se com as devidas cautelas. RECIFE, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0014706-04.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ANA LUIZA SOARES LEITE RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Luiza Soares Leite em face de LATAM Airlines Brasil e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob alegação de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. Em audiência una realizada em 16/06/2025, as partes Ana Luiza Soares Leite e LATAM Airlines Brasil celebraram acordo, nos seguintes termos: a parte demandada LATAM Airlines Brasil pagará à demandante o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em até 20 (vinte) dias úteis após a homologação, mediante depósito na conta bancária da parte autora, conforme dados informados nos autos. A autora declarou, em consequência, quitação plena, geral e irrevogável do objeto da demanda em relação à LATAM, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele. Homologo o referido acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito quanto à LATAM Airlines Brasil, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. No que tange à parte Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a demanda prosseguiu regularmente. A ré apresentou contestação escrita, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de procuração válida, as quais rejeito, pois a petição inicial foi acompanhada de documentos suficientes para o regular exercício do contraditório, inexistindo vício capaz de inquinar o processo de nulidade, e o interesse de agir resta caracterizado pelo ajuizamento da ação, não havendo imposição legal de exaurimento da via administrativa como condição da ação, conforme jurisprudência pacífica. No mérito, observo que o evento danoso narrado pela autora decorre de falha no voo de retorno operado pela LATAM, conforme exposto na inicial e confirmado pela própria celebração do acordo com esta. O voo operado pela Azul Linhas Aéreas apresentou atraso de apenas 1h20min, fato incontroverso e que, à luz da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configura atraso relevante nem gera, por si só, obrigação de indenizar na ausência de comprovação de dano concreto, o que não se verifica nos autos. A parte autora não alega descumprimento do dever de assistência pela Azul, tampouco comprova dano moral ou material diretamente causado por esta. Ademais, o trecho operado pela Azul foi resultado de reacomodação emergencial, não tendo sido a causa direta dos prejuízos narrados. Dessa forma, ausente qualquer ilicitude ou nexo de causalidade entre a conduta da Azul Linhas Aéreas e os danos alegados, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da mesma. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se com as devidas cautelas. RECIFE, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
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