Rosilene Veiga Bernardes x Companhia Paulista De Força E Luz - Cpfl
Número do Processo:
0014739-53.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014739-53.2025.8.26.0114 (processo principal 1050137-49.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosilene Veiga Bernardes - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Estando inserto no pedido exordial valor de honorários advocatícios em prol do patrono da exequente, deverá este recolher custas ao Estado na porção de 2% (dois por cento) do valor buscado, qual seja, R$ 11.477,64. Sem prejuízo, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito. Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP)