Processo nº 00147595720238260003

Número do Processo: 0014759-57.2023.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014759-57.2023.8.26.0003 (processo principal 1019075-33.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - A.C.G. - Fica a autora intimada do prazo de 60 (sessenta) dias, para comprovação do pagamento das custas determinadas na r. sentença, no valor de 5 UFESP's R$ 185,10 para o exercício de 2025, devendo o recolhimento ser feito na Guia DARE - Cód. 230-6, sob pena de inscrição do nome do devedor na dívida ativa. - ADV: ANA CLAUDIA GOMES (OAB 435650/SP)
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Claudia Gomes (OAB 435650/SP) Processo 0014759-57.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. C. G. , A. C. G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a cobrança de honorários de sucumbência. Pretende a exequente a cobrança dos honorários de sucumbência fixados a seu favor no processo nº 1019075-33.2022.8.26.0003. Título executivo às fls. 03/06. Intimado o executado (fl. 53), foi noticiada a composição amigável (fls. 54/56) Instada a exequente para regularizar a representação processual do executado (fl. 57), manteve-se inerte (fl. 60). Tentativa de intimação postal do executado (fl. 71), restou infrutífera conforme AR de fl. 73. Aberta vista dos autos à exequente para se manifestar sobre AR assinado por pessoa estranha ao feito e dar prosseguimento (fl. 74), quedou-se inerte (fl. 77). Realizada nova tentativa de intimação pessoal da autora (fl. 83/84), restou infrutífera nos termos da certidão de fl. 85. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos não podem permanecer paralisados em Cartório indefinidamente no aguardo de eventual manifestação e, ademais, a inércia da autora demonstra desinteresse pelo deslinde do feito. Note-se que a extinção da execução por abandono vem sendo aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: "Execução de Alimentos. Extinção Por Abandono. Art. 485, III, NCPC. Manutenção da sentença. Novo endereço não Informado pelos exequentes. Tentativa de intimação via oficial de Justiça. Validade. Art. 274, parágrafo único, NCPC. Impossibilidade de inclusão dos avós paternos na execução. Ausência de título executivo em face deles. Apelação dos exequentes não Provida" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini ,v.u. - j. em 6/6/2017). Ressalte-se que a exequente foi intimada por meio da imprensa oficial na pessoa do patrono constituído nos autos (fls. 59, 76) e pessoalmente para dar regular andamento ao feito no endereço informado nos autos (fls. 85) e quedo-se inerte. Frise-se que, embora não localizada a parte autora para a intimação pessoal, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo únicoc/c 77, V, ambos do CPC. Não tendo havido a atualização do endereço informado nos autos, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço informado nos autos. Assim, já se decidiu: "PROCESSO CIVIL. Execução de alimentos iniciada no ano de 2.017. Extinção do feito. Abandono. Intimação do exequente para dar andamento à execução no endereço indicado nos autos. Exequente que mudou de endereço e não deixou paradeiro certo. Patronos do exequente que tampouco têm conhecimento de seu atual endereço. Processo que se arrasta sem solução há 6 (seis) anos, frustradas todas as tentativas de recebimento do crédito. Inércia prolongada do credor. Sentença extintiva mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1000225-10.2017.8.26.0001; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Diante da inércia da exequente (fls. 60, 77 e 85) e considerando a impossibilidade de sua intimação, visto que não manteve seu endereço atualizado (art. 77, v, do CPC), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono do processo pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela exequente. Não interposto recurso, arquivem-se oportunamente os autos. P.I.C.