Municipio De Mauriti x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0014747-08.2018.8.06.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0014747-08.2018.8.06.0122 APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AO MUNICÍPIO. ENTREGA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar ente municipal ao pagamento de R$ 777.750,00, valor relativo à entrega de três ônibus escolares, nos termos de contrato administrativo firmado entre as partes. 2. O Município alegou ausência de documentos comprobatórios da entrega das mercadorias e sustentou a necessidade de observância dos trâmites da Lei nº 4.320/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se houve comprovação do cumprimento contratual por parte da empresa fornecedora; e (ii) saber se o Município pode se eximir da obrigação de pagar pelo fornecimento alegando ausência de liquidação da despesa segundo os trâmites da Lei nº 4.320/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma clara a entrega dos veículos à municipalidade. 5. A ausência de liquidação formal da despesa, nos moldes da Lei nº 4.320/1964, não exime o Município da obrigação de pagamento, quando comprovada a efetiva entrega do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de trâmites internos não impede o adimplemento da obrigação contratual quando esta já foi efetivamente cumprida pelo contratado. 6. Determina-se, de ofício, que os consectários legais observem, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Município de Mauriti-CE em face de sentença (ID 17929752) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti-CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por Mercedes-Benz do Brasil LTDA, nos seguintes termos Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Mauriti a pagar a quantia R$ 777.750,00 (setecentos e setenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado, nos termos da tese firmada em REsp. N° 1.495.146 - MG, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCAE.). Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito) por cento sobre o remanescente. Em razões recursais (ID 17929774) o Município de Mauriti alega que a parte autora, ora recorrida, não apresentou documentos comprobatórios do recebimento das mercadorias. Sustenta, ainda, que a despesa pública segue trâmites específicos de empenho, liquidação e pagamento, conforme a Lei nº 4.320/64. Ao final, defende que os consectários legais devem observar os Temas 905 do STJ e 810 do STF, e pugna pela apreciação da remessa necessária. Contrarrazões (ID 17929778) requerendo a manutenção da sentença. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela prescindibilidade de sua intervenção (ID 18263411). É o relatório no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço dos presentes recursos, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade da apelação interposta. Conheço, ainda, da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. II. DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que a controvérsia gira em torno do dever do Município de Mauriti de pagar à Autora, ora recorrida, o valor correspondente à aquisição de 3 (três) Ônibus Escolares Rurais, obrigação decorrente do Contrato Administrativo n.º 20150154/2015. Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos o devido cumprimento da obrigação de entrega dos ônibus ao ente demandado, não havendo amparo legal para o não pagamento dos valores devidos pelo Município. Conforme destacado na sentença recorrida, a parte autora anexou os seguintes documentos: i) cópia do contrato administrativo firmado pelas partes (ID 17929676/17929682); ii) cópia do ofício da Prefeitura de Mauriti encaminhando à Autora contrato e nota de empenho (ID 17929684); iii) cópias das notas fiscais e canhotos de recebimento dos veículos (ID 17929686/1799689); iv) notificação extrajudicial de não adimplemento da obrigação contratual (ID 1799690/93). Em réplica, esclareceu-se que após a produção do chassi pela Mercedes-Benz, a empresa encarroçadora é a responsável por montar os ônibus nos termos contratados e por entregar ao cliente, razão pela qual os canhotos de entrega foram expedidos em nome da Comil Ônibus S.A. Somem-se, ainda, os documentos que trazem os dados dos veículos, demonstrando de forma incontestável que os ônibus constates nas Notas Fiscais n.º 726472, 726501 e 726473 estão registrados em nome da Prefeitura Municipal de Mauriti, visto que os números dos motores descritos nos documentos fiscais são semelhantes aos constantes nos documentos de IDs 17929726/17929726. Com efeito, os referidos documentos atestam de forma irrefutável que os veículos foram entregues ao Município de Mauriti, de forma que a alegação recursal de que não há provas de entrega das mercadorias não merece prosperar, pois contrária ao conjunto probatório dos autos. Neste tocante, cumpre registrar que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC), além de se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC). Assim, as provas apresentadas nos autos mostram que a empresa promovente cumpriu sua obrigação. Por outro lado, o ente público não realizou a contraprestação devida, o que leva ao reconhecimento do direito autoral. Negar esse direito, nesse caso, seria violar a boa-fé contratual e permitir um enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, algo que é expressamente proibido pelo Ordenamento, vigente, a seguir: Art. 884. Código Civil. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No que concerne à ausência de liquidação da dívida, a Lei n.º 4.320/64, em seu art. 58, estabelece que "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". É importante destacar que, para emitir a nota de empenho, é preciso verificar o direito do credor, com base nos títulos e documentos que comprovem o crédito. Assim, quando as notas de empenho e as notas fiscais foram emitidas, o órgão público não apontou nenhuma ilegalidade ou irregularidade relacionada ao não cumprimento da obrigação por parte da promotora. Por isso, essa alegação não pode impedir o pagamento pela obrigação cumprida, pois isso violaria princípios como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e moralidade. De igual modo, o eventual descumprimento dos trâmites legais relativos à liquidação da despesa não tem o condão de afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo adimplemento da obrigação, consoante acima exposto. Acerca do procedimento de liquidação, a Lei n.º 4.320/64 estabelece Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. [...] § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Dessa forma, no caso sob análise, tem-se que estão presentes os elementos necessários à liquidação da despesa e verificação do direito do credor. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA E MULTIMÍDIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo contra o Município de Nova Russas/Ce. Em suas razões, alega o ente-réu a ausência de provas da entrega de toda a mercadoria apresentada no contrato do processo licitatório em questão, por não ter documento assinado por servidor responsável ciente do contudo. 02. Defende a apelada que as entregas das mercadorias foram realizadas, sendo formalizadas com e expedição de cartas enviadas ao Ente junto ao contrato, na qual também foram gerados comprovantes das faturas, de AR¿s, contrato de prestação de serviço entre as partes, notas fiscais no portal da transparência contendo informações das mercadorias entregues e tabela sobre os valores devidos. Contudo, o pagamento das mercadorias recebidas constituía obrigação da Contratante, mas que que fora descumprida. 03. In casu, verifico que a empresa acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de receber a quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados. Caberia ao apelante, ao opor os embargos monitórios, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). 04. O requerido não afirma categoricamente irregularidade no contrato do processo licitatório em questão, mas que não recebeu todas as mercadorias pactuadas, por não conter comprovação da devida entrega. 05. Assim, em decorrência do direito da apelada receber o valor representado na nota fiscal, advindo de uma licitação na modalidade convite, deveria o apelante demonstrar que a dívida, que deu origem à emissão da nota fiscal, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Precedentes dos Tribunais Pátrios e do TJ/CE. 06. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários devidos pela parte apelante majorados para 15% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, §11, do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0006467-54.2014.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acarape com escopo de ver reformada a sentença exarada pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Acarape, Dra. Juliana Sampaio de Araújo, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2. Nas razões recursais, alega o ente municipal que a prova documental baseada em nota de empenho não preenche os requisitos formais relativos a certeza, liquidez e exigibilidade, mormente no que se refere a ausência de assinatura e da comprovação da entrega do produto. 3.Não prospera a inquietação recursal, porquanto os documentos acostados aos autos são aptos a gerar obrigação de pagar. 4. O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação n.º 0001934-70.2000.8.06.0027, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Acarape; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Acarape; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020) (destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. ÔNUS DO ENTE FEDERADO QUE NÃO OBSTA O DEVER DE PAGAR O DÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se laborou com acerto o juízo planicial ao condenar o apelante ao pagamento do valor de R$ 4.651,20 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte centavos), referente a suposta dívida decorrente de um contrato de compra e venda de mercadoria (carne bovina), não adimplido pela municipalidade. 2. Analisando detidamente os autos tem-se a informação de que o recorrido costumeiramente fornecia gêneros alimentícios (carne bovina) às escolas municipais. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas são contundentes em asseverar que o município realmente não realizou o pagamento do valor objeto de cobrança no presente feito. De bom alvitre esclarecer, ainda, que o então prefeito municipal reconhece, expressamente, que o município realizou a compra referida na Nota Fiscal de nº 2012141063, no valor cobrado, e que essa quantia seria paga com recursos do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar ou mesmo com recurso próprios do ente federado, não constando, todavia, que tenha efetuado o pagamento ajustado. 3. No que se refere a ausência da Nota de Empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante. É que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. 4. Provada a entrega da mercadoria, incumbe a administração pública adimplir o valor consignado na avença, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para nega-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0004589-91.2013.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 23/04/2020) Nesse cenário, empenhada a despesa, evidenciada a devida entrega das mercadorias pela empresa promovente e não efetuado o respectivo pagamento, deve o Poder Público ser condenado a pagar pelas mercadorias recebidas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Reformo de ofício a sentença, complementando-a, apenas quanto aos consectários legais para determinar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, seja aplicada a taxa SELIC uma única vez, nos termos do art. 3º da referida emenda, mantendo-se os índices fixados na sentença para o período anterior à EC 113, pois em consonância com o Tema 905 do STJ. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 3º, I e II, e § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora